Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5031787-22.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, que para ser afastada, demanda prova robusta em sentido contrário, sem a qual, deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Situação em que a incapacidade atual para as atividades laborativas não resta evidenciada nos documentos juntados. (TRF4, AG 5031787-22.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031787-22.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ARMANDO LANDT
ADVOGADO
:
ADALBERTO HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, que para ser afastada, demanda prova robusta em sentido contrário, sem a qual, deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Situação em que a incapacidade atual para as atividades laborativas não resta evidenciada nos documentos juntados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516278v6 e, se solicitado, do código CRC 3A20FC89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031787-22.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ARMANDO LANDT
ADVOGADO
:
ADALBERTO HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, 'a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada'.

Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.
Constata-se que o agravante foi titular de auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente do trabalho, até abril de 2007, quando suspenso por conclusão médica de aptidão laboral. Nos autos da ação ordinária movida perante a Justiça Estadual, foi realizada perícia, em maio de 2009, por especialista em ortopedia, que atestou estar o agravante, naquela data incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, em razão dos problemas de coluna, que, segundo esclareceu o médico, não têm relação com os problemas advindos do acidente de trabalho, que ensejou o deferimento do auxílio-doença acidentário.

Observa-se que a perícia refere não ser possível precisar a data de início da incapacidade advinda dos problemas de coluna, ao fundamento de que a 'patologia da coluna é marcada pela intermitência de seus sintomas e em função disto, não se pode afirmar por quanto tempo esteve efetivamente incapaz em razão desta patologia.'

Nesse contexto, como a perícia foi realizada em 2009 e não há nos autos qualquer outro documento que indique a permanência do quadro mórbido, não há, pelo menos em sede de cognição sumária, elementos para o deferimento da medida.

Destaque-se que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)
Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade.

Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516277v4 e, se solicitado, do código CRC AA9C5E30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031787-22.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50149621920144047205
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ARMANDO LANDT
ADVOGADO
:
ADALBERTO HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630699v1 e, se solicitado, do código CRC 3F59EDB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora