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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TRF4. 5039331-46.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Não cabe a expedição de nova requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais que já foram pagos ao advogado da parte exequente. (TRF4, AG 5039331-46.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039331-46.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARLENE ALVES PANTA

ADVOGADO(A): ANDERSON SAUZEM MACHADO (OAB RS078181)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Marlene Alves Panta interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, PROCJUDIC4, pág. 95):

[...]

Consoante definido no RE 564132, em sede de Repercussão Geral, os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, permitindo a expedição de RPV para pagamento em separado do principal da condenação sem isso caracterizar violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal.

Contudo, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1347736/RS, em sede de repetitivo, para a expedição do Precatório ou RPV em separado, deve estar caracterizado que o advogado executa o débito de forma autônoma; ou que, desde o início, atua em litisconsórcio facultativo ativo na execução e/ou no cumprimento de sentença.

In casu, o procurador não figura no polo ativo das manifestações de concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, nem nas manifestações exaradas do cumprimento de sentença.

Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV a título de honorários sucumbenciais, devendo aguardar o pagamento do Precatório expedido ao Evento 24.

[...]

Sustentou a agravante que os honorários são verba alimentar, e pertencentes ao advogado, cujo pagamento deve ser efetivado separadamente ao procurador, por meio de requisição de pequeno valor (RPV) quando esta importância for inferior a sessenta salários mínimos. Postulou, assim, que fosse expedida RPV referente ao montante dos honorários sucumbenciais de R$ 6.101,81, devidamente corrigidos desde a data-base 04/2022.

VOTO

O art. 22 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia) dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou em razão de sucumbência. Por sua vez o art. 24, §1º, da mencionada lei prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Assim, cabe ao advogado optar pela execução conjunta ou em autos apartados.

Por outro lado, a legitimidade para o cumprimento de sentença em relação aos honorários é concorrente, de forma que pode o segurado postular os valores, inclusive no que se refere aos honorários de advogado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
2. Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita. (negritei)
(...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021.)

Não há como obstar a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) quando a importância referente aos honorários sucumbenciais não ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos.

Em primeiro lugar, porque há precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, que ensejou a tese firmada no Tema 608:

Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.

Demais, para o pagamento dos honorários, de forma autônoma, não se exige sequer que o advogado tenha ingressado formalmente como litisconsorte na ação executiva. Há precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR RPV. INDEFERIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 608/STJ. SÚMULA VINCULANTE 47. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A pretexto de cumprir o precedente formado a partir do julgamento do Tema 608 do regime dos recursos especiais repetitivos pelo STJ (REsp. 1.347.736), a decisão rescindenda, ao indeferir a expedição de RPV para pagamento de honorários de sucumbência, viola manifestamente a regra jurídica extraída do precedente federal. Isso porque não há exigência de que o advogado formalmente ingresse como litisconsorte ativo no cumprimento de sentença para que a execução dos honorários de sucumbência se dê por RPV; na realidade, o precedente assegura que, se o procurador optar por executar os honorários nos próprios autos, será considerada, de plano, a formação de litisconsórcio ativo facultativo, e o crédito de honorários sucumbenciais será tido como um crédito individual autônomo para efeito de requisição de pagamento (tal como são considerados os créditos das partes no litisconsórcio facultativo). 2. Além disso, a decisão rescindenda ofende a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza). 3. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5011012-73.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022) (negritei)

Eis os fundamentos utilizados pelo Relator (processo 5011012-73.2020.4.04.0000/TRF4, evento 29, RELVOTO2):

[...]

Neste exame sumário, observo que, a pretexto de cumprir o precedente formado a partir do julgamento do Tema 608 do regime dos recursos especiais repetitivos pelo STJ (REsp. 1.347.736), a decisão rescindenda viola manifestamente a regra jurídica do acórdão paradigma. Isso porque não há exigência de que o advogado formalmente ingresse como litisconsorte ativo no cumprimento de sentença para que a execução dos honorários de sucumbência se dê por RPV; na realidade, o precedente assegura que, se o procurador optar por executar os honorários nos próprios autos, será considerada, de plano, a formação de litisconsórcio ativo facultativo, e o crédito de honorários sucumbenciais será tido como um crédito individual autônomo para efeito de requisição de pagamento (tal como são considerados os créditos das partes no litisconsórcio facultativo).

Cito a ementa do acórdão do Tema 608/STJ:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014).

Além disso, em cognição sumária, verifico que a decisão rescindenda ofende a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

A SV 47 decorre da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 18 do regime da repercussão geral no STF (RE 564.132), cuja ementa tem o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)

Embora a questão do alcance da SV 47 aos honorários contratuais tenha oscilado nos Tribunais - inclusive no âmbito do próprio STF -, a sua aplicação aos honorários sucumbenciais nunca ensejou grandes dificuldades interpretativas na jurisprudência.

[...]

No mesmo sentido, já precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. TEMA 608 DO STJ. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Os honorários de sucumbência possuem titularidade e natureza autônoma do crédito principal e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos. 2. Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado seja requisitado mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608. 3. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado. (TRF4, AG 5037063-53.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

Ocorre, todavia, que, no presente caso, já foi expedida a requisição de pequeno valor correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme se infere no processo 5077181-60.2022.4.04.9445/TRF4, evento 1, INIC1. Há inclusive informação, no evento 5, de que a requisição teve baixa definitiva por pagamento.

Não tem, pois, cabimento uma nova expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, que já foram, ao que tudo indica, pagos.

Dessa forma, mantenho a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332941v3 e do código CRC 8dfa0757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:35


5039331-46.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039331-46.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARLENE ALVES PANTA

ADVOGADO(A): ANDERSON SAUZEM MACHADO (OAB RS078181)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. honorários de sucumbência. expedição de requisição de pequeno valor.

Não cabe a expedição de nova requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais que já foram pagos ao advogado da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332942v5 e do código CRC 53a7e547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:35


5039331-46.2023.4.04.0000
40004332942 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039331-46.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: MARLENE ALVES PANTA

ADVOGADO(A): ANDERSON SAUZEM MACHADO (OAB RS078181)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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