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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser indeferida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5025814-81.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025814-81.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
LIDUINA DE FATIMA TELES DE SOUZA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser indeferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195637v12 e, se solicitado, do código CRC 2E0AF73F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025814-81.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
LIDUINA DE FATIMA TELES DE SOUZA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação de benefício por incapacidade (evento 1, Agravo2, p. 30).

Sustenta o agravante que é portador de patologia ortopédica, não tendo condições de laborar. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que implantado de forma imediata o auxílio-doença (evento 1, Inic1).
Liminarmente, a tutela de urgência foi indeferida (evento 5, Dec1).

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

A requerente, 53 anos, agricultora, postula a concessão do benefício por ser portadora de patologia ortopédica. O requerimento administrativo, protocolado em 02/02/2017, foi indeferido sob o argumento de que houve parecer contrário da perícia médica (evento 1, Agravo 2, p. 11).

Nesta Corte, a tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):

Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas a autora junta um único laudo médico.
O parecer de um único médico particular não pode sobrepor-se à conclusão da perícia autárquica, sobretudo porque a questão requer interpretação acerca da limitação imposta pela doença na coluna que acomete a requerente.
Por outro lado, na decisão agravada, a magistrada já determinou a realização de perícia médica em juízo. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

De fato, a inicial veio instruída tão somente por um atestado de fevereiro de 2017, emitido por médico particular, referindo que a requerente apresentava dor lombar e no ombro, sendo recomendado o afastamento do labor por tempo indeterminado para tratamento médico (evento 1, Agravo2, p. 12).

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, embora não sendo absoluta. Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, razão pela qual o agravo de instrumento não merece provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195636v8 e, se solicitado, do código CRC EFA0784C.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025814-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010962120178210058
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
LIDUINA DE FATIMA TELES DE SOUZA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222207v1 e, se solicitado, do código CRC F919F892.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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