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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. Agravo retido provido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do descumprimento de decisão deste TRF em sede de AI quanto à realização de perícia judicial. (TRF4, APELREEX 5004347-66.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Agravo retido provido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do descumprimento de decisão deste TRF em sede de AI quanto à realização de perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o cumprimento da decisão deste TRF no AI 5007944.72.2013.404.0000, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572555v6 e, se solicitado, do código CRC 1507D0C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

O apelante argui, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, porquanto, fora deferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a realização de nova perícia médica com expert traumatologista (evento 60), sendo inclusive determinando a expedição de carta precatória, e por fim ratificada a decisão (evento 70). Requer a análise e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que entendeu desnecessária a perícia determinada pelo TRF4R. Sustenta que Sendo assim, importa destacar que não houve na presente ação, a realização de prova idônea que comprove a incapacidade laboral do autor, tendo o MM. Julgador se baseado única e exclusivamente na perícia médica realizada no âmbito da Justiça Estadual, bem como descumpriu determinação de órgão hierarquicamente superior... Destarte, vislumbra-se que houve violação de direito constitucional, posto que a decisão do juízo de primeiro grau culminou no cerceamento de defesa do agravante para a comprovação de sua incapacidade, principalmente, por existir nos autos elementos que comprovam seu estado de incapacidade para o labor, devendo, portanto, ser modificada a decisão do juízo, determinando-se a baixa do feito em diligencia a fim de que haja a remarcação da perícia médica por carta precatória.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

O apelante argui, em preliminar, que houve cerceamento de defesa porquanto, fora deferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a realização de nova perícia médica com expert traumatologista (evento 60), sendo inclusive determinando a expedição de carta precatória, e por fim ratificada a decisão (evento 70). Requer a análise e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que descumpriu o acórdão do TRF 4R.

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto pela parte autora e convertido em retido neste TRF, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

Insurge-se a parte autora contra a seguinte decisão proferida em 08-01-14 (E77):

1. No evento 62, prolatei decisão com o seguinte teor:
Tendo em vista o efeito suspensivo dado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 50079117220134040000, a instrução deve prosseguir.
Por outro lado, verifico que, em verdade, já foi realizado exame pericial por r. especialista do Departamento Médico Judiciário da Justiça Estadual, onde tramitou o feito em razão da alegação inicial de acidente de trabalho.
Certamente, tal documento passou despercebido pelo MM. Juiz Substituto da 2ª. Vara Federal, o que resultou na designação de perícia no evento 31 (não realizada por ausência do autor).
O respectivo laudo pericial foi anexado nas fls. 117/119 e complementação da fl. 140, da numeração da ação que tramitou perante a Justiça Estadual, correspondentes às fls. 160/162 e 188 da árvore de documentos.
Nesta senda, considero que, além de desnecessário repetir a prova técnica, seria inadequado fazê-lo depois de decorridos oito anos desde o evento danoso; ao passo que o exame pericial já realizado em 13/11/2009 mostra-se mais próximo da situação fática controvertida nos autos e da época em que foram produzidos os documentos médicos acostados.
Além disso, verifico que, quando o processo foi remetido à Justiça Federal, por ter sido declinada a competência, já se encontrava com a instrução concluída, eis que já superada a fase de manifestação sobre o laudo pericial.
Em face do exposto, uma vez finda a instrução, determino a intimação das partes, para que, querendo, ofereçam seus memoriais.
Intimado da decisão acima, o autor apresentou seus memoriais no último dia do prazo (evento 69: 12/07/2013).
Somente em 27/09/2013, a parte autora peticiona requerendo a desconsideração da petição anterior (eventos 71 e 72). Na mesma data (evento 73), peticiona com a seguinte alegação:
A parte autor interpôs Agravo de Instrumento (evento 59) para que fosse deferida nova data para realização do exame pericial pelas razões que expôs.
A decisão proferida pelo Desembargador da 6ª Turma do TRF da 4ª Região foi no sentido de determinar nova data para a realização da perícia médica e a expedição de Carta Precatória, para que o autor possa realizar a perícia na Comarca de seu domicílio atual (Gravataí).
Sendo assim, requer o imediato cumprimento da decisão para que seja determinada nova data da perícia médica e se proceda a expedição da Carta Precatória.
Entendo que a questão que vem aventar no evento 73 já restara decidida no evento 62 e que, em verdade, depois dela o autor apresentou inclusive memoriais, onde faz menção expressa àquela decisão, ao invés de manifestar alguma inconformidade, se houvesse.
Desta feita, pretende reavivar uma questão já solucionada, por ter deixado transcorrer larguíssimo prazo sem impugná-la pela via processual adequada.
Com efeito, entendo que deixou precluir a oportunidade de questionar o teor do despacho do evento 62, havendo não somente preclusão consumativa (com os memoriais), como também preclusão lógica. Ressalte-se que, para a elaboração dos memoriais, pressupõe-se que avaliou conclusivamente toda a prova produzida nos autos e não cogitou da falta de elementos probatórios para o julgamento.
Assim, descaberia apreciar novamente uma questão reapresentada 75 dias depois do decurso do prazo de intimação e que é meramente repetitiva de situação já aventada e solucionada, possivelmente pretendendo para forçar a reabertura do prazo.
Por fim, consigne-se que a decisão do evento 62 já contemplava o contexto sobre a qual houve deliberação no agravo de instrumento, em sede de liminar, que apenas foi ratificada no julgado definitivo. Na ação ordinária, houve reavaliação da situação fática, a partir da qual se chegou a uma solução jurídica distinta da agravada e convergente com os fundamentos do voto, no sentido de reafirmar a utilidade da prova pericial, que, no entanto, não precisaria ser refeita, por já estar nos autos e pelo distanciamento de quase uma década dos fatos controvertidos.
Tal reavaliação é processualmente possível porque a decisão no agravo ingressa nos autos como interlocutória, enquanto substitutiva da decisão agravada. Por sua vez, não havendo preclusão para o Magistrado nessa fase processual, este pode reconsiderar suas próprias decisões (compreendidas as do Juízo), reavaliar as premissas e/ou reapreciar a situação fática, a fim de deliberar sobre a necessidade/utilidade de determinada prova, tudo dentro dos poderes instrumentais que a legislação adjetiva lhe atribui.
Assim, não se tratando de mero descumprimento da deliberação judicial em sede de agravo, mas de decisão de primeiro grau que, a partir da reapreciação das próprias premissas da decisão anterior (pressupôs-se não haver uma prova técnica, que, em verdade, já havia sido produzida), trouxe inovação ao contexto do julgamento do AI, considero que incumbiria ao eventual prejudicado impugná-la autônoma e oportunamente, o que não fez no prazo legal, nem ao longo dos 86 dias que decorreram entre a intimação (evento 65: 01/07/2013) e o peticionamento (27/09/2013).
Ante o exposto, reputo prejudicada, ineficaz e inoportuna a questão proposta no evento 73.
Intime-se.
2. A seguir, estando concluída a instrução e tendo ambas as partes já se manifestado oportunamente sobre o laudo e apresentado seus memoriais, determino o registro para sentença.

A decisão deste TRF que deferiu em parte o efeito suspensivo ativo foi proferida em 23-04-13, sendo que a decisão do juízo a quo, proferida no E62 em 28-06-13, antes pois do julgamento do AI 5007944.72.2013.404.0000, em 04-09-13, descumpriu a decisão desta Turma que foi no sentido, em suma, de que fosse realizada perícia judicial no domicílio do autor através de carta precatória. A decisão ora agravada (E77), apenas vem a ratificar a certeza de que houve cerceamento de defesa, pois entendeu que o autor deixou precluir a oportunidade de questionar o teor do despacho do evento 62. Ora, se essa decisão do E62 foi anterior à decisão do TRF, não se poderia falar em preclusão para o autor.

Também, não há falar em reconsideração de decisão, como referido pelo magistrado a quo na decisão acima transcrita, pois essa somente ocorreria acaso deferido o que o autor postulava (realização de perícia judicial) e não o contrário como ocorreu.

Dessa forma, entendo que realmente houve cerceamento de defesa, pois não cabe ao Juízo a quo rediscutir a questão entendendo desnecessária a realização de outra perícia judicial. Na verdade, a perícia judicial a ser realizada na Justiça Federal já tinha sido designada e o motivo do indeferimento quanto à sua realização (não comparecimento do autor) foi reformado por este TRF, não sendo possível novo indeferimento ainda que por outro motivo (a desnecessidade de outra perícia judicial).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o cumprimento da decisão deste TRF no AI 5007944.72.2013.404.0000, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572554v5 e, se solicitado, do código CRC 85A8C47D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50043476620114047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTE TRF NO AI 5007944.72.2013.404.0000, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677627v1 e, se solicitado, do código CRC 5837F2E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




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