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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDAMENTO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA EST...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDAMENTO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. ECT. EXCLUSÃO DA LIDE. QUESTÃO PRÉVIA. 1. O art. 109, I, da CF, estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que é ratificado pela presença da ECT no polo passivo desta demanda. Contudo, o mesmo dispositivo ao final excepciona às situações de competência desta Justiça Comum ao retirar de sua alçada às causas sujeitas à Justiça Trabalhista. Além disso, o art. 877 da CLT informa que a Justiça do Trabalho também irá processar a execução de suas decisões. 2. No RE 583.050, definiu o STF que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, observada a modulação dos efeitos para os processos sentenciados até o dia 20/02/2013, para o que persistiria a competência da Justiça do Trabalho. 3. Ocorre que o magistrado federal reconheceu sua incompetência em razão da matéria, descurando da competência intuitu personae, visto que a ECT - empresa pública federal - consta do polo passivo. 4. Para a aferição da competência, portanto, verifica-se a necessidade de prévia análise acerca do pedido de exclusão da ECT da lide. (TRF4, AG 5002150-84.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002150-84.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

AGRAVADO: PAULO ROBERTO MEIRELES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo determinou a devolução dos autos à Justiça do Trabalho.

Em suas razões de recurso, o POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sustentou que a Justiça Comum Estadual é a competente para o julgamento da presente matéria, vez que a decisão nesse sentido, proferida na Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS, em 29/03/2016, já transitou em julgado, bem como que a presente relação jurídica é decorrente de contrato de previdência complementar.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"(...) A decisão recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer a execução em face da Postalis e da ECT. O título executivo está fundado em acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Postais, Telegráficas e Similares do Rio Grande do Sul - SINTECT - e as pessoas jurídicas executadas, homologado na Ação Coletiva nº 28100-33.2008.5.04.0006, em que discutiam a possibilidade de 'saldamento' dos planos de previdência instituídos a seus beneficiários (1-OUT3, pp. 9/10).

A exequente alega que, em decorrência da avença efetuada, há direito a restituição de valores pagos indevidamente entre o início do saldamento compulsório e o acordo estabelecido entre as partes. Nesse sentido, a requerente propôs execução individual de sentença na Justiça do Trabalho de Arroio Grande/RS, cuja circunscrição abrange a cidade onde a exequente possui domicílio (1-INIC1, pp. 1/8).

Contudo, após irresignação da parte contrária, o Juízo daquele órgão declinou da Competência para o processamento da execução, alegando que o Supremo Tribunal Federal assentara o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar as ações oriundas das relações entre benefíciários e planos de previdência complementar (1-DESP19, pp. 1/4).

Os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual, mais precisamente à Comarca de Jaguarão/RS.

Este Juízo também afastou a sua competência para o processamento da execução, porquanto entendeu ser da Justiça Federal a competência para análise de qualquer causa que envolva interesse de empresa pública federal, que é o caso da ECT (1-DESP34, pp. 2/3).

É o relaório. Decido.

De fato, o art. 109, I, da CF, estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que é ratificado pela presença da ECT no polo passivo desta demanda. Contudo, o mesmo dispositivo ao final excepciona às situações de competência desta Justiça Comum ao retirar de sua alçada às causas sujeitas à Justiça Trabalhista. Além disso, o art. 877 da CLT informa que a Justiça do Trabalho também irá processar a execução de suas decisões.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, chamado a dirimir tal controvérsia no RE 583050, assim sedimentou, in verbis:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.
(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001) (grifo nosso)

Com efeito, a Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência de julgar as lides existentes entre fundos de pensão e seus beneficiários. No entanto, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, a citada decisão teve seus efeitos modulados, de modo que a Justiça do Trabalho continua a ser competente para o julgamento dos processos sentenciados até o dia 20/02/2013, data do término do julgamento do referido recurso.

Desta forma, analisando os autos, verifico que o exequente informou, em sua petição inicial da execução, que a ação coletiva foi julgada improcedente em outubro de 2011 (1-INIC1, p. 3). Diante dessa circunstância, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho se mantém, pois a sentença foi proferida antes do marco temporal estabelecido pelo STF.

Desta forma, surge então um conflito negativo de competência. Considerando que a Súmula 150 do STJ informa que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", isto é, a Justiça Comum Federal detém a competência de decidir sobre sua própria competência, não cabe, por ora, suscitar o conflito negativo, mas sim, remeter os autos de volta à Justiça do Trabalho, por entender que esta é foro competente para o deslinde da causa.

Ante o exposto, declino da competência para a Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, cumpra-se."

Em análise detida do feito, verifica-se que a ordem proveniente da Justiça do Trabalho para remessa do feito à justiça estadual comum (evento nº 1 do feito originário - DESP19) deveu-se ao reconhecimento da incompetência do juízo federal especializado, em razão da matéria, não se atentando, o magistrado, ao que tudo indica, à competência intuitu personae.

Ocorre que, figurando, a ECT - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF, que estabelece que cabe à justiça federal comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

No tocante à alegação do agravante de impossibilidade do retorno dos autos à Justiça do Trabalho em razão do trânsito em julgado da decisão proferida na justiça laboral que entendeu pela sua própria incompetência, tenho que lhe assiste razão, pois a hipótese dos autos, em tese, exige que se suscite conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça.

Inobstante, cumpre referir que o pedido de exclusão do feito, formulado pela ECT (ev. 1 - PET8), exige uma manifestação do juízo federal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 150, do STJ, "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

Calha lembrar que eventual exclusão da empresa pública do feito traz como consequência a devolução dos autos à justiça comum, a quem caberá decidir acerca da sua competência em razão da matéria tratada nos autos.

Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar que o juízo a quo aprecie o pedido de exclusão da lide formulado pela ECT. (...)"

Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo a quo aprecie, como questão prévia, o pedido de exclusão da lide formulado pela ECT.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615543v6 e do código CRC 178f7f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 13:49:35


5002150-84.2018.4.04.0000
40000615543.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002150-84.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

AGRAVADO: PAULO ROBERTO MEIRELES

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDAMENTO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. justiça do trabalho. justiça estadual. justiça federal. ECT. EXCLUSÃO DA LIDE. QUESTÃO PRÉVIA.

1. O art. 109, I, da CF, estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que é ratificado pela presença da ECT no polo passivo desta demanda. Contudo, o mesmo dispositivo ao final excepciona às situações de competência desta Justiça Comum ao retirar de sua alçada às causas sujeitas à Justiça Trabalhista. Além disso, o art. 877 da CLT informa que a Justiça do Trabalho também irá processar a execução de suas decisões.

2. No RE 583.050, definiu o STF que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, observada a modulação dos efeitos para os processos sentenciados até o dia 20/02/2013, para o que persistiria a competência da Justiça do Trabalho.

3. Ocorre que o magistrado federal reconheceu sua incompetência em razão da matéria, descurando da competência intuitu personae, visto que a ECT - empresa pública federal - consta do polo passivo.

4. Para a aferição da competência, portanto, verifica-se a necessidade de prévia análise acerca do pedido de exclusão da ECT da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo a quo aprecie, como questão prévia, o pedido de exclusão da lide formulado pela ECT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615544v10 e do código CRC 08d1f0fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 13:49:35


5002150-84.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5002150-84.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

ADVOGADO: ANA CAROLINA BARROS FERREIRA

ADVOGADO: TIAGO DA CUNHA

ADVOGADO: NATALIA DE MELO ARAUJO

AGRAVADO: PAULO ROBERTO MEIRELES

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS WEXEL BECKER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo a quo aprecie, como questão prévia, o pedido de exclusão da lide formulado pela ECT.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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