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<br> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO de benefício. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.<br> Sem elementos suficiente...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO de benefício. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Sem elementos suficientes a indicar que houve ilegalidade no cancelamento do benefício pelo INSS, não se pode ter como confiturada a verossimilhaça, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5009669-18.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009669-18.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO TISSOT
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
MILTON FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO de benefício. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Sem elementos suficientes a indicar que houve ilegalidade no cancelamento do benefício pelo INSS, não se pode ter como confiturada a verossimilhaça, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552577v8 e, se solicitado, do código CRC 896496F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009669-18.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO TISSOT
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
MILTON FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reservando-se o juízo para reapreciá-lo após a contestação e apresentação do processo administrativo.

Sustenta o agravante, em suma, que os benefícios podem ser revisados desde que haja suspeita de fraude ou ilegalidade, o que não ocorreu no seu caso. Afirma que não há qualquer indicativo de que tenha agido de má-fé quando do requerimento do benefício. Requer o imediato restabelecimento do benefício, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito alegado pelo INSS no valor de R$ 225.535,64.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão impugnada foi assim proferida:
1. Recebo as petições e documentos dos Eventos 7 e 12 como emenda à inicial.
2. O instituto da tutela jurisdicional antecipada possui, como requisito, o que a doutrina findou por denominar "probabilidade da procedência dos fatos e do direito arguidos".
Nesse sentido, mister apreciar-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação.'
(...)
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. (in 'A Reforma do Código de Processo Civil'; 2. ed. rev. ampl.; São Paulo, Malheiros, 1995; pág.143)
Tenho que, no presente caso, não há como se aferir, de pronto, a probabilidade de procedência da tese de direito da parte autora. Isso porque o pedido do(a) autor(a) impõe a dilação probatória, em especial a juntada da íntegra do processo administrativo referente ao NB 42/146.213.185-6.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA antecipada, que será reapreciada após a contestação e a apresentação do processo administrativo.
Intime-se.
3. Cite-se os réus conforme requerido, intimando o INSS para que apresente, no prazo de 30 dias, os processos administrativos da parte autora.
4. Após cumprido o item 3, voltem conclusos para nova análise do pedido de antecipação da tutela.
Após análise dos autos, compartilho do entendimento do magistrado a quo, o qual adoto como razões de decidir.
A matéria a ser enfrentada não prescinde de mais elementos de convicção que, em sede de cognição sumária, não estão presentes.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 23 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009669-18.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50815936620144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
PAULO ROBERTO TISSOT
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
MILTON FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631111v1 e, se solicitado, do código CRC 3DE8ED63.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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