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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5061070-85.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061070-85.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
AGRAVANTE
:
ELIANE SANTOS
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274989v4 e, se solicitado, do código CRC E233217D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061070-85.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ELIANE SANTOS
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cancelado em 04/10/2017 (AGRAVO2-p.10), indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais, a agravante alega que está acometida de doença que a incapacita para o trabalho e, portanto, necessita do benefício para prover seu sustento.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho a recorrente junta atestado médico particulare e declaração de tratamento junto à CAPS do Município de Horizontina/RS.
O atestado médico emitido por psiquiatra, datado de 15/09/2017 (AGRAVO2-p.12), afirma que a paciente é portadora de F32.2 - CID 10, sintomas depressivos severos, ideação e tentativa de suicício por enforcamento. Indicação de internação psiquiátrica (...) necessita afastamento de atividades profisisonais. Sugiro 120 (cento e vinte) dias.
A declaração do Centro de Atenção Psicossocial (AGRAVO2-p.11), datada de 26/09/2017, é no sentido de que a autora se encontra em Acompanhamento Psiscossocial pelo CAPS-I Vida Nova de Horizontina, frequentando Atendimento Médico, Psicológico e Grupal.
Portanto, considerando que se trata de restabelecimento de benefício, que o atestado médico indica a necessidade de afastamento das atividades laborativas (comerciante) por tempo indeterminado em face da gravidade da doença psiquiátrica de que é portadora, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061070-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028696020178210104
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ELIANE SANTOS
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303506v1 e, se solicitado, do código CRC 1A0C05E6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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