
Agravo de Instrumento Nº 5015520-33.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE: CLAIDES ELISE LENZ LUBENOW
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Claides Elise Lenz Lubenow contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Cormarca de Cunha Porã/SC que, nos autos da Ação nº 0300160-16.2018.8.24.0021, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido o benefício do auxílio-doença.
Alega que é portadora de diversos problemas de saúde incapacitantes, atestados por três médicos diferentes. Afirma que recebeu diversos benefícios previdenciários desde o ano de 2013, e que após a cessação do último deles, em 14-11-2017, foi impedida de retornar ao trabalho pelo médico de sua empresa, que a julgou incapacitada para tanto. Argumenta que tal situação lhe impossibilita de auferir rendimentos que garantam o seu sustento. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença pretendido pela Agravante (evento 5).
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso (evento 13), mas noticiou o cumprimento da tutela de urgência (evento 15).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou o MM. Des. Federal Celso Kipper:
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenação da incapacidade laboral da segurada.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante, que exerce a profissão de atendente/serviços gerais e conta com 37 anos de idade, anexou ao presente recurso atestados médicos emitidos em 20-11-2017, 21-11-2017 e 19-02-2018 que declaram a sua incapacidade laborativa, decorrente de transtorno do disco lombar com radiculopatia (M50.1), outras deslocações discais intervertebrais específicas (M51.2), lombalgia com ciatalgia (M51.3), síndrome do manguito rotador bilateral (M75.1), síndrome de desarranjo interno do joelho esquerdo (23.9), fibromialgia (M79.7) e dor crônica intratável (R52.1). Conforme Dr. Sérgio Hernandez relatou no atestado mais recente, a segurada queixa-se de dor, espasmo muscular e limitação funcional da coluna lombossacra com irradiação aos membros inferiores e diminuição da força muscular/ parestesias, além de dor e limitação funcional nos ombros e joelhos. O médico esclareceu que os sintomas aumentam de intensidade com as atividades diárias e aos esforços físicos, razão pela qual a paciente encontra-se incapacitada de exercer sua profissão como atendente, sugerindo o afastamento laboral por 12 meses (evento 1 - ATESTME7 - p. 1-4).
A Agravante juntou ainda atestado de saúde ocupacional, emitido em 20-02-2018, que conclui pela inaptidão para o exercício de sua função profissional (p. 5), bem como relatório emitido por fisioterapeuta (p. 6).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a Agravante foi beneficiária de auxílio-doença no período de 15-08-2016 a 14-11-2017 (evento 1 - INFBEN5 - p. 2), permanecendo incapacitada após a sua cessação.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5015520-33.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE: CLAIDES ELISE LENZ LUBENOW
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577635v3 e do código CRC e6ab5e10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015520-33.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: CLAIDES ELISE LENZ LUBENOW
ADVOGADO: FERDINANDO ZAT
ADVOGADO: RICARDO MARCANTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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