APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011640-96.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO JIACOMIN |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603592v4 e, se solicitado, do código CRC F779FA0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011640-96.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
(a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial durante o período de, pela falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura);
(b) parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 03-12-1998 a 15-03-1999, de 06-04-1999 a 28-09-1999, de 25-01-2000 a 12-05-2000, de 09-07-2001 a 31-01-2002, de 20-08-2003 a 12-07-2006 e de 01-05-2009 a 11-09-2009, sem direito, no entanto, à conversão de tais períodos em tempo de serviço comum, nos termos da fundamentação.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Recorre a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, reiterando o agravo de instrumento convertido em retido (50137051120124040000), por não ter sido possibilitada a realização de prova pericial. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução.
Apela o INSS, alegando que não restou demonstrada a especialidade dos períodos admitidos na sentença, inclusive pelo uso de EPIs.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo especial de 03-12-1998 a 12-05-2000 (Randon S/A), de 09-07-2001 a 31-01-2002 (Hidrover/Sauer Danfoss Hidráulico Mobil Ltda.), de 20-08-2003 a 12-07-2006 (Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S/A) e de 22-11-2006 a 11-09-2009 (Neogás do Brasil) e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER (11-09-09).
A parte autora requer a apreciação do agravo convertido em retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Referiu que impugnou os PPPs fornecidos pelas empresas Lanifício Matteo Gianella, Hidrover, Vidroforte e Neogás. Aduziu que o magistrado havia deferido a realização da perícia, quando já fornecidos os quesitos, voltou atrás e decidiu por não permitir o único meio de prova que possui para comprovar que a realidade dos fatos é diversa daquela apontada nos referidos documentos. Por fim não reconheceu a especialidade de alguns lapsos.
Entendo que merece prosperar a pretensão.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia para demonstrar os fatos alegados.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Quanto ao período laborado na empresa Lanifício Matteo Gianella, deve ser mantida a extinção do feito, uma vez que já reconhecida a especialidade pelo INSS (ev1, procad15, p. 22).
No que tange às demais empresas requeridas, para que possa se proferir um juízo com bases seguras, necessária a realização de prova pericial, ainda que por similaridade.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Ainda, ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova pericial, para averiguar a existência ou não da exposição à agentes insalubres nos períodos em questão.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova pericial judicial, o efetivo exercício de atividade especial nos períodos de 09-07-2001 a 31-01-2002 (Hidrover/Sauer Danfoss Hidráulico Mobil Ltda.), de 20-08-2003 a 12-07-2006 (Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S/A) e de 22-11-2006 a 11-09-2009 (Neogás do Brasil). O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, no lapso referido, bem como quanto à questão dos EPIs/EPCs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011640-96.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116409620114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO JIACOMIN |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676702v1 e, se solicitado, do código CRC 7C44DB46. | |
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