Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. TRF4. 5025268-26.2017...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5025268-26.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025268-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDIR VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060249v5 e, se solicitado, do código CRC 29A87382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/08/2017 18:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025268-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDIR VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas psiquiátricos.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, servente de pedreiro, atualmente com 51 anos de idade (30/01/1966). Com efeito, os documentos juntados (atestados, exames e receituários médicos - Evento 1 - AGRAVO2/3) indicam que o segurado ainda padece de graves problemas psiquiátricos (transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos - CID 10 - F 33.3; transtornos mentais e comportamentais por dependência alcólica - CID 10 - F 10.2; transtorno misto ansioso e depressivo - CID 10 - 41.2), não estando em condições de trabalhar em sua atividade habitual.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para resposta.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060248v3 e, se solicitado, do código CRC 71F8EB63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/08/2017 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025268-26.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009187220178210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VALDIR VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104550v1 e, se solicitado, do código CRC B8A85E1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 18:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora