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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5032270-37....

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer, já que a autarquia previdenciária fora devidamente intimada para implantar o benefício e estava ciente do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, justifica-se a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com fundamento no princípio da causalidade. (TRF4, AG 5032270-37.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032270-37.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE ARLINDO ANTUNES HOBS

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS0126664)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Arlindo Antunes Hobs interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (processo 5005004-37.2022.4.04.7105/RS, evento 23, DESPADEC1):

Trata-se de pleito do exequente, de fixação de honorários em sede de Cumprimento de Sentença, em razão da obrigação de fazer (ev. 21).

Salienta-se que não há previsão legal de fixação de honorários em razão da obrigação de fazer.

A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada para que seja efetivada a obrigação de fazer, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, que dispõe:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifo nosso)

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício.

A corroborar com esse entendimento, cita-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer objetivando a averbação de tempo de serviço reconhecido na fase de conhecimento. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5015794-55.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer, não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5042952-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique).

Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente.

[...]

O agravante referiu que a tutela provisória foi deferida na sentença proferida no processo originário (nº 5002107-07.2020.4.04.7105), sendo intimada a CEAB-DJ-INSS-SR3 para implantar o benefício.

Afirmou que, diante da ausência de implantação do benefício, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, a qual somente veio a ser efetivada em 6 de março de 2023, conforme informação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Sustentou que são devidos honorários, porque a autarquia deu causa ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, devendo ser remunerado o trabalho adicional do advogado.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

O INSS não ofereceu contrarrazões.

VOTO

A previsão inserta no art. 497 do Código de Processo Civil torna prescindível, em regra, a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, em decorrência da eficácia mandamental de julgado não mais sujeito a recurso:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

A rigor, é desnecessária a instauração de nova fase do processo, porquanto basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento. Assim, considerando que não é legalmente prevista a fixação de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do Código de Processo Civil, descabe a imposição de verba sucumbencial.

Caso a autarquia oponha resistência à providência determinada, sujeitará-se a honorários e medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.

Nessa linha, os seguintes precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024034-67.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038644-74.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021)

Também há julgados das demais turmas do mesmo tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5049749-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigação de fazer objeto de execução consiste na implantação de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, contar da DER, confirmada no âmbito de apelação mas que ainda não transitou em julgado. 2. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC. 3. O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5035950-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

No caso, a sentença, publicada em 22 de julho de 2021, deferiu antecipação de tutela provisória de evidência nos seguintes termos (processo 5002107-07.2020.4.04.7105/RS, evento 49, SENT1):

[...]

No caso, consoante informação constante da petição do evento 46, o benefício de auxílio-doença que o autor vinha recebendo, foi cessado em 03/07/2021, o que condiz com a informação extraída do sistema SAT nesta data (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml). Outrossim, o Perito Judicial apontou que eventual recuperação dar-se-ia em 18/07/2021.

Diante disso, considerando, nos termos da fundamentação retro, a existência de prova inequívoca do direito da parte autora, concedo-lhe, antecipadamente, o benefício postulado, conforme autoriza o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

[...]

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Se a prova documental suficiente, quando ausente contraprova documental pela parte contrária, já autoriza a concessão da tutela de evidência, tanto mais se deve admiti-la na presente circunstância. Aqui, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo da concessão da tutela definitiva. Se a tutela da evidência pode ser concedida no curso da lide, desde que após o contraditório, com maior razão deve-se concedê-la por ocasião da sentença, dada a natureza exauriente da cognição.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/534.499.309-5, a contar de 16/05/2018, devendo ser mantido até 60 dias a contar da publicação desta sentença, com renda mensal no valor a ser apurado pela ré quando da implantação, nos termos da fundamentação; e

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa em razão de benefício inacumulável em períodos concomitantes. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros até o mês de atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.

Defiro a tutela provisória, em caráter de tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da aferição do direito autoral em regime de plena cognição e do seu notório caráter alimentar, com a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento ser intimada para comprovar no prazo de 20 (vinte) dias o cumprimento da medida.

Cabe ao procurador da parte autora dar-lhe ciência da fluência do prazo para formulação de eventual pedido de prorrogação do benefício aqui concedido, nos termos da fundamentação.

[...]

Dados para cumprimento

(x) Restabelecimento

( ) Concessão

( ) Revisão

Número do benefício

31/534.499.309-5

Espécie

Auxílio-Doença

DIB

16/05/2018

DIP

01/08/2021

DCB

60 dias a contar da publicação desta sentença

RMI

( ) 01 Salário mínimo (x) a apurar

O acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 8 de agosto de 2023, negou provimento à apelação do INSS (processo 5002107-07.2020.4.04.7105/TRF4, evento 6, ACOR2). Logo, a sentença, quanto à implementação do benefício, foi integralmente mantida.

Entrementes, o autor propôs cumprimento provisório de sentença em 5 de outubro de 2022, requerendo a intimação do executado para que implantasse o auxílio-doença de acordo com a decisão que concedeu a tutela de evidência, com data de início do pagamento em 1º de agosto de 2021 e data de cessação em 60 dias após a implantação, a fim de possibilitar o agendamento do pedido de prorrogação. Postulou ainda a a fixação de honorários para a fase de execução da obrigação de fazer, visto que o executado não cumpriu voluntariamente a ordem de restabelecimento do benefício, mesmo intimado para tanto (processo 5005004-37.2022.4.04.7105/RS, evento 1, INIC1).

Revendo melhor a questão, a pretensão do agravante deve ser acolhida.

Examinando a sucessão dos atos processuais ocorridos no processo nº 5002107-07.2020.4.04.7105, verifica-se que houve a intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 para cumprir a antecipação da tutela provisória deferida na sentença em 2 de agosto de 2021, com prazo final em 31 de agosto de 2021 (eventos 52 e 54).

Em 3 de setembro de 2021, a CEAB juntou ofício com a seguinte informação: "Informar Encerramento de Tarefa Sem Cumprimento - Cadastrada em Duplicidade" (evento 60, OFIC1).

A parte autora apresentou petição em 30 de novembro de 2021, noticiando o descumprimento de ordem judicial e requerendo nova intimação do órgão para implantação do benefício (evento 63, PED_LIMINAR/ANT_TUTE2).

O INSS, ciente do requerimento da parte autora, nada providenciou e interpôs apelação em 22 de março de 2022 (evento 69, APELAÇÃO1).

O benefício foi implantado somente em 6 de março de 2023, após o INSS ser intimado da decisão, proferida no cumprimento provisório de sentença (processo 5005004-37.2022.4.04.7105/RS, evento 7, DESPADEC1), que determinou o imediato restabelecimento do auxílio-doença:

Na sentença prolatada nos autos do processo principal nº 5002107-07.2020.404.7105, restou deferida a tutela provisória, em caráter de tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a imediata implantação do benefício.

A ordem não restou cumprida.

Ante o exposto, acolho o pedido do exequente (evs. 1 e 4) e determino a intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovante de restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/534.499.309-5, a contar de 16/05/2018, devendo ser mantido até 60 a contar da publicação da sentença prolatada nos autos do processo nº 5002107-07.2020.4.04.7105, com renda mensal no valor a ser apurado pela ré quando da implantação.

[...]

Os documentos juntados ao processo principal comprovam o pagamento do auxílio-doença a partir da competência março de 2023, abrangendo os valores vencidos desde 1º de dezembro de 2022. Consta informação de cessação do benefício em 10 de agosto de 2023 (processo 5002107-07.2020.4.04.7105/RS, evento 90, OUT3).

Dessa forma, está demonstrada a necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para que a parte autora obtivesse a satisfação da obrigação de fazer. A demora na implantação do benefício, que deveria ter ocorrido até 31 de agosto de 2021, evidencia a resistência do INSS, já que fora devidamente intimado e estava ciente do descumprimento da determinação judicial. Portanto, o trabalho adicional do advogado deve ser remunerado, pois a autarquia deu causa ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença que tenha por objeto a obrigação de fazer. 2. Ausente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, cabível a condenação da parte executada em honorários advocatícios fulcro no princípio da causalidade. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade e diante das especificidades do caso concreto, os honorários advocatícios relativos ao pedido de Cumprimento de Sentença da obrigação de fazer devem ser arbitrados em favor do executado por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura proporcional e condizente com todo o labor desenvolvido. (TRF4, AG 5015796-25.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de obrigação de fazer. Restando inequívoco o não cumprimento espontâneo e satisfatório pelo réu da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, tornando necessária a execução forçada desta pela via judicial, cabível a condenação da parte Executada em honorários advocatícios com fulcro no princípio da causalidade. Em execução de obrigação de fazer, tendo em conta a regra do art. 85, do CPC, especialmente a do inc. III, do §4º, bem como o valor de atribuído à causa, cabível o arbitramento da verba em 10% desse montante devidamente atualizado. (TRF4, AG 5041585-60.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2022)

Em relação ao valor dos honorários advocatícios, aplicam-se as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

No caso presente, arbitra-se o valor dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte, correspondente à soma das importâncias pagas pelo INSS no cumprimento provisório de sentença, que abrangem as parcelas relativas ao período de 01/12/2022 a 10/08/2023.

Não cabe a fixação dos honorários sobre o valor da causa, pois inclui parcelas que estão sendo executadas no cumprimento de sentença requerido no processo principal.

Dispositivo

Dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários advocatícios na execução de obrigação de fazer, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322763v19 e do código CRC f9b7b4bb.Informações adicionais da assinatura:
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40004322763.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032270-37.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE ARLINDO ANTUNES HOBS

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS0126664)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. resistência do réu. honorários advocatícios.

Em face da resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer, já que a autarquia previdenciária fora devidamente intimada para implantar o benefício e estava ciente do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, justifica-se a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com fundamento no princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322764v4 e do código CRC 686d0f2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:20


5032270-37.2023.4.04.0000
40004322764 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032270-37.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JOSE ARLINDO ANTUNES HOBS

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS0126664)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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