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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO - AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO - AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O agravo retido ajuizado sob a vigência do CPC/1973, quando não ratificado em sede de apelação, não merece conhecimento. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 4. Considerado o pedido alternativo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários advocatícios sejam em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. 8. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5006993-23.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006993-23.2014.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO CANDIDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 24/11/2014, na qual JOAO CANDIDO (52 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (11/07/2014) ou mediante sua reafirmação, pelo reconhecimento da condição de segurado especial rural em regime de economia familiar nos períodos de 12/09/1980 a 01/02/1987 e de 17/12/1987 a 30/10/1991, convertendo-se o labor comum em especial pelo fator 0,71, bem como pelo acatamento da especialidade do labor exercido de e 02/01/1995 a 31/05/1995, de 03/07/1995 a 20/12/1995, de 17/06/1996 a 09/12/1998 e de 01/06/1999 a 11/07/2014. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum. Requer, também, o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (Evento 63), prolatada em 19/06/2015, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

ANTE O EXPOSTO, afasto a alegação de incompetência deste juízo e o pedido de reafirmação da DER e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:

(a) homologar o acordo estabelecido entre as partes, reconhecendo como efetivo tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos 12/09/1980 a 31/01/1987 e de 18/12/1987 a 29/10/1991, os quais devem ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos 02/01/1995 a 31/05/1995, 03/07/1995 a 20/12/1995, 17/06/1996 a 09/12/1998 e de 01/06/1999 a 11/07/2014, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40;

(c) indeferir o pedido de conversão de tempo comum em especial, anterior à Lei 9.032/95 e o pleito de aposentadoria especial, por não implementado tempo necessário para inativação;

(d) condenar o INSS, em atenção ao pedido sucessivo, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/07/2014 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário;

(e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação; e

(f) indeferir o pleito indenizatório por danos morais.

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, "caput", do CPC), dado o não colhimento do pedido de indenização por danos morais (TRF4, APELREEX 5008610-68.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Custas ex lege, uma vez que deferido o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor.

Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A sentença ainda determinou que a correção monetária obedeça a variação do INPC e que os juros de mora incidam em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização.

Em apelação (Evento 69), o autor requer a conversão do labor comum exercido anteriormente a 28/04/1995 em especial, pelo fator 0,71, objetivando a concessão de aposentadoria especial, ainda que mediante a reafirmação da DER. Pleiteia, também, a reforma da sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando a sucumbência do INSS em maior parcela e pedindo que os honorários advocatícios sejam arbitrados em consonância com a Súmula 76 deste TRF e com a Súmula 111 do STJ.

O INSS interpõe apelação (Evento 67) pretendendo a análise da remessa necessária, bem como contestando a especialidade do labor no período de 01/03/2004 a 11/07/2014, bem como postulando a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que tange à aplicação da correção monetária e juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde o autor peticionou juntando PPP atualizado para reafirmação da DER (Evento 4/TRF), sendo o INSS intimado para manifestação a respeito.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Não conhecimento do agravo retido

Preliminarmente, não conheço do agravo retido do autor (Evento 56), o qual embora tenha sido ajuizado sob a vigência do CPC/1973, não foi ratificado em sede de apelação.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acatados em sentença;

- à viabilidade da conversão do labor comum exercido anteriormente a 28/04/1995 em especial, pelo fator 0,71;

- à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, ainda que mediante a reafirmação da DER;

- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.

- à distribuição dos ônus sucumbenciais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese. Sem razão o autor no ponto.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, verifico que a sentença do MM. Juízo a quo assim solucionou a lide quanto aos períodos controvertidos nesta demanda, in verbis:

II.3.1. Da atividade especial no caso dos autos

No caso em apreço, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 02/01/1995 a 31/05/1995, 03/07/1995 a 20/12/1995, 17/06/1996 a 09/12/1998 e de 01/06/1999 a 11/07/2014 (DER), nos quais teria laborado sujeito a condições especiais para OLFAR S/A - Alimento e Energia.

Formulários PPP emitidos pela empresa atestam as seguintes condições de labor (PROCADM4 e 5, evento 11):

- De 02/01/1995 a 31/05/1995, 03/07/1995 a 20/12/1995, 17/06/1996 a 09/12/1998, 01/06/1999 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 27/02/2004: Auxiliar de serviços gerais no setor de produção de óleo. As atividades desenvolvidas eram de preparar materiais para alimentação de linhas de produção; organizar a área de serviço; abastecer linhas de produção; alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento. Nessas funções estava exposto ao agente físico ruído no patamar de 93 a 95,2 decibéis; e

- De 01/03/2004 a 11/07/2014: Operador de secador junto ao setor de descarga, secagem e armazenagem de grãos. As atividades desenvolvidas eram operar e regular equipamentos de secagem de grãos e máquina pré-limpeza, de acordo com procedimentos operacionais, rotinas, práticas e orientações da gestão em conformidade com normas de segurança; Assegurar os padrões pré-definidos de limpeza e umidade de grãos, destinados à armazenagem ou produção; Abastecer fornalhas, visando a manutenção da temperatura para o adequado funcionamento do secadoe; Inspecionar as condições operacionais do ambiente e dos equipamentos e máquinas, zelar pelo seu funcionamento, comunicando as necessidades de manutenção à gestão, disponibilizando os mesmos para manutenção; Apoiar a realização de atividades em sua área de atuação, em regime de multifuncionalidade, seguindo orientações da gestão, em conformidade com as Normas de Segurança; Zelar pelo uso e conservação dos recursos disponíveis (máquinas, equipamentos, ferramentas, uniformes, EPIs etc.), em conformidade com as Normas de Segurança, bem como manter os locais de trabalho limpos e organizados e trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. Em tais atividades estava sujeito ao agente físico ruído nos seguintes patamares: 78 decibéis (de 01/03/2004 a 23/03/2005); 75,7 a 84,3 decibéis (de 24/03/2005 a 23/04/2006); de 73 a 105 decibéis (de 24/04/2006 a 24/06/2010); de 76 a 85,2 decibéis (de 25/06/2010 a 22/12/2013) e de 81 decibéis (de 23/12/2013 em diante).

Laudos emitidos pela empregadora confirmam os agentes nocivos descritos no perfil profissiográfico do autor, respectivamente; (a) ruído de 93 a 95,2 decibéis nas atividades de auxiliar de produção (levantamento realizado no ano de 2004 - LAU2, p. 5, evento 31); (b) ruído de 75,7 a 84,3 decibéis nas funções de operador de secador (levantamento realizado no ano de 2005 - LAU3, p.5, evento 31); (c) ruído de 73 a 105 decibéis nas funções de operador de secador (levantamentos realizados no anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 - LAU3, p.11 e 25 e LAU4, p. 13 e p. 26, evento 31); (d) ruído no patamar de 76 a 85,2 decibéis na atividade de operador de secador (levantamentos realizados no ano de 2010, 2011 e 2012, LAU4, p. 40 e LAU5, p. 15 e 32, evento 31); (e) ruído no patamar de 81 decibéis na atividade de operador de secador e a exposição eventual a poeiras vegetais no recebimento, movimentação e limpeza dos grãos (levantamento realizado no ano de 2013, LAU5, p. 17, evento 31); e (f) ruído no patamar de 89,6 decibéis na atividade de operador de secador e a exposição eventual a poeiras vegetais no recebimento, movimentação e limpeza dos grãos (levantamento realizado no ano de 2014, LAU5, p. 35, evento 31).

Não obstante, o autor insurge-se contra os levantamentos técnicos confeccionados pela empregadora, ao fundamento de que há discrepâncias nos laudos, notadamente pela redução de ruído a partir do ano de 2004 sem informação quanto à alteração do maquinário e ausência de informação de atividade periculosa no formulário PPP, bem como a exposição a riscos químicos, lançada em parecer no ano de 2013 (PET1, evento 31).

Instada, a empregadora esclareceu as mudanças ocorridas no ambiente de trabalho a partir do ano de 2004, com alteração das instalações da empresa e maquinários (OFIC1, evento 39). Salientou que, mesmo diante da variação quantitativa dos níveis de pressão sonora, conforme índices apurados e registrados no PPP, a partir de 2004, o autor teve a exposição ao ruído minimizada pela utilização de Equipamento de Proteção Individual (Protetor Auricular). Quanto à poeira vegetal, explicitou que ela está colocada no PPP apenas a partir de 2013, pois foi o momento em que passou a ser coletada. Além disso, refere que ela não importa em risco caracterizador de aposentadoria especial.

Pois bem, não constando nos decretos vigentes e pretéritos e ausente prova de que a exposição à poeira vegetal no processo inerente ao recebimento, movimento e limpeza de grãos seja prejudicial a saúde do trabalhador, tenho que não há como caracterizar a especialidade das funções pelo seu contato, o qual, ademais, era minimizado pelo uso de respiradores semi-facial descartáveis.

Situação diversa, no entanto, verifica-se em relação à exposição do trabalhador à pressão sonora.

De fato, no ponto, tenho que assiste razão ao demandante. As alterações empreendidas no local de trabalho e a aquisição de novos maquinários, não esclarece o porquê ocorreu abrupta redução da pressão sonora e significativas alterações nos seus patamares. A exemplo (OFIC1, evento 39), veja-se que, no interregno de 2004 a 2006, a empresa continuou operando com os mesmos equipamentos, embora, no período, o ruído variou de 93 a 95,2 decibéis (ano de 2004) para 75,7 a 84,3 decibéis (ano de 2005) e de 73 a 105 decibéis a partir do ano de 2006.

Ainda, no ano de 2006, a instalação de secador de grãos maior e de marca diversa daquele que era utilizado (que presumiria à aquisição de equipamento moderno e menos ruidoso) não justifica nova alteração de patamares de ruído, considerando que o antigo secador que ali operava até então (marca kepler - 60 toneladas) só foi desmontado no ano de 2008.

Do mesmo modo, nos anos seguintes, a aquisição de novos secadores de grãos não justifica a divergência de ruído, notadamente entre os anos de 2012 a 2014, em que o ruído foi apurado nos patamares, respectivos, de 81 e 89,6 decibéis, tendo em vista que o local de trabalho, de acordo com a informação prestada no evento 39 (OFIC1), permaneceu inalterado desde o ano de 2012.

O uso de equipamentos de proteção individual, por sua vez, não tem o condão de elidir a nocividade do agente físico ruído na linha de pacífico entendimento jurisprudencial (Precedentes: Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e ARE 664.335 do Supremo Tribunal Federal).

Não bastasse isso, o exame de atividades desenvolvidas junto a silos e secadores de grãos (verificadas em outras demandas semelhantes), tem demostrado que os trabalhadores estão expostos a máquinas estrepitosas e a graves riscos de acidentes.

Nesse contexto, considerando que no ano de 2014 (período no qual se presume que os agentes nocivos fossem atenuados e menores que em momento pretérito) a pressão sonora sitou-se no patamar de 89,6 decibéis e tendo em vista o caráter social da previdência, em interpretação favorável ao segurado ante as inconsistências apontadas, tenho que este patamar é o que deve ser considerado para fins de verificação da especialidade das funções desenvolvidas pelo autor como operador de secador, junto ao setor de descarga, secagem e armazenagem de grãos da Empresa OLFAR.

Destaco que apesar de no período de vigência do Decreto n° 2.172/97 o nível de ruído a ser considerado é 90 decibéis e este juízo adotar como patamar mínimo a que estaria exposto o autor a aferição de 89,6 decibéis realizada em 2014, conforme asserções supra, mesmo no período de vigência do referido decreto (06/03/1997 a 18/11/2003) é de se reconhecer a atividade como especial pela exposição ao ruído tendo em vista que apenas a partir de 2004 é que passaram a ocorrer as alterações de layout (novas instalações e trocas de equipamentos), conforme esclarecimentos da empregadora (evento 39).

Dessa forma, uma vez que a pressão sonora encontrava-se acima dos limites permitidos, impede-se o reconhecimento, como tempo especial, do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 02/01/1995 a 31/05/1995, 03/07/1995 a 20/12/1995, 17/06/1996 a 09/12/1998 e de 01/06/1999 a 11/07/2014.

Não obstante o entendimento supramencionado, a verdade é que as atividades reportadas nos PPPs durante os lapsos em que o autor trabalhou na empresa Olfar S/A (Evento 11 - PROCADM4, fls. 19-20 e PROCADM5, fls. 01-03), seja como Auxiliar de Serviços Gerais/de Produção, seja como Operador de Secador, tinham uma variação muito grande de atribuições, justificando a oscilação dos níveis de ruído nos diferentes períodos.

Assim sendo, os mesmos PPPs que servem para justificar a insalubridade/nocividade do labor em determinados períodos, têm fidedignidade para demonstrar a ausência de nocividade em outros, mesmo porque não há oposição formal válida das partes, em sede de apelação, quanto à validade dos documentos.

Portanto, no período de 01/03/2004 a 23/03/2005, no qual o ruído apontado é de 78 dB(A) e no período de 23/12/2013 até a DER (11/07/2014), quando o ruído medido foi de 81 dB(A), não há falar em especialidade do labor, uma vez que os índices se encontram dentro do limite legal para os lapsos em questão (de 85 decibéis - item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003), merecendo reforma a sentença e provendo-se a apelação e a remessa oficial no ponto.

Embora o INSS, em apelação, requeira o afastamento da especialidade de todo o período de 01/03/2004 a 11/07/2014, reitero que quando for indicada a existência de nível variável de ruído e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência, conforme entendimento supramencionado em tópico específico.

Outrossim, quando se tratar do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF (Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014).

Portanto, deve ser afastada a especialidade do labor reconhecida pela sentença nos períodos de 01/03/2004 a 23/03/2005 e de 23/12/2013 até a DER (11/07/2014), devendo ser reformada a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (11/07/2014):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: nenhum;

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 16 anos, 10 meses e 7 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 16 anos, 10 meses e 07 dias.

No caso, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial na DER, nem mesmo em se cogitando de reafirmação da DER, uma vez que faltariam mais de oito anos de labor especial ao autor.

Com efeito, ainda que até a presente data o autor laborasse, desde a DER, em atividade especial, não alcançaria tempo suficiente, observando-se, outrossim, que a partir de 13/11/2019 houve consideráveis mudanças nas regras de concessão de aposentadoria especial pela EC nº 103.

Passo, então, à análise do pedido alternativo.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:12/09/1968
Sexo:Masculino
DER:11/07/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 3 dias56
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)5 anos, 10 meses e 1 dias62
Até a DER (11/07/2014)20 anos, 5 meses e 14 dias235

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural Acordo12/09/198031/01/19871.006 anos, 4 meses e 19 dias0
2Rural Acordo18/12/198729/10/19911.003 anos, 10 meses e 12 dias0
3Especial Juízo02/01/199531/05/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias5
4Especial Juízo03/07/199520/12/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias6
5Especial Juízo17/06/199609/12/19980.40
Especial
0 anos, 11 meses e 27 dias31
6Especial Juízo01/06/199928/02/20040.40
Especial
1 anos, 10 meses e 23 dias57
7Especial Juízo24/03/200522/12/20130.40
Especial
3 anos, 6 meses e 0 dias106

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 11 meses e 8 dias9830 anos, 3 meses e 4 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 20 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 7 meses e 17 dias11031 anos, 2 meses e 16 dias-
Até 11/07/2014 (DER)37 anos, 5 meses e 12 dias44045 anos, 9 meses e 29 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GW2TD-HG2VK-7A

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 11/07/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos a seguir detalhados.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Mantida a sentença no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Mantida a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

O autor apresenta insurgência quanto a sentença no ponto, a qual assim dispôs:

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, "caput", do CPC), dado o não colhimento do pedido de indenização por danos morais (TRF4, APELREEX 5008610-68.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Esta Turma, em casos como o presente, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Observe-se, no entanto, que conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica, sim, em sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Assim, merece parcial provimento a apelação do autor no ponto, apenas para alteração da base de cálculo da verba honorária, bem como para que cada uma das partes arque com metade dos honorários advocatícios estipulados, que deverão ser pagos ao procurador da parte adversa, afastada a compensação.

Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG (Evento 9).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Não conhecido o agravo retido; dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 23/03/2005 e de 23/12/2013 até a DER (11/07/2014), com reflexos no tempo de contribuição contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença; parcialmente provida a apelação da parte autora, apenas para adequar a base de cálculo da verba honorária, afastando-se a compensação, na forma da fundamentação. Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244907v26 e do código CRC 72a9a46e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006993-23.2014.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO CANDIDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO - AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - cpc/1973. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O agravo retido ajuizado sob a vigência do CPC/1973, quando não ratificado em sede de apelação, não merece conhecimento.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.

4. Considerado o pedido alternativo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Honorários advocatícios sejam em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.

8. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

9. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244908v4 e do código CRC 864347ec.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006993-23.2014.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOAO CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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