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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5000186-61.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Ausentes elementos substanciais de prova em contrário, a conclusão administrativa quanto à capacidade laborativa, para fins de auxílio-doença, deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. Hipótese em que a data marcada para a perícia já transcorreu, de forma que o juízo de origem estará de posse de elementos de convicção de maior substância, para a decisão quanto à implantação do benefício. (TRF4, AG 5000186-61.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000186-61.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
OLIVAR LUIZ WEIRICK
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTTOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Ausentes elementos substanciais de prova em contrário, a conclusão administrativa quanto à capacidade laborativa, para fins de auxílio-doença, deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Hipótese em que a data marcada para a perícia já transcorreu, de forma que o juízo de origem estará de posse de elementos de convicção de maior substância, para a decisão quanto à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375602v12 e, se solicitado, do código CRC 753E6B4A.
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Data e Hora: 05/05/2015 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000186-61.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
OLIVAR LUIZ WEIRICK
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTTOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais devido aos problemas de saúde comprovados por meio de atestados médicos e exames. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os presentes autos instrumentais, observo que a parte autora, ora agravante, sofreu acidente de trabalho, que resultou na perda da visão do olho esquerdo. Ao que se extrai das conclusões emitidas nos atestados, bem como da alta administrativa, as lesões estão consolidadas. Entretanto, o agravante ainda sofre de outros problemas, não relacionados ao acidente visual, que, segundo os atestados médicos, o tornam incapaz para o trabalho.
O julgador monocrático indeferiu o pedido de antecipação de tutela porque não encontrou presente a verossimilhança das alegações, determinando a imediata realização de prova pericial, com o a formulação de quesitos, agendando a perícia para o dia 10/03/2015 às 17 hs.
Por estes motivos, não havendo a comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações, a decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão para modificar tal entendimento, especialmente diante do transcurso do dia para o qual foi agendada a prova pericial no juízo de origem. Diante da realização da prova, eventual reexame da decisão deverá ocorrer no próprio juízo de origem, de posse de elementos que permitam avaliar com maior certeza a situação de saúde da parte requerente.
Registro, por fim, que embora haja referência nos autos a um anterior acidente de trabalho, considerando que as lesões dele decorrentes estariam consolidadas e que outros problemas poderiam estar determinando a necessidade do auxílio-doença, impõe-se manter a competência deste Regional.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375601v5 e, se solicitado, do código CRC AE0DD6C8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000186-61.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
OLIVAR LUIZ WEIRICK
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTTOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pela I. Relatora, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares e exames (Evento 1 - EXMMED14, EXMMED 23 a 25) apontam que o agravante está acometido de alterações degenerativas na coluna, como osteoartrose e espondilodiscoartrose, que o incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais (industriário).
A meu sentir, o agravante não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496454v2 e, se solicitado, do código CRC 729D762D.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 29/04/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000186-61.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50154505620144047113
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
OLIVAR LUIZ WEIRICK
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTTOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, AFASTOU QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 30/03/2015 13:06:33 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.
Divergência em 30/03/2015 11:59:06 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso divergir da solução emprestada aos autos pela e. Relatora.

A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, "verbis":

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.

Utilizem-se as presentes notas como voto.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456539v1 e, se solicitado, do código CRC 61699530.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000186-61.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50154505620144047113
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
OLIVAR LUIZ WEIRICK
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTTOLLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, AFASTOU QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E, NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513999v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF2EF97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 00:06




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