Agravo de Instrumento Nº 5015079-52.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LORENA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença concedido em 25/03/2010 e cessado em 11/04/2017, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada nos termos que passo a transcrever:
Levando em consideração a temporariedade do benefício, cuja manutenção depende de periódicas avaliações e, considerando que o atestado acostado (fls. 50) é de data anterior à data da cessação do benefício, indefiro o pedido retro.
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Sustenta, em síntese, que os atestados médicos informam que continua incapacitada para o exercer atividades laborativas por tempo indeterminado.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho a autora junta atestados médicos, assinados pelo mesmo profissional, ortopedista/traumatologista, datados de 07/04/2017 e 19/05/2017 (OUT4-p.13/14), dando conta que é portadora de doença degenerativa severa da coluna lombo sacra com hernia discal lombar de origem degenerativa com radiculite e parestesia, bem como conclui pela existência de incapacidade laborativa. Afirma, ainda, ser portadora de síndrome tunel do carpo bilateral e lombalgia crônica com ciática a D (...) CID G56.0, M51.1, M 54.4.
Como se vê, os atestados médicos não são apenas contrários à perícia autárquica (CONT6), descrevem as moléstias que a autora apresenta e a existência de incapacidade por tempo indeterminado. No caso, considerando que a autora apresenta doença severa degenerativa severa da coluna, hérnia de disco, lombalgia crônica com ciática e síndrome do tunel do carpo, além de estar atualmente com 58 anos de idade e tratar-se de restabelecimento de benefício é possível concluir pela manutenção da necessidade de afastamento das suas atividades laborativas em razão das moléstias que lhe acometem.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento, devendo o benefício ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484374v3 e do código CRC 87cf9233.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015079-52.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LORENA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. preenchimento.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484375v3 e do código CRC d57484b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015079-52.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LORENA DOS SANTOS
ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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