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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 0000720-90.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional. (TRF4, AG 0000720-90.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000720-90.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MANOEL PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437215v5 e, se solicitado, do código CRC DEFFC4C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000720-90.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MANOEL PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de nomeação de outro perito.
Assevera o agravante que deve ser afastada a nomeação do perito escolhido, uma vez que em mais de 20 (vinte) perícias realizadas, valeu-se do mesmo proceder, qual seja, a simples conclusão de "total capacidade para o trabalho" em todos os periciados. Sustenta que os laudos atestam de forma extremamente evasiva e idêntica a aptidão dos periciados para o labor.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O art. 424 do CPC preceitua que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico e científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Contudo, não restou suficientemente comprovado nos autos, ao menos em exame perfunctório inerente ao agravo de instrumento, a necessidade de nomeação de outro profissional. Também não está configurada nenhuma das hipóteses de suspeição prevista no art. 135 do CPC, também aplicáveis aos peritos. O laudo pericial apresentado é esclarecedor, coerente, revela análise individualizada do caso, não indicando necessidade de outros esclarecimentos.
Ademais, conforme se vê das conclusões periciais juntadas aos autos instrumentais, o agravante foi examinado por médico especialista onde se situam as suas queixas, não havendo constatação de incapacidade laborativa.
Outrossim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC.
Ao juiz incumbe a direção do processo, determinando até mesmo de ofício a produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da causa, como no presente caso.
(AI n. 5005543-27.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 30-05-2012)

Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437214v2 e, se solicitado, do código CRC 7C6C6120.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000720-90.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00001165120138160156
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
MANOEL PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514031v1 e, se solicitado, do código CRC 5965F613.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:58




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