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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. REPER...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A análise das alegações no agravo retido depende da anterior apreciação relativa ao interesse de agir. Embora a técnica processual indique que o agravo deva ser apreciado antes da apelação, as circunstâncias do caso concreto indicam que o interesse de agir é uma questão prejudicial à apreciação do cerceamento de defesa. 2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 3. A matéria de fato relativa à análise da atividade especial já encontrava indícios no processo administrativo de concessão, com base em documentos a partir dos quais o INSS deveria ter tomado postura proativa de solicitar documentos complementares do segurado. Nesse aspecto as diretrizes do STF, fixadas em repercussão geral, conduzem à conclusão de haver interesse de agir do autor, na medida em que configurado o não acolhimento tácito da pretensão. 4. O processo não se encontra em condições que permitam prosseguir com o julgamento, autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC/1973, havendo a necessidade de complementação da instrução probatória, seja com admissão da prova testemunhal, seja com a utilização de perícia indireta, conforme solicitado pela parte autora. 5. Apelação provida para anular a sentença. Agravo retido provido para admitir a produção de provas requeridas pela parte autora. (TRF4, AC 5013274-23.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013274-23.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ORLANDO AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A análise das alegações no agravo retido depende da anterior apreciação relativa ao interesse de agir. Embora a técnica processual indique que o agravo deva ser apreciado antes da apelação, as circunstâncias do caso concreto indicam que o interesse de agir é uma questão prejudicial à apreciação do cerceamento de defesa.
2. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. A matéria de fato relativa à análise da atividade especial já encontrava indícios no processo administrativo de concessão, com base em documentos a partir dos quais o INSS deveria ter tomado postura proativa de solicitar documentos complementares do segurado. Nesse aspecto as diretrizes do STF, fixadas em repercussão geral, conduzem à conclusão de haver interesse de agir do autor, na medida em que configurado o não acolhimento tácito da pretensão.
4. O processo não se encontra em condições que permitam prosseguir com o julgamento, autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC/1973, havendo a necessidade de complementação da instrução probatória, seja com admissão da prova testemunhal, seja com a utilização de perícia indireta, conforme solicitado pela parte autora.
5. Apelação provida para anular a sentença. Agravo retido provido para admitir a produção de provas requeridas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e dar provimento ao agravo retido para admitir a prova testemunhal e prova pericial indireta, com a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794412v3 e, se solicitado, do código CRC CF32B78.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013274-23.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ORLANDO AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na falta de interesse de agir, conforme o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sendo, contudo, o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após aressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos."
Em seu apelo, a parte autora pede, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto no Evento 55, caso esta C. Turma decida aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) e julgar o mérito, após reconhecer o interesse de agir. Em seguida, alega que possui interesse de agir, pois realizou protocolo administrativo para concessão do benefício, enquanto a pretensão, na presente ação, é de revisão do benefício. Argumenta ter apresentado documentos que obrigavam o INSS a orientá-lo de forma adequada, no sentido de pleitear o melhor benefício, quando realizou o protocolo administrativo de concessão. Destaca que cabia ao INSS ser diligente ao analisar o pedido administrativo, no qual a CTPS foi apresentada com anotações que expressamente consignavam o exercício de atividades ligadas a esgoto e água, a partir do que a Autarquia Previdenciária deveria solicitar outros documentos para demonstrar o desempenho de atividade especial. Ainda defende que deve ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo de revisão, pois o autor juntou, no processo administrativo, contracheques que comprovavam o recebimento de adicional de insalubridade, o que comprova exposição a agentes nocivos, impondo ao INSS apreciar a existência de atividade especial e sua conversão em tempo comum, já no pedido de concessão do benefício. Requer seja reconhecido o interesse de agir, pois, no processo administrativo de concessão, havia documentos que permitiam ao INSS analisar a atividade especial ou emitir carta de exigência de documentos complementares. Assim, pede a anulação da sentença para retorno dos autos à vara de origem para complementação da instrução e, caso aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, julgando-se o mérito nesta Corte, requer a apreciação do agravo retido.

Consigno que, no agravo retido (Evento 55), a parte autora alegou o cerceamento de defesa, na medida em que fora indeferida o pedido de produção de prova pericial emprestada e prova testemunhal, para comprovar a exposição a agentes nocivos. Diz que a impossibilidade de perícia in loco ampara a alternativa de prova emprestada como perícia indireta e a prova testemunhal serviria para demonstra exposição a umidade, cloro, flúor e hidrocarbonetos.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
O caso trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial convertida em tempo de serviço comum. A extinção sem resolução de mérito considerou que não houve requerimento administrativo de reconhecimento da atividade especial.

DO AGRAVO RETIDO

Inicialmente, parece-me que a análise das alegações no agravo retido depende da anterior apreciação relativa ao interesse de agir. Embora a técnica processual indique que o agravo deva ser apreciado antes da apelação, as circunstâncias do caso concreto indicam que o interesse de agir é uma questão prejudicial à apreciação do cerceamento de defesa. Para que se analise a necessidade, ou não, de novas atividades probatórias, parece-me ser necessário fixar se a ação tem condições de prosseguir, o que depende, necessariamente, do interesse de agir.

Ademais, o próprio autor, em sua preliminar de apelação, delimita o seu pedido de apreciação do agravo retido, se esta Corte decidir aplicar a teoria da causa madura e, ao reconhecer o interesse de agir, entender por bem prosseguir no julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Nesse sentido as alegações do agravo retido se colocam como questão a ser apreciada no âmbito de cognição de mérito, por entender o autor que são necessárias prova emprestada de perícia indireta e prova testemunhal para que o mérito seja adequadamente julgado, o que impediria esta Corte de prosseguir no julgamento do mérito sem que tais provas sejam previamente realizadas.

Por essas razões, postergo a análise do mérito do agravo retido para momento posterior à deliberação sobre o interesse de agir.

DO INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".

O Juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, mediante o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum. Entendeu tratar-se de matéria de fato que não pode ser submetida diretamente à apreciação judicial.

O tema relativo ao prévio requerimento administrativo como condição caracterizadora do interesse de agir foi definido pelo STF no RE 631.240, em regime de repercussão geral (tema 350):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)"

Parece-me que, no caso dos autos, aplica-se o item 4 da ementa, segundo o qual "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Explico.

Em detida análise do processo administrativo (Evento 16, PROCADM1), constatei que o autor havia apresentado, no requerimento de concessão, documentos a partir dos quais o INSS deveria perquirir a respeito do desempenho de atividade prejudicial à saúde. Primeiro, o autor apresentou certidão emitida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Sul - PR, na qual consta a função de operador de bombas, que por dedução só pode ser bomba de água ou de esgoto, o que permite ter indícios de exposição a umidade. Segundo, o autor apresentou relação discriminada de salários de contribuição, nos quais constam expressamente valores relativos a insalubridade. Nesse ponto, embora a insalubridade, para fins trabalhistas, tenha requisitos menos estritos do que a insalubridade exigida para caracterização de atividade especial, é certo que novamente há indicativos suficientes para perquirir sobre a atividade especial.

Ainda que os documentos fossem insuficientes para o reconhecimento direto de atividade especial, caberia ao INSS orientar o segurado e solicitar a apresentação de documentos hábeis a esclarecer esses indicativos do desempenho de atividade prejudicial à saúde (atividade insalubre).

Esses elementos indicam que não há necessidade de submeter o segurado a novo requerimento administrativo, pois a matéria de fato relativa à análise da atividade especial já encontrava indícios no processo administrativo de concessão, com base em documentos a partir dos quais o INSS deveria ter tomado postura proativa de solicitar documentos complementares do segurado. Nesse aspecto as diretrizes do STF, fixadas em repercussão geral, conduzem à conclusão de haver interesse de agir do autor, na medida em que configurado o não acolhimento tácito da pretensão.

Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, a apelação deve ser provida, para o fim de determinar o regular processamento.

Concluindo pela existência de interesse de agir, concluo a análise do agravo retido, de modo breve.

MÉRITO DO AGRAVO RETIDO

O processo não se encontra em condições que permitam prosseguir com o julgamento, autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC/1973. Isso porque há necessidade de complementação das provas presentes nos autos, de modo que o autor tenha oportunidade de defender seu direito.

Verifico nos autos que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Sul - PR explicou que as máquinas com as quais o autor trabalhou como operador de bombas foram desativadas em 2004. Ainda, o PPP emitido pelo SAAE não informa agentes nocivos. Por sua vez, o PCMSO, PPRA e LTCAT de 2013 também está incompleto. Por fim, o laudo de insalubridade e periculosidade de 2001 traz avaliação de ruído somente.

Logo, esses breves apontamentos são suficientes para indicar a necessidade de complementação da instrução probatória, seja com admissão da prova testemunhal, seja com a utilização de perícia indireta, conforme solicitado pela parte autora.

Por essas razões, entendo deve ser provido o agravo retido, de modo que as provas requeridas pelo autor sejam asseguradas, sob pena de cerceamento de defesa.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e dar provimento ao agravo retido para admitir a prova testemunhal e prova pericial indireta, com a reabertura da instrução processual.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794411v2 e, se solicitado, do código CRC CDD68DD9.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013274-23.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50132742320124047001
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ORLANDO AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2134, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ADMITIR A PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL INDIRETA, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854907v1 e, se solicitado, do código CRC 1C65EB20.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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