Agravo de Instrumento Nº 5028513-35.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JUÇARA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JUÇARA RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que não admitiu a distribuição do processo originário por dependência, determinando a livre distribuição dos autos (
).Alega o agravante que se estaria diante da hipótese do artigo 55 do CPC, haja vista a proximidade de parte, da causa de pedir e do pedido, assim como existiria proveito em virtude da economia processual (
).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (
)Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (
):I - O presente feito foi distribuido por dependência ao processo nº 5080616-30.2021.4.04.7100.
Dispõe o artigo 286 do CPC:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor."
No presente caso, analisando a inicial, constato que não há o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas na legislação acima referida.
Portanto, não é caso de incidência do artigo 286, inciso I, do CPC, devendo o processo ser distribuído livremente.
Alega o agravante que se estaria diante da hipótese do artigo 55 do CPC, haja vista a proximidade de parte, da causa de pedir e do pedido, assim como existiria proveito em virtude da economia processual (
).No caso, não assiste razão ao agravante.
O citado art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ocorre que o § 1º do mesmo dispositivo determina que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (sublinhei). Verifico que já foi proferida sentença nos autos alegadamente conexos (
), razão por que não mais se impõe a reunião das ações.Além disso, destaco que, a meu ver, não há proximidade suficiente entre os pedidos e a causa de pedir que, de todo modo, justificasse a conexão entre as ações. No processo que originou o presente agravo de instrumento, relativo aos autos nº 50498640720234047100, o pedido é de inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") na aposentadoria por tempo de contribuição de NB 197.947.753-9 e DER de 17/09/2020 (
). A causa de pedir é, especificamente, à ausência do cômputo dos salários de contribuição recebidos na Manzoli S.A. Comercio e Indústria, de 01/1986 até 11/1986, e no Santander, em 11/1986 e em 12/1986 (idem, pp. 03-04). Já no processo apontado como conexo, referente aos autos nº 50806163020214047100, embora haja pretensão de gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.947.753-9 e DER de 17/09/2020), noto que o pedido de revisão em si, na verdade, é em tudo distinto, pois pretende a inclusão de períodos laborados como contribuinte individual, nos intervalos de 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/09/2005 a 31/03/2006 e 01/01/2008 a 31/08/2008, além de ter pretendido a concessão de aposentadoria desde as datas em que anteriormente indeferida ( ). A causa de pedir também é diversa, pois concernente à inadmissão do trabalho como contribuinte individual, exercido duas décadas após o período de que trata a outra demanda.Em síntese, o fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns.
Assim, ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
Logo, não procede a insurgência exposta no recurso.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028513-35.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JUÇARA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
1. Se um dos processos já tiver sido sentenciado, não é cabível a reunião de ações em tese conexas (art. 55º, § 1º, parte final, CPC).
2. O fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns. Hipótese na qual, em uma ação, a parte autora postulou a inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") e, em ação diversa, requereu a inclusão de intervalos laborados como contribuinte individual, exercidos duas décadas após o período referido na outra demanda.
3. Ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5028513-35.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: JUÇARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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