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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 0001910-88.2015.4.04.00...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2. É cabível a designação de perito em comarca diversa daquela em que reside o segurado, se constatada a importência, no caso concreto, de obtenção do parecer técnico de médico especializado. (TRF4, AG 0001910-88.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001910-88.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ANTÔNIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. É cabível a designação de perito em comarca diversa daquela em que reside o segurado, se constatada a importência, no caso concreto, de obtenção do parecer técnico de médico especializado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574336v7 e, se solicitado, do código CRC FA636275.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001910-88.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ANTÔNIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nomeou o Dr. Herculano Braga Filho, médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, com consultório em Londrina, no Paraná, para a realização da perícia.

Sustenta o agravante que, ao determinar a realização do exame pericial em comarca distante da comarca de origem, sem justificativa plausível, o julgador monocrática está ferindo preceito contido no CPC. Sustenta que, em consulta ao site de catálogos de médicos, há outros médicos aptos a realizarem a perícia na localidade onde reside o agravante. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nomeou o Dr. Herculano Braga Filho, médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, com consultório em Londrina, no Paraná, para a realização da perícia.
Sustenta o agravante que, ao determinar a realização do exame pericial em comarca distante da comarca de origem, sem justificativa plausível, o julgador monocrática está ferindo preceito contido no CPC. Sustenta que, em consulta ao site de catálogos de médicos, há outros médicos aptos a realizarem a perícia na localidade onde reside o agravante. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
O art. 424 do CPC preceitua que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico e científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado.
No caso dos autos, a juíza tomou o cuidado de nomear perito especialista na área de ortopedia/traumatologia. A indicação da especialidade ocorreu, em princípio, em virtude da natureza da doença alegada. Os médicos que foram sugeridos na inicial do agravo são clínicos gerais.
Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ressalte-se, ainda, que não identifico qualquer prejuízo ao agravante na nomeação de perito de comarca diversa já que, muito embora o médico designado tenha consultório em Londrina, o exame será realizado por nas próprias dependências do fórum, conforme determinação expressa do Juízo a quo.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001910-88.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014101620148160153
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ANTÔNIO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630314v1 e, se solicitado, do código CRC 6BC7CDAC.
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Data e Hora: 17/06/2015 19:03




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