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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 5002215-84.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional. (TRF4, AG 5002215-84.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002215-84.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DE SOUZA CAEMERER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387149v8 e, se solicitado, do código CRC D816B8D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002215-84.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DE SOUZA CAEMERER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, nomeou o perito Carlos Vicente dos Santos para realização de prova pericial referente às atividades realizadas pelo agravante na empresa Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (in loco).
Assevera o agravante que deve ser afastada a nomeação do perito escolhido, ao argumento de que os resultados dos laudos apresentados, em processos similares, têm sido bastante prejudiciais aos segurados, em conflito com outras perícias realizadas pelos demais peritos nas varas federais da região metropolitana.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No tocante à impugnação à nomeação do perito Carlos Vicente dos Santos para atuar no feito, o agravante alega que ele tem produzido laudos em outros processos que tramitam contra o INSS, nos quais a medição do agente nocivo ruído é discrepante de laudos produzidos por outros profissionais, avaliando as mesmas funções exercidas, além de ter deixado de mencionar, por exemplo, no feito n. 5000.2352-48.2012.404, que o autor daquele feito exercia atividade perigosa.
O art. 424 do CPC preceitua que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico e científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Contudo, não restou suficientemente comprovado nos autos, ao menos em exame perfunctório inerente ao agravo de instrumento, a necessidade de revogação da nomeação. Também não está configurada nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC, também aplicáveis aos peritos. Ademais, no caso em exame, não foi ainda realizado o exame pericial, estando as alegações do agravante baseadas nos resultados de perícias realizadas em casos similares ao presente.
Outrossim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC.
Ao juiz incumbe a direção do processo, determinando até mesmo de ofício a produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da causa, como no presente caso.
(AI n. 5005543-27.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 30-05-2012)
Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387148v5 e, se solicitado, do código CRC FF6E2B2C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002215-84.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50048293720134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DE SOUZA CAEMERER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514047v1 e, se solicitado, do código CRC 8DFE19C8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




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