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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0003102-56.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0003102-56.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003102-56.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIOGO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750940v4 e, se solicitado, do código CRC FEFE1200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003102-56.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIOGO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação que o autor busca a concessão de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Alega que não há falar em agravamento da doença, mas, sim, em incapacidade preexistente, que não autoriza a concessão do amparo. Pugna pela reforma da decisão agravada com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O magistrado singular deferiu a antecipação de tutela para determinar a concessão do auxílio-doença com base no laudo elaborado pelo perito do juízo, em 21/01/2015, que atesta a incapacidade permanente do autor para a sua atividade habitual (caldeirista) e para qualquer outra que exija trabalho braçal pesado. Conclui pela necessidade de readaptação do autor a trabalho condizente com sua limitação física (leve e sentado).
Informa o expert que o demandante, hoje com 22 anos de idade, é portador de escoliose idiopática infantil e apresenta sequela de tratamento cirúrgico de escoliose vertebral (CID M 41.9), realizado no ano de 2010. Acrescenta que o demandante jamais deveria ter sido admitido no trabalho de caldeirista, onde tinha de carregar peso e fazer movimentos intensos de flexo extensão da coluna lombar frequentemente. Informa que a data inicial da incapacidade é a data da cirurgia (fls. 76/78).
Dos documentos juntados a este feito, conclui-se que o vínculo do autor com a Previdência Social começou em agosto de 2011.
Em que pese o perito do juízo tenha atestado o início da incapacidade no ano de 2010 (data da cirurgia), não há como se considerar, em juízo de cognição sumária, que estaria incapaz para exercer qualquer atividade após se recuperar da cirurgia. Ao contrário, a solução indicada na perícia foi readaptação. É notório que ao realizar a cirurgia para aliviar os sintomas (dor e limitação funcional) de uma doença que o acompanhava desde a infância, aos 17/18 anos de idade, o autor permaneceu por um tempo incapacitado, mas sua incapacidade não era permanente para toda e qualquer atividade. Destaque-se que, assim que se viu apto a exercer uma atividade laborativa formal, o autor ingressou no mercado de trabalho. O fez, infelizmente, sem escolher a atividade que mais lhe garantisse qualidade à sua saúde, e por algum tempo exerceu suas atividades. Como frisou o perito, o exercício da atividade de caldeirista lhe trouxe prejuízos, agravando sua doença. Ademais, há nos autos apenas documentos datados de 2012, que atestam a necessidade de o autor mudar de função dentro da empresa onde trabalhava, sendo que naquele ano passava a não ter condições de exercer qualquer atividade de natureza braçal (fls. 27 e 29).
Assim, ficou comprovado que a situação de incapacidade do autor, após ter se recuperado da cirurgia em 2010, sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença que o acomete desde a infância, e em especial após o exercício de atividade como caldeirista que lhe era imprópria devido aos movimentos que necessitava realizar com a coluna e ao elevado esforço braçal, desde agosto de 2011.
Assim, merece ser preservada a decisão alcançada pelo juízo de primeiro grau e, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, denoto verossimilhança a sustentar a antecipação de tutela deferida em primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 02 de julho de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003102-56.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00050152320148210051
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIOGO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835966v1 e, se solicitado, do código CRC 48B0F7D3.
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