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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRF4. 5015359-28.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. O fato de ter sido suscitada pela parte, em sua causa de pedir, a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal, de competência da União, não enseja, por si só, a legitimidade passiva desse ente político para figurar na lide. 2. O INSS, desde a sua criação sob a forma de autarquia, tem competência para a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários, competindo-lhe diretamente, portanto, efetuar os reajustamentos e realizar os pagamentos mensais das prestações, promovendo em juízo a defesa de seus atos, ainda que estejam sendo questionados sob alegação de inconstitucionalidade da lei que os fundamentou. (TRF4, AG 5015359-28.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015359-28.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADILSON NERES BARBOZA
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O fato de ter sido suscitada pela parte, em sua causa de pedir, a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal, de competência da União, não enseja, por si só, a legitimidade passiva desse ente político para figurar na lide.
2. O INSS, desde a sua criação sob a forma de autarquia, tem competência para a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários, competindo-lhe diretamente, portanto, efetuar os reajustamentos e realizar os pagamentos mensais das prestações, promovendo em juízo a defesa de seus atos, ainda que estejam sendo questionados sob alegação de inconstitucionalidade da lei que os fundamentou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566877v7 e, se solicitado, do código CRC EE749625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015359-28.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADILSON NERES BARBOZA
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª vara de Curitiba/Pr que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Nosso pedido, diferentemente do que argumentou o(a) douto(a) juiz(a) de primeira instância, não está relacionado com concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, mas sim de responsabilização da UNIÃO pelos danos que causou ao Agravante ao ter o Poder Legislativo eleito como índice de reajuste para os benefícios previdenciários em manutenção o INPC que não é um índice inflacionário que representa a manutenção do valor real do benefício."

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida pelo Agravante.
Conforme se verifica da peça inicial da ação, o Autor fundamentou o pedido revisional na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, que instituiu o INPC como fator de correção monetária dos benefícios previdenciários, alegando, para tanto que "Desde a data em que se aposentou, seu benefício tem sido reajustado por sucessivos índices, sofrendo, constantemente, uma grande defasagem no valor real de poder econômico do salário de aposentadoria, comparado à época que se aposentou."
Contudo, o simples fato de suscitar a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal, de competência da União, não enseja, por si só, a sua legitimidade passiva para figurar na lide.
É que, desde a sua criação sob a forma de autarquia, com o advento da Lei n.º 8.029, de 12/04/1990, o INSS sempre teve como uma de suas principais finalidades a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários, competindo-lhe diretamente, portanto, efetuar os reajustamentos e realizar os pagamentos mensais das prestações.
Por outro lado, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela consultoria e assessoramento jurídicos do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/PFE-INSS nº 01/2010, e como tal, legitimada a responder, inclusive, eventual alegação incidental de inconstitucionalidade de lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 30 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015359-28.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50154610220154047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ADILSON NERES BARBOZA
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630700v1 e, se solicitado, do código CRC C4F99646.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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