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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5042682-03.2018...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5042682-03.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042682-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MARIA SPERONI SAGGIN

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, na qual foi deferida a antecipação da tutela de urgência (evento 1 - INIC1, pág. 26/28).

Alega a Autarquia, em síntese, inexistir nos autos prova inequívoca da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista que o fato de ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Refere que o atestado apresentado é de médico particular, o qual apenas enuncia genericamente a existência de enfermidade, sem o condão de sobrepor-se à presunção de legalidade e legitimidade da perícia administrativa. Subsidiariamente, pede seja fixado prazo de duração do benefício, nos moldes do art. 60, §§ 11 e 12, da Lei n.º 8.213/91.

Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De acordo com a inicial da ação ordinária, a demandante pretende a concessão do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de lombociatalgia e reumatismo (CID 10 M51.1 e M79.0), com dores lombares intensas e persistentes, necessitando tratamento especializado e contínuo, sem condições de exercer as suas atividades como agricultora.

A corroborar a alegação de que se encontra incapaz para o trabalho, a demandante juntou aos autos (evento 1 - INIC1, pág. 9/20):

a) evolução de enfermagem da Associação Hospitalar Bom Pastor, de quando esteve internada para realização de cirurgia de nefrectomia à esquerda, em março de 2015;

b) evolução de enfermagem da Associação Hospitalar Bom Pastor, de quando teve crise de hipertensão, em 04/2016;

c) atestado firmado por médico da Prefeitura Municipal de São Valério do Sul/RS, recomendando repouso da paciente, por 180 dias, a contar de 07/02/2017, em razão de CID M54.4 - lumbago com ciática;

d) atestado firmado por médico da Associação Hospitalar Bom Pastor, datado de 26/09/2018, referindo que a demandante está incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado, em razão de moléstia CID 10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID 10 M79.0 - reumatismo;

e) exames datados de 2015 e 2016, referentes às patologias pelas quais esteve internada na Associação Hospitalar Bom Pastor.

Em consulta ao PLENUS, nota-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 22/07/2008 a 31/07/2008, em razão de moléstia CID 10 S610 (ferimento de dedos sem lesão da unha) e entre 16/03/2015 a 13/06/2015, por CID 10 M136 (artrites).

Da análise da prova trazida aos autos, constata-se que há dois atestados médicos recentes, que indicam a presença de incapacidade, apontando para transtornos de natureza ortopédica na coluna, como reconhecido na decisão impugnada. Em tais condições, o risco da demora pesa em favor da segurada, diante da natureza alimentar do benefício, impondo-se a manutenção do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo do INSS, podendo o pedido de tutela de urgência ser revisto por ocasião da perícia médica.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000856358v3 e do código CRC 814cb218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:59


5042682-03.2018.4.04.0000
40000856358.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042682-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MARIA SPERONI SAGGIN

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. preenchimento.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000856359v4 e do código CRC 52e39a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:59


5042682-03.2018.4.04.0000
40000856359 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042682-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MARIA SPERONI SAGGIN

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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