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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRF4. 5024003-91.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Diante da impossibilidade de se coletar dados in loco na empresa em que trabalhou o segurado, é autorizada, para fins de averiguação e comprovação de atividade especial, a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em empresa do mesmo ramo que as empregadoras do agravante. 2. A realização de prova técnica indireta, não deve ser restrita àquelas pessoas jurídicas inativas nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo proceder a regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s). (TRF4, AG 5024003-91.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDIR DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Diante da impossibilidade de se coletar dados in loco na empresa em que trabalhou o segurado, é autorizada, para fins de averiguação e comprovação de atividade especial, a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em empresa do mesmo ramo que as empregadoras do agravante.
2. A realização de prova técnica indireta, não deve ser restrita àquelas pessoas jurídicas inativas nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo proceder a regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184686v4 e, se solicitado, do código CRC 49C97340.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDIR DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica indireta em relação às empresas Cia Industrial Madeireira, Agropecuária Campos de Araçá S/A, Madeireira Germando Pisani S/A, Pomivac Agrícola Ltda e Mudelandia Vacaria S/A.
Sustenta o agravante que, em razão da hipossuficiência, bem como dos princípios da proteção e da razoabilidade, deve ser deferida a produção da prova técnica, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De fato, nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, as seguintes ementas bem ilustram o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos o início de prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser possibilitada a realização de prova técnica.
3. A perícia técnica pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.
(AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011).

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1 a 3. Omissis
4. Relativamente ao trabalho desempenhado na empresa Rodoviário Itaipu Ltda., hoje inativa, deve-se deferir produção de prova pericial por similitude, uma vez que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições de trabalho do segurado.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013)

No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.

In casu, o agravante demonstrou satisfatoriamente ter diligenciado, por diversos meios e em diversas ocasiões, no sentido de obter informações acerca das empresas mencionadas.
Nesse contexto, a designação de prova técnica por similaridade nem sempre deve ser restringida aos casos em que a pessoa jurídica conste como inativa nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo, proceder à devida regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s), circunstância que aparenta se amoldar ao caso em comento.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica indireta em relação às empresas Cia Industrial Madeireira, Agropecuária Campos de Araçá S/A, Madeireira Germando Pisani S/A, Pomivac Agrícola Ltda e Mudelandia Vacaria S/A.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50102770620134047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
VALDIR DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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