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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA T...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A prova da especialidade do labor é feita pela apresentação dos documentos pertinentes, bem como por meio de perícia técnica. No caso dos autos, foi juntado PPP da empresa que atesta a presença do agente ruído, sendo, em princípio, suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida. (TRF4, AG 0001179-92.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001179-92.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SILVANIR FERRAO
ADVOGADO
:
Adriana Vier Balbinot e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas.
A prova da especialidade do labor é feita pela apresentação dos documentos pertinentes, bem como por meio de perícia técnica.
No caso dos autos, foi juntado PPP da empresa que atesta a presença do agente ruído, sendo, em princípio, suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479402v5 e, se solicitado, do código CRC EA9251D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001179-92.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SILVANIR FERRAO
ADVOGADO
:
Adriana Vier Balbinot e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta o agravante que, para comprovação do exercício das atividades insalubres desempenhadas revela-se indispensável a realização de prova testemunhal, porquanto existe campo 14.2 do PPP discrepância entre o cargo ocupado (eletricista), inclusive constante de sua CTPS e as tarefas realizadas.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Com relação ao pleito de realização de prova testemunhal para comprovação do exercício do labor junto à empresa em que o agravante era um dos sócios, mister consignar que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Com base neste entendimento, tenho mantido, em sede de agravo, grande parte das decisões de produção de prova pela via da justificação administrativa.
No caso dos autos, o agravante sustenta a necessidade de prova testemunhal tendo em vista discrepância entre os dados constantes do PPP e CTPS no que diz com o cargo desempenhado (eletricista) e a descrição das tarefas ali apontadas.
Observo no caso concreto que, em que pese haver de fato uma discrepância nas atividades, o PPP, preenchido por engenheiro do trabalho, foi conclusivo acerca da presença do agente insalubre ruído, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida.
Sabe-se que a prova do exercício da especialidade apenas deverá ser feita pela apresentação dos documentos pertinentes (como DSS-8030, PPP), bem como por meio de perícia técnica. Assim, tendo sido juntado aos autos os documentos que são suficientes para a análise da existência ou não de insalubridade, desnecessária a realização da prova testemunhal pretendida.
Frente ao exposto, indefiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 16 de março de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479400v2 e, se solicitado, do código CRC 2DAA3EDC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001179-92.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003656320148210047
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
SILVANIR FERRAO
ADVOGADO
:
Adriana Vier Balbinot e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630798v1 e, se solicitado, do código CRC CB11B292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:06




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