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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF4. 5022971-12.2018.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O art. 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. 2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5022971-12.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022971-12.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIA ODETE RAIMUNDO

AGRAVANTE: ARCI BRAULIO RAIMUNDO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema bacenjud.

"Intimada nos termos dos arts. 841, § 1º, e 854, § 3º, I, do NCPC, a executada ARCI BRAULIO RAIMUNDO, por intermédio da DPU, renunciou ao prazo para se manifestar acerca da eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BACENJUD (eventos 54, 55, 58 e 59).

Em virtude disso, e a pedido da CEF, os valores foram na sequência transferidos para conta vinculada ao processo (eventos 62, 65 e 66).

Na sequência, autorizei a CEF "a apropriar-se da importância bloqueada via BACENJUD (R$ 4.302,58, mais correção), que se encontra depositada nas contas 2370(005)86402556-­3 e 2370(005)86402555-­5, zerando-as", concedendo o prazo de 15 dias para que fosse anexado aos autos o comprovante do levantamento e requerido o que se entendesse de direito para prosseguimento do feito (evento 68).

Passados 22 dias daquela decisão, as executadas vieram aos autos, novamente por intermédio da DPU, para pedir o desbloqueio dos valores penhorados via sistema BACENJUD, ao argumento de que "(a) percebem benefício previdenciáriao de aposentadoria no valor de um salário mínimo cada, sendo o valor bloqueado proveniente de suas aposentadorias; (b) renegociaram administrativamente a dívida com a Caixa Econômica Federal e estão em dia com as parcelas do financiamento referente ao contrato que deu origem ao presente processo; (planilha de palagamento anexa) c) a executada Maria Odete de Freitas Raimundo se aposentou em razão de invalidez permanente, o que faz incidir o seguro obrigatório (carta de concessão anexa)" (evento 71).

Em razão da alegação de que as executadas teriam renegociado administrativamente a dívida objeto da execução, determinei a intimação da CEF, postergando a análise do pedido (evento 73).

A CEF respondeu que "não houve renegociação, permanecendo o executado inadimplente" e pediu fosse expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados ou, alternativamente, autorizada a apropriação administrativa dos valores depositados em conta vinculada (evento 85).

A executadas, por meio da DPU, pediram então a remessa dos autos ao CEJUSCON, sob a alegação de que a dívida seria de pequena monta e de que haveria informações de que "o acordo está sendo pago pelos assistidos", que são pessoas idosas e aposentadas por invalidez (evento 89).

Após concordância da CEF (evento 93), os autos foram remetidos para o CEJUSCON, onde foi realizada audiência de conciliação em que foi sinalizada a possibilidade de acordo futuro, pelo que se determinou a suspensão do processo e a concessão de prazo de 40 dias para que as partes se manifestassem (evento 114).

Vencido o prazo sem formulação de acordo, a CEF peticionou informando que, para desistência da execução, as executadas teriam de comprovar as seguintes exigências: "1. comprovação de pagamento da dívida do condomínio até a data do acordo, a qual está em cobrança do processo 00062971220058240064; 2. comprovação de quitação das parcelas em atraso do contrato habitacional firmado com a CAIXA (nº 804080062344-7)" (evento 132).

Intimadas, as executadas apenas alegaram que estão "passando por dificuldades financeiras e com os valores em atraso", reiterando o pedido formulado no evento 71, no sentido de liberação e devolução dos valores bloqueados via BACENJUD, que seriam decorrentes de benefícios previdenciários, e, por isso, impenhoráveis (evento 137).

Decido.

Como visto, o bloqueio dos ativos financeiros nas contas das executadas ocorreu em 02/02/2017 (evento 54), tendo ocorrido a sua intimação, por intermédio da DPU, naquele mesmo dia (evento 58), oportunidade na qual a DPU formalizou renúncia ao prazo para apresentação de impugnação (evento 59).

Assim, o prazo de 5 dias para impugnação do bloqueio via Bacenjud, previsto no art. 854, §3º, I, do NCPC, teria expirado no dia 07/02/2017, não fosse a expressa renúncia por parte da DPU, que fez incidir a preclusão consumativa sobre a matéria.

Mesmo assim, no dia 19/04/2017, passados mais de 70 dias da intimação acerca do bloqueio dos valores via Bacenjud e já tendo sido transferidos os valores para conta vinculada aos autos da execução, as executadas uma espécie de impugnação, alegando não apenas que os valores seriam impenhoráveis, mas também que teria havido renegociação da dívida, fato este que levou à determinação prévia da CEF e à posterior remessa os para o CEJUSCON e subsequente suspensão do processo para a formulação de acordo.

Ora, está claro que a impugnação apresentada no evento 71 era absolutamente intempestiva, e, ademais, incidia sobre matéria objeto de preclusão consumativa, pela renúncia ao prazo apresentada pela DPU.

E, como sabido, é possível a ocorrência de preclusão temporal em casos de impenhorabilidade, exceto nos casos em que recai sobre bem de família. Nesse sentido, leiam-se as seguintes ementas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.A questão da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via sistema Bacenjud está sujeita à preclusão temporal. (TRF4, AG 5047995-13.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017)

Em razão disso, não será conhecida a impugnação das executadas.

Ante o exposto: 01. Não conheço da arguição de impenhorabilidade apresentada no evento 71, quando já era sumamente intempestiva, e reiterada no evento 137, após longa tramitação processual, inclusive com a suspensão do processo e concessão de prazo para formulação de acordo, conforme possibilidade assinalada em audicência de conciliação. 02. Mantenho, por conseguinte, a determinação contida na decisão do evento 68. 03. Publique-se e intimem-se, concedendo à CEF prazo de 15 dias para que comprove a apropriação dos valores e requeira o que entender de direito para permitir o prosseguimento da execução."

Sustentou a parte agravante, que a DPU atuou, num primeiro momento, como curadora especial, pois os demandados haviam sido citados por edital e, assim, quando foi intimada da penhora online (Bacenjud) do ev. 54, a DPU renunciou ao prazo para impugnação (ev. 59) porque naquele momento não lhe era possível ter conhecimento da natureza alimentar dos valores bloqueados. Referiu que apenas posteriormente, quando procurada pelos agravantes, foi informada que os valores eram oriundos de benefício previdenciário, possibilitando, à DPU, arguir a respectiva impenhorabilidade, como de fato fez no ev. 71. Observou que os recorrentes firmaram a outorga de poderes no dia 11/4/2017 (ev. 71, doc. 4 e 5), e a DPU requereu o desbloqueio dos valores penhorados logo no dia 19/4 (ev. 71), o que é bastante razoável. Sustentou a inocorrência da preclusão da arguição da impenhorabilidade de bens.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

No presente caso, os documentos anexados aos autos (eventos 71 e 137) dão conta de que os valores bloqueados, inferiores à importância exequenda, foram encontrados na conta-poupança do agravante.

A limitação de bloqueio em caderneta de poupança visa à proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. (...)(RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (hoje, equivalente a R$ 28.960,00), seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Novo entendimento do e. STJ. 2. Destarte, o entendimento desta Turma deve - também - evoluir, isso para acompanhar a novel decisão do e. STJ. 3. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 23.411,18, aplicado em CDB (origem: proventos de sua aposentadoria). Não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas. Também não se demonstrou que ele está de má-fé. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028792-36.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2014)

Logo, sendo impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, impõe-se a liberação dos valores relativos ao depósito em conta poupança do Banco do Brasil.

Quanto à preclusão, reconhecida pelo juízo a quo, levando ao indeferimento do pedido, observo que a questão da impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesse sentido:

EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 649, IV E X, DO CPC. SALÁRIO E POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto o salário quanto o montante depositado em conta poupança são impenhoráveis, com base no art. 649, IV e X do CPC. 3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos abrange também os valores depositados em conta corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte. (...) (TRF4, AC 5012952-29.2014.404.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)

Cumpre salientar, por oportuno, que a alegação de impenhorabilidade foi manifestada uma única vez, quando a DPU teve acesso aos executados, não se tratando, portanto, de reexame do pedido, restando afastada a preclusão consumativa.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado para determinar a liberação imediata da quantia bloqueada.

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação imediata da quantia bloqueada.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591789v3 e do código CRC 3acd5b2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:10:38


5022971-12.2018.4.04.0000
40000591789.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022971-12.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ARCI BRAULIO RAIMUNDO

AGRAVANTE: MARIA ODETE RAIMUNDO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. bloqueio de valores. impenhorabilidade. limitação. quarenta salários mínimos.

1. O art. 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança.

2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação imediata da quantia bloqueada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591790v3 e do código CRC 64019a42.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 14:10:38


5022971-12.2018.4.04.0000
40000591790 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022971-12.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: ARCI BRAULIO RAIMUNDO

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVANTE: MARIA ODETE RAIMUNDO

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 880, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação imediata da quantia bloqueada.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

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