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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial. 3. Evidenciada a limitação da agravada no desempenho de atividades laborais, em caráter definitivo e necessitando o auxílio de terceiros, bem como demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrida, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a decisão que concedeu a medida antecipatória. (TRF4, AG 0005446-44.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005446-44.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LAIZE VITORIA DE ALMEIDA KRETT
ADVOGADO
:
Patricia Prestes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. Evidenciada a limitação da agravada no desempenho de atividades laborais, em caráter definitivo e necessitando o auxílio de terceiros, bem como demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrida, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a decisão que concedeu a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143102v7 e, se solicitado, do código CRC AF816BCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005446-44.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LAIZE VITORIA DE ALMEIDA KRETT
ADVOGADO
:
Patricia Prestes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de benefício de prestação continuada requerido na via administrativa (fls. 13/15).
Inconformado, o INSS alega que não foi preenchido o requisito socioeconômico, para fins de deferimento do benefício assistencial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em princípio, cumpre salientar que a Constituição Federal estabeleceu ser a assistência social prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e que tem como um dos seus objetivos a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (artigo 203, caput e inciso V).
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
No caso concreto, a agravada conta com 02 anos, sendo portadora de paralisia cerebral (CID 10 G80), em etapa de desenvolvimento.
Para a concessão do amparo assistencial, basta que esteja evidenciada a limitação no desempenho das atividades laborais, que esteja presente a característica da definitividade e que haja a necessidade de auxílio de terceiros, o que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao requisito econômico, ainda que não realizado o estudo social, vê-se da documentação que instruiu o pedido do benefício, que a renda da família é de 2 (dois) salários mínimos e insuficiente para o custeio de medicamentos e demais gastos para a assistência adequada da Autora.
Como se vê, a família da autora se encontra em situação vulnerável, sendo certo que necessita do amparo para poder sobreviver e custear as despesas com seu tratamento médico.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada que concluiu existir, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143101v2 e, se solicitado, do código CRC 7B3F0934.
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Data e Hora: 26/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005446-44.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00018438220148160100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LAIZE VITORIA DE ALMEIDA KRETT
ADVOGADO
:
Patricia Prestes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281609v1 e, se solicitado, do código CRC A94D0AAB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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