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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DES...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a autora permaneceu em auxílio-doença por período que ultrapassa àquele estimado pelo perito judicial para a sua recuperação. Assim, a cessação administrativa do benefício se deu dentro dos limites previstos na Lei 8.213/91. Ademais, não há elementos nos autos, aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da tutela pretendida. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4 5015167-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANA MARIA VICENTE

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão do Evento 121, que indeferiu pedido de reativação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.

Alega a recorrente que “a atitude do setor administrativo em convocar para perícia segurados que estão gozando benefício por ordem judicial vigente, antes do fim do processo, é uma afronta ao ordenamento jurídico”.

Com contrarrazões, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Peticiona a parte autora (Evento 119), informando que o benefício de auxílio-doença concedido por antecipação de tutela, foi indevidamente cessado. Requer o imediato restabelecimento, bem como a fixação de pena de multa em caso de descumprimento da medida.

Analisando o feito, observa-se que a sentença foi proferida, sob a égide da MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecendo que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).

Tal procedimento foi integralmente mantido com o advento da Lei nº 13.457/2017, como se depreende do art. 60 da lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

A legislação autoriza, portanto, a cessação administrativa do benefício após o decurso de cento e vinte dias, a contar da sua implantação/restabelecimento, quando a concessão, ainda que judicial, não determinou o termo final.

Destarte, tendo em vista que a sentença, proferida em 25/10/2016, não estimou o prazo de duração do benefício (Evento 99) e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 02/04/2018 (Evento 119 - INFBEN2), não há falar em ilegitimidade do ato administrativo.

Intimem-se.

Importa ressaltar, que o perito judicial, em 24/10/2014 (Evento 52) estimou o prazo de 18 meses para a recuperação da autora, em face do diagnóstico de epicondilite lateral do cotovelo direito (M77.1), razão pela qual a demandante obteve a antecipação dos efeitos da tutela a partir da decisão do Evento 60, proferida em 12/12/2014 e posteriormente ratificada na sentença, prolatada em 25/10/2016 (Evento 99).

A demandante, portanto, esteve em benefício de auxílio-doença por período superior a três anos; sequer trouxe ao feito exames e laudos médicos para fins de comprovação de tratamento e da persistência da incapacidade alegada.

A alegação de que o INSS não poderia convocá-la para perícia médica, não encontra amparo legal diante da norma insculpida no art. 101 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Assim, não há falar em afronta à ordem judicial, uma vez que restou demonstrado que a autarquia previdenciária laborou em conformidade com a lei.

Ademais, verifica-se que as alegações da Agravante reproduzem “ipsis litteris” os argumentos utilizados na petição do Evento 119, objeto da decisão monocrática ora atacada. Com efeito, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a necessidade de manutenção da tutela antecipatória, não merece prosperar o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568290v5 e do código CRC bbcc491d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/7/2018, às 14:40:6


5015167-03.2017.4.04.9999
40000568290.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANA MARIA VICENTE

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a autora permaneceu em auxílio-doença por período que ultrapassa àquele estimado pelo perito judicial para a sua recuperação. Assim, a cessação administrativa do benefício se deu dentro dos limites previstos na Lei 8.213/91. Ademais, não há elementos nos autos, aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da tutela pretendida. 2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568291v4 e do código CRC 069e6aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:11:3


5015167-03.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA VICENTE

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:26.

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