Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5013579-48.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5013579-48.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013579-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo em 13/06/2013, indeferiu novo pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, se reconhecida a qualidade de segurada (OUT58).

Sustenta, em síntese, que após realizada perícia judicial, fls. 165/169 dos autos, ficou comprovada a sua incapacidade laborativa. Afirma que juntou às fls. 180/182, documentos comprovando a qualidade de segurada da Previdência Social.

Diz que além de ser portadora de moléstia que a incapacita para o trabalho, possui idade avançada, 70 anos de idade e não pode exercer suas atividades laborativas (empregada doméstica/faxineira).

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No caso dos autos, realizada perícia judicial em 15/12/2016 (OUT50 e OUT51), o perito afirma que a autora padece de gonartrose bilateral que a incapacita para o trabalho e doença degenerativa da coluna vertebral compatível com sua faixa etária e que está incapacitada para o exercício de suas atividades (empregada doméstica/faxineira). Diz que com base nos exames de RX juntados aos autos a gonartrose teve início em 05/10/2012 e a doença da coluna vertebral, em 26/10/2016.

Afirma, ainda, que a incapacidade laborativa é comprovada nesta perícia, após o exame físico e avaliação dos RX de 26/10/2016, que apresenta.

Como se vê, inobstante a conclusão do perito judicial no sentido de que na data do indeferimento administrativo (13/06/2013) a autora não estava incapacitada para as atividades de empregada doméstica, o laudo afirma que na data da perícia, realizada em 15/12/2016, ela se encontrava incapacitada.

Portanto, deve-se examinar se neste momento a autora tinha a condição de segurada e carência.

No caso, o CNIS informa que a autora recolheu contribuições para o RGPS, nas competências de 10/2009 a 03/2010; 06/2010; 09/2010; 12/2010 a 03/2011; 11/2013 a 01/2016.

Sobre a qualidade de segurado da Previdência Social o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

Portanto, presente a condição de segurada e a carência.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para assegurar o direito à implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480520v2 e do código CRC 81b8221f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:28


5013579-48.2018.4.04.0000
40000480520.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013579-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480521v3 e do código CRC 8df4afe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:29


5013579-48.2018.4.04.0000
40000480521 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5013579-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS

ADVOGADO: Róger da Rosa

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora