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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. Inexistindo qualquer justificativa para que se extrapole o limite máximo estabelecido pela Resolução n.º 558/2007, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 352,20. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 0005120-94.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005120-94.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAULO FIQUEIREDO MARINHO
ADVOGADO
:
Sandra Maria Julio Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Inexistindo qualquer justificativa para que se extrapole o limite máximo estabelecido pela Resolução n.º 558/2007, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 352,20. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para reduzir os honorários periciais, prejudicada a questão sobre a intimação pessoal, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426779v3 e, se solicitado, do código CRC E1274241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005120-94.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAULO FIQUEIREDO MARINHO
ADVOGADO
:
Sandra Maria Julio Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por ANTÔNIO PAULO FIGUEREDO MARINHO contra INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, computando, para tanto, o período decorrente da conversão do tempo de atividade especial desenvolvida pelo requerente para comum, no total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, assim como os 27 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho comum já comprovados perante a previdência social, com pagamento dos proventos desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data de vencimento de cada parcela até julho de 2009, sendo que a partir desta data a correção deverá se dar conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos Lei n.º 11.960/09. Quanto aos juros de mora, estes serão devidos desde a citação à taxa de 12% ao ano, sendo que a partir de julho de 2009 também passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 13.471/10.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita inicialmente o julgamento do agravo retido. No mérito, sustenta inexistir documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09 e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1981 a 06/10/1985 e de 07/10/1985 a 05/03/1998, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

DO AGRAVO RETIDO

Cuida-se de agravo retido interposto em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 900,00.

Assevera o agravante que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros da Resolução n° 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007. O referido ato institucional assim prescreve:

Art. 2º A fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na Tabela I, do Anexo I, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. (...) Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados § 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.

Verifica-se que a Tabela II, anexa à Resolução n° 558/2007, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais de engenharia em R$ 140,88 e R$ 352,20, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, devendo, neste caso, comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária.

No caso em exame, tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que se trata de perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro de Segurança do Trabalho e não houve qualquer justificativa para que se extrapole o limite máximo estabelecido pela Resolução n° 558/2007. Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 352,20, conforme os parâmetros da Resolução n° 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Do exposto, dou provimento ao agravo retido para reduzir os honorários periciais, contudo, embora o procurador federal devesse ter sido intimado da decisão que fixou a verba em questão, tenho que essa questão restou superada nos autos, prejudicada então sua análise.

DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Paulo Figueredo Marinho em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, requerendo seja reconhecida a natureza de especial do tempo que o autor exerceu a função de conservador de via permanente junto à antiga Rede Ferroviária S/A, de 11/08/1981 a 06/10/1985 e de 07/10/1985 a 05/03/1998, convertendo-se em comum tal período, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo se observa dos documentos juntados com a inicial, o requerente laborou junto à antiga rede ferroviária no período de 11/08/1981 a 05/03/1998, inexistindo controvérsia nos autos sobre tal ponto.

(...)Quanto à ocorrência de exposição do demandante a agentes físicos, o laudo pericial realizado (fls. 145/152) constatou que, no período de 11/08/1981 a 06/10/1985, "os registros ambientais, dosimetria de ruído da empresa demonstram que no deslocamento em auto de linha, significando que a exposição ao ruído está 80% superior ao limite permitido por lei. Ruído: tirefonadeira/parafusadeira de 92 dB (A); socadeira/martelete de 96dB (A); furadeira de trilhos de 98dB (A); serra de trilhos de 102 dB(A). Portanto, atividade é considerada insalubre, conforme estabelece anexo I da NR-15 da Portaria 3214/78", bem como que, no período de 07/10/1985 a 05/03/1998, "os registros ambientais da empresa ALL (ambiente similar), demonstraram que o autor estava exposto em nível de ruído de 93,0 db(A), resultado obtido através de dosimetria de ruído. Portanto, atividade é considerada insalubre, conforme estabelece o anexo I da NR-15 da Portaria 3214/78".

Percebe-se, pelo até aqui exposto, que o requerente exerceu atividades em que esteve sujeito a agentes físicos, qual seja, ruído, tendo sido realizada a perícia acima citada, demonstrando sua sujeição a tais condições. Da mesma forma, constata-se que não é um risco genérico inerente a qualquer profissão, mas uma situação de exposição a agentes nocivos, com provável comprometimento da saúde do trabalhador.
Neste ponto, importante salientar que o parecer emitido pelo setor médico-pericial do demandado não possui o condão de afastar a conclusão do laudo pericial acima citado, o qual foi realizado por perito nomeado pelo juízo.

Além disso, o perito informa exposição a hidrocarbonetos (fl. 147).

Especificamente, de 01-03-97 a 05-03-98, além da exposição a ruído acima de 90 dB(A) e dos hidrocarbonetos, o autor portava arma de fogo calibre 38 e espingarda calibre 12 durante toda sua jornada (fl. 147).

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) antes indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97); em nível superior a 90 decibéis e em nível superior a 85 decibéis, hidrocarbonetos (em todo o período) e de 01-03-97 a 05-03-98, também como vigia.

Enquadramento legal:
Ruído: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB. Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação original e Aplicação do código 2.0.1 (ruído acima de 85 dB) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Quanto à atividade de vigia/vigilante, a Terceira Seção desta Corte, ao tratar especificamente da especialidade da função de vigia e/ou vigilante, nos Embargos Infringentes n.º 1999.04.01.082520-0/SC, rel. para o Acórdão o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-04-2002, firmou entendimento de que se trata de função idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95.
No que pertine ao interregno entre 29-04-95 e 05-03-97, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à integridade física da parte autora, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço na função de vigilante como sendo especial para fins de conversão, em primeiro lugar, cumpre referir que a noção das funções do vigilante que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada, principalmente levando-se em consideração o aumento vertiginoso da criminalidade, para citar apenas um aspecto.
Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, especialmente pelo permanente uso de arma de fogo e elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, em face da deficiência da polícia estatal.
É de conhecimento público, sendo divulgado seguidamente na imprensa, que atualmente o efetivo de segurança privada é muito superior ao da força policial pública, em todo o país. Isto decorre naturalmente do aumento da violência e do descrédito da população na proteção oferecida pelo Estado.
Conclui-se, pois, que se as pessoas estão procurando os serviços privados de segurança em substituição aos públicos, logicamente que o fazem na expectativa de obterem a proteção que a polícia estatal deveria proporcionar, surgindo, nessa medida, a equiparação das duas atividades, porquanto têm a mesma finalidade. Ou seja, a função do vigilante atualmente é de proteger as pessoas e o patrimônio, o que, como visto, representa evidente situação de periculosidade.
Assim, reputa-se demonstrado que o autor esteve efetivamente exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à sua integridade física - risco de vida, de modo que é possível também o enquadramento da atividade exercida por ele nos períodos entre 29-04-95 e 05-03-97.
A partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos ou prejudiciais à sua integridade física por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica.
No caso, o perito informa que o autor portava arma de fogo calibre 38 e espingarda calibre 12 durante toda sua jornada (fl. 147), sendo possível o enquadramento como especial do período de 01-03-97 a 05-03-98.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 6 anos, 7 meses e 16 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fls. 23), a parte autora possui até 16-12-98, 28 anos, 1 mês e 3 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.
O segurado não contava 53 anos na data da DER, razão pela qual não se encaixa nas Regras de Transição. Tampouco se enquadra nas Regras Permanentes, porquanto até a DER conta apenas 34 anos, 2 meses e 15 dias, ou seja, tempo insuficiente à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, cumpre ainda esclarecer que o INSS está isento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para reduzir os honorários periciais, prejudicada a questão sobre a intimação pessoal, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426778v5 e, se solicitado, do código CRC BB77356D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005120-94.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00342415120058210038
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAULO FIQUEIREDO MARINHO
ADVOGADO
:
Sandra Maria Julio Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, PREJUDICADA A QUESTÃO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470959v1 e, se solicitado, do código CRC 1FC4AC55.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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