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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5051003-90.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5051003-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LOIVA TEREZINHA MACHADO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de indeferimento a pedido de habilitação da ora recorrente.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "após o óbito do autor da demandada efetuou requerimento de pensão por morte junto ao INSS, e na data da decisão recorrida ainda não era dependente habilitada na previdênciasocial, o que veio a ocorrer após a decisão proferida pela nobre magistrada, quando em 26/11/2019, quando o INSS reconheceu seu direito a pensão por morte. Outrossim, ainda que não considerada esta prova nova, cumpre referir que no processo administrativoque gerou o reconhecimento da pensão por morte para a autora foram anexados basicamente os mesmos documentos anexados para a habilitação na fase de cumprimento de sentença, o que não justificaria a habilitação da autora, mormente porque os demais herdeiros do falecidos a reconhecem como companheira do mesmo". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida -

[...]

No incidente de assunção de competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000, o TRF da 4ª Região firmou entendimento com o seguinte conteúdo:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo (TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/02/2018)

No caso, conforme indica a Certidão de Óbito, o "de cujus" era divorciado de Lúcia Beatriz da Silva e convivia em união estável com Loiva Terezinha Machado do Santos. Além disso, deixou os filhos Ricardo Luis dos Santos Junior, Rodrigo Silva dos Santos, Rafael Antônio Silva dos Santos e Milena Cristina dos Santos (evento 190 - CERTOBT2).

Não há dependentes habilitados à pensão por morte do "de cujus" (evento 206 - CERTNEG2), e nem notícia da existência de processo de inventário de bens do "de cujus" (evento 206 - CERTNEG3).

Para comprovar que o "de cujus" e Loiva Terezinha Machado do Santos conviviam em união estável, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Declaração dos filhos do "de cujus" Ricardo Luis dos Santos Junior, Rodrigo Silva dos Santos, Rafael Antônio Silva dos Santos e Milena Cristina dos Santos (evento 215 - DECL2); e

b) Comprovantes de residência, consubstanciados em diversas correspondências endereçadas ao "de cujus" e a Loiva Terezinha Machado do Santos para o logradouro Rua Espumoso, nº 168, Novo Hamburgo, RS (evento 220).

Para fins de comprovação da união estável, o artigo 135 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 impõe a apresentação de pelo menos três documentos dentre aqueles constantes do rol previsto naquele dispositivo:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Embora dirigido basicamente à Administração, esse dispositivo normativo também pode ser aplicado ao processo judicial, visando à demonstração da união estável entre o "de cujus" e a companheira sobrevivente.

No caso, não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre o "de cujus" e Loiva Terezinha Machado do Santos.

Veja-se, a esse respeito, que a simples declaração na Certidão de Óbito do "de cujus" de que ele e Loiva Terezinha Machado do Santos conviviam em união estável é insuficiente para atestar essa situação fática, uma vez que se trata de simples informação prestada pelo declarante do óbito ao Registro Civil.

Ademais, os documentos anexados ao processo como prova do mesmo domicílio não são, em sua maioria, atuais.

Com efeito, a nota fiscal do evento 220 - OUT2 foi expedida em 2017; o recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda data de 2014 (evento 220 - END3); as correspondências da Magazine Luiza e da OI Móvel S/A datam, respectivamente, de 2015 e 2018 (evento 220 - END3); a fatura da TIM data de 2016 (evento 220 - OUT4); o documento do evento 220 - CONTR5 data de 2014; e os comunicados do INSS e da Receita Estadual datam de 2016.

O único documento datado de 2019 foi endereçado apenas ao "de cujus" pelo Grupo Editorial Sinos (evento 220 - END3), não havendo outros documentos atuais que demonstrem a convivência em união estável na data do óbito, ocorrido em 24/03/2019, salvo a declaração unilateral dos filhos do "de cujus".

Portanto, sequer restou demonstrada inequivocamente a convivência do "de cujus" e de Loiva Terezinha Machado do Santos no mesmo domicílio em data contemporânea ao óbito.

Ademais, a legislação previdenciária, como regra, não admite a prova exclusivamente testemunhal para demonstração da união estável, razão pela qual não se pode ter por suficientes as declarações unilateralmente prestadas pelos filhos do "de cujus".

Face ao exposto, indefiro o pedido de habilitação de Loiva Terezinha Machado do Santos, e declaro habilitados, em substituição ao "de cujus", os filhos Ricardo Luis dos Santos Junior, Rodrigo Silva dos Santos, Rafael Antônio Silva dos Santos e Milena Cristina dos Santos.

Cada sucessor fará jus a 25% dos valores devidos ao "de cujus".

Incluam-se os sucessores habilitados no polo ativo do feito, e cadastre-se Loiva Terezinha Machado do Santos como interessada.

Preclusa, considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5006892-21.2019.4.04.0000 já se encontra preclusa, bem como à vista da aquiescência do INSS ao cálculo da parte exequente (eventos 188 e 210), requisitem-se os valores remanescentes devidos em nome dos sucessores habilitados (filhos).

[...]

Sendo essa a equação, na generalidade, verifico que, simplificando o procedimento a ser seguido em caso de óbito do segurado, o art. 112 da Lei nº 8213-91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, se manifestado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FEITO PELO GENRO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU RENÚNCIA DOS HERDEIROS.

Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. (Omissis)

(AI 2003.04.01.005775-5/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 27.08.2003)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO . SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.

1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo "de cujus".

2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003)

Gizo que o dispositivo legal referido tem aplicação na esfera judicial conforme já decidido pela Sexta Turma em precedentes cujas ementas reproduzo (sublinhei) -

PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS.

O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 contém norma de direito material, que se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial. O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. Eventual habilitação de filha menor, por si só, afasta a necessidade de que os demais sucessores, na forma da Lei civil, venham a habilitar-se nos autos. Decisão agravada reformada.

- AG nº 2007.04.00.026770-9, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2008.

___________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DE SEGURADO. HABILITAÇÃO. PENSIONISTA. ART. 112, LEI N.º 8.213/91.

1. Se a ratio subjacente à proteção dos dependentes previdenciários listados no art. 16 da LBPS diz exatamente com a relação de dependência econômica destes para com o falecido segurado, e se, em vida, as prestações por este recebidas reverteriam, via de regra, tão somente em favor próprio e dos aludidos dependentes, não há razão plausível na destinação de tais valores impagos aos herdeiros maiores e capazes, após o falecimento. 2. Deixando o de cujus viúva e três filhas maiores, sendo o cônjuge supérstite a única beneficiária da pensão por morte, desnecessária a habilitação das demais herdeiras. 3. O artigo 112 da LBPS é aplicável à habilitação de dependente à pensão por morte de segurado, tanto na esfera administrativa, como na judicial. 4. Agravo de instrumento provido.

- AG nº 2005.04.01.028184-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 19/10/2005.

Na espécie, há de se reconhecer que a questão de fundo já está resolvida em decisão administrativa superveniente, tal como asseverado nas alegações recursais.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529016v2 e do código CRC c34719a6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051003-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LOIVA TEREZINHA MACHADO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529017v3 e do código CRC 9d4bdb99.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051003-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: LOIVA TEREZINHA MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIANO SCHERER (OAB RS061567)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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