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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0003058-37.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0003058-37.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003058-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ELIANA MARISE KRIESE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751194v4 e, se solicitado, do código CRC 485116A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003058-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ELIANA MARISE KRIESE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia psiquiátrica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a concessão de benefício de auxílio-doença enquanto perdurar o quadro incapacitante decorrente da moléstia que a acomete e a impede de exercer a atividade laborativa.
Observa-se do conjunto probatório anexado ao feito que a agravante é portadora de problema psiquiátrico (transtorno afetivo bipolar, CID F 31), estando acompanhada por médico da Secretaria Municipal da Saúde de Estrela Velha/RS e por médico psiquiatra particular de Sobradimho/RS, que atestam em 22/04/2015 e 14/03/2015, respectivamente, que a agravante está em tratamento, inclusive medicamentoso, apresentando sintomas como humor instável e anedonia (fls. 46/47).
Há ainda laudos certificam internação hospitalar, em julho de 2014 na Associação Beneficente Santa Rosa de Lima, em Arroio do Tigre/RS, para tratamento clínico em saúde mental em situação de risco elevado de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3), com risco de suicídio (fls. 48/82).

A bipolaridade é uma doença que se caracteriza pela oscilação do estado psicológico do paciente, havendo períodos em que pode resultar em acentuado prejuízo nos estudos/trabalho, nas atividades sociais ou relacionamentos, exigindo algumas vezes hospitalizações. A fase depressiva pode ter longa duração, havendo a necessidade de um tratamento integrado, onde se indicam a psicoterapia e uso continuado de medicamentos, constantemente sob vigilância médica.
Sendo assim, de acordo com os atestados emitidos pelos profissionais que acompanham a agravante em seu tratamento e por se constatar, que a segurada já passou por internação recente em face de episódio depressivo grave, com risco de suicídio, não se pode afastar a possibilidade da permanência do quadro incapacitante.
Assim, sendo possível a formação de juízo de verossimilhança pelos documentos apresentados, e constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da demora no alcance da verba de natureza alimentar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser acolhido, determinando-se a concessão do auxílio-doença.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se da patologia que a acomete. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde da requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a implantação imediata do benefício.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 29 de junho de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003058-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013613020158210143
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ELIANA MARISE KRIESE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:24




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