D.E. Publicado em 26/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001042-13.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DEVILDA LOPES MACIEL |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG.
4. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Presente a demonstração da necessidade excepcional de produção antecipada da prova pericial, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para garantir a realização do exame é medida impositiva, devendo ser citada a Autarquia Previdenciária para os efeitos do artigo 527, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501539v5 e, se solicitado, do código CRC 541C7851. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001042-13.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DEVILDA LOPES MACIEL |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial.
Sustenta a agravante que estão presentes nos autos elementos autorizadores da concessão do benefício. Pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e o deferimento da liminar pretendida para que desde logo seja produzida a prova pericial.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao pedido de concessão de A.J.G, formulado nesta instância, tenho que merece acolhida.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
(TRF 4ª Região, AI n. 5011881-80.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado unânime em 13-08-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
Em tais condições, tendo em vista que a lei determina que o benefício da AJG deve ser concedido à vista da declaração do requerente, presumindo a verdade do que ali se insere, e considerando a documentação juntada ao feito não demonstra sinais de riqueza a ponto de afastar a presunção de hipossuficiencia declarada pela agravante, impõe-se o acolhimento do pedido de benefício.
Pretende a agravante a produção antecipada de perícia médica judicial a fim de comprovar o direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Merece acolhida a pretensão recursal.
Segundo se depreende da peça inicial da ação cautelar (fls. 06/07) anexada aos presentes instrumentais, a autora é portadora de dermatite alérgica, decorrente do uso de produtos químicos inerentes ao seu trabalho (faxina), que a incapacitam.
A doença, segundo alega, encontra-se em fase sintomática, daí a necessidade de que a perícia médica seja realizada de forma antecipada.
Há nos autos atestado médico (fl. 12) emitido por profissional da rede pública de saúde, em 05/12/2014, que refere a doença, em estágio crônico, relacionada às funções inerentes ao trabalho desenvolvido pela agravante, bem como referindo a existência de diversos episódios anteriores, os quais foram comprovados pelos demais atestados anexados (fls. 13/15).
Observa-se tratar-se de doença de caráter crônico, em que há momentos de controle dos sintomas, ao que tudo indica, pelo uso de medicação tópica e oral, bem como momentos de agudização, em que aparecem as lesões de pele, segundo a descrição do atestado de fl. 15, com características de fissuras, eczemas, edemas,etc.
Sendo portadora de doença dermatológica relacionada aos produtos químicos que é obrigada a utilizar, mencionando ainda, alergia também no uso do equipamento de proteção individual adequado (luvas de látex), apenas a prova pericial será capaz de atestar a existência ou não de incapacidade laboral.
Sendo imprescindível, portanto, que a perícia seja realizada no momento em que os sintomas encontram-se ativos, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para garantir a realização do exame é medida impositiva.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, garantindo-se à agravante a A.J.G., bem como a realização da competente prova pericial.
Comunique-se.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 17 de março de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001042-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002077720158210142
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | DEVILDA LOPES MACIEL |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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