
Agravo de Instrumento Nº 5013651-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LOPES POZZEBON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, que nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do auxílio-doença deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais a agravante alega que não estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Sustenta, em síntese, que o atestado médico que fundamenta a decisão impugnada é documento unilateral e não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
Afirma que o artigo 60, § 12, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 120 dias para a cessação do benefício, se não for possível fixar o prazo de duração, exceto se o segurado requerer a prorrogação.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho a autora junta atestado médico contemporâneo e laudo referente ao exame de ressonância magnética da coluna lombar (OUT2-p. 17/20) e receituário, dando conta que a paciente possui idade avançada, é portadora de grave discopatia lombar degenerativa em todos os discos lombares com estenose e conflito radicular e, em decorrência, necessita de afastamento definitivo do trabalho.
Como se vê, o atestado médico e o laudo do exame de ressonância magnética não são apenas contrários à perícia autárquica, descrevem as moléstias que a autora apresenta e a necessidade de afastamento definitivo das suas atividades laborativas.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento, devendo o benefício ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5013651-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LOPES POZZEBON
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5013651-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LOPES POZZEBON
ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.