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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TRF4. 5014713...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. 1. Não demonstrada a probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, e os documentos unilateriais trazidos aos autos não são capazes de infirmar a decisão do MM. Juízo a quo, bem como ausente a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido. 2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, por negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5014713-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014713-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANDRESSA PEDROSO

AGRAVANTE: IVONETE MARLEIDE PEDROSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por IVONETE MARLEIDE PEDROSO em face da decisão que:

a) indeferiu o pedido de tutela de urgência em relação ao pleito de restabelecimento do benefício assistencial, porque as alegações da parte autora demandam a produção de prova, não havendo nos autos, neste momento, elemento apto a afastar a presunção de validade do ato administrativo que apurou indícios de superação do critério da miserabilidade durante a fruição do benefício assistencial;

b) deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança dos valores pagos à parte autora em virtude do benefício n.º 87/508.261.483-1 (suspenso em 01/08/2021), inclusive a promoção de descontos em benefício porventura vigente, ainda que de titularidade de seu genitor, e a inscrição da parte em dívida ativa;

c) determinou a realização de perícia socioeconômica. Para tanto, deverá a Secretaria diligenciar na nomeação de perito (assistente social) e consequente designação de data para avaliação socioeconômica a ser realizada na residência da parte autora.

As alegações de agravo são no sentido de que a decisão não restou fundamentada juridicamente, sendo uma decisão genérica. Argumentou que a vulnerabilidade familiar se encontra presente e que devido ao estado de saúde necessitada do restabelecimento do benefício.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Regularmente instruído o recurso.

É o breve relato.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Examinando detidamente os autos, em que pese a existência de atestados médicos particulares anexados pela parte autora, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e documentos unilaterais trazidos pelos agravantes, e ausente a realização de perícia médica judicial e estudo social, tenho que merece ser mantida a decisão agravada.

Assim, ausente um dos requisitos necessários - probabilidade do direito - previsto no art. 300 do NCPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209282v3 e do código CRC 9a48c2e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:37


5014713-71.2022.4.04.0000
40003209282.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

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Agravo de Instrumento Nº 5014713-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANDRESSA PEDROSO

AGRAVANTE: IVONETE MARLEIDE PEDROSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. probabilidade do direito ausente.

1. Não demonstrada a probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, e os documentos unilateriais trazidos aos autos não são capazes de infirmar a decisão do MM. Juízo a quo, bem como ausente a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.

2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, por negar provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209303v3 e do código CRC ccdbdd25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:37


5014713-71.2022.4.04.0000
40003209303 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014713-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ANDRESSA PEDROSO

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVANTE: IVONETE MARLEIDE PEDROSO

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

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