APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017961-13.2012.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA CELONI MONTEIRO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839962v6 e, se solicitado, do código CRC 9BBF7ADA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017961-13.2012.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA CELONI MONTEIRO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) preliminarmente, o julgamento do agravo retido,a fim de anular a sentença, por cerceamento de defesa, para reabertura da instrução probatória e realização de prova oral em relação às empresas CALÇADOS ALÉXIS LTDA, ARTEC ARTEFATOS DE COURO S/A, BROCHIER S/A INDÚSTRIA DE SALTOS E CALÇADOS e de prova pericial nas empresas CALÇADOS ALÉXIS LTDA, ARTEC ARTEFATOS DE COURO S/A, BROCHIER S/A INDÚSTRIA DE SALTOS E CALÇADOS, ZENGLEIN E CIA LTDA E MARESIAS CALÇADOS LTDA; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 03/04/1978 a 30/04/1981, 04/05/1981 a 27/04/1983,06/06/1983 a 15/07/1986, 11/06/1991 a 24/12/1996, 18/06/1997 a 09/05/2001, 15/08/2001 a 24/06/2004, 01/01/2005 a 03/11/2005 e 01/06/2006 a 28/09/2006; (c) seja concedida a aposentadoria mais vantajosa, desde a DER; (d) o prequestionamento, para fins recursais, do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a apreciação de agravo retido, para anulação da sentença alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo haver julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/04/1978 a 30/04/1981, 04/05/1981 a 27/04/1983,06/06/1983 a 15/07/1986, 11/06/1991 a 24/12/1996, 18/06/1997 a 09/05/2001, 15/08/2001 a 24/06/2004, 01/01/2005 a 03/11/2005 e 01/06/2006 a 28/09/2006, sem antes ter oportunizado a produção de prova pericial ou oral necessárias ao deslinde do feito, requeridas em sede de petição inicial.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, mostrando-se imperiosa a produção probatória para o esclarecimento dos fatos do processo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, razão pela qual entendo necessária a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora nas seguintes empresas:
a) CALÇADOS ALÉXIS LTDA, na função de Auxiliar de depósito, nos períodos de 03/04/1978 a 30/04/1981 e 04/05/1981 a 27/04/1983;
b) ARTEC ARTEFATOS DE COURO S/A, na função de Retoadeira, no período de 06/06/1983 a 15/07/1986;
c) BROCHIER S/A INDÚSTRIA DE SALTOS E CALÇADOS, na função de Serviços Gerais, no período de 11/06/1991 a 24/12/1996;
As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nas seguintes empresas:
a) CALÇADOS ALÉXIS LTDA, nos períodos de 03/04/1978 a 30/04/1981 e 04/05/1981 a 27/04/1983;
b) ARTEC ARTEFATOS DE COURO S/A, no período de 06/06/1983 a 15/07/1986;
c) BROCHIER S/A INDÚSTRIA DE SALTOS E CALÇADOS, no período de 11/06/1991 a 24/12/1996;
d) ZENGLEIN E CIA LTDA, no período de 18/06/1997 a 09/05/2001 e 15/08/2001 a 24/06/2004;
e) MARESIAS CALÇADOS LTDA, nos períodos de 01/01/2005 a 03/11/2005 e 01/06/2006 a 28/09/2006;
O perito deve esclarecer quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos, orientando-se, em relação aos períodos laborados nas empresas CALÇADOS ALÉXIS LTDA, ARTEC ARTEFATOS DE COURO S/A e BROCHIER S/A INDÚSTRIA DE SALTOS E CALÇADOS, a partir das atividades relatadas pelas testemunhas.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839961v12 e, se solicitado, do código CRC 8429BA24. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017961-13.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50179611320124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA CELONI MONTEIRO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913809v1 e, se solicitado, do código CRC B00925B4. | |
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