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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<b> </b>RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO<b> </b>DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:27:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada primeiramente a prova testemunhal, para esclarecer as reais atividades exercidas pela parte, uma vez que a nomenclatura do cargo é genérica (servente); posteriormente, prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5012699-07.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012699-07.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada primeiramente a prova testemunhal, para esclarecer as reais atividades exercidas pela parte, uma vez que a nomenclatura do cargo é genérica (servente); posteriormente, prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457795v6 e, se solicitado, do código CRC E58A3F61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012699-07.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito do autor à averbação e ao cômputo dos períodos de trabalho urbano dispostos de acordo com a fundamentação;
b) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho relacionados conforme o QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1,4;
c) RECONHECER o direito do autor e CONDENAR o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento dos valores vencidos desde a DER (14/08/2010) até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21 do CPC).
Condeno o INSS a reembolsar metade do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).
O Autor apela, reiterando agravo convertido em retido, alegando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e devolução dos autos para produção de perícia judicial com relação ao período de 08-08-88 a 20-02-89 e complementação de perícia com relação ao período de 16-11-71 a 10-05-72, 10-01-73 a 02-09-75 e 24-07-85 a 08-12-86. No mérito, requer a reforma da sentença, bem como dos honorários advocatícios.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial de 29-04-95 a 14-02-96, refere que não pode ser admitido o tempo por categoria profissional. Por fim requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo convertido em retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Segundo alega, no exercício de suas funções, estaria sujeita a agentes insalubres, contrariando os documentos apresentados pela empresa.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
A sentença assim analisou a controvérsia, quanto ao período de 08-08-88 a 20-02-89:
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O formulário DSS não é adequado à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.
O laudo informa que a exposição do autor a ruído, como auxiliar de estoque, no setor "Estoque", dava-se de modo eventual, o que afasta a condição de especialidade.
Não aproveito ao caso o laudo da empresa Ciagran, porque tal medida implicaria a desconsideração das informações do laudo do próprio empregador, emitido especificamente para demonstrar as condições de trabalho do autor, constituindo-se no documento adequado à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Além disso, não se pode aferir que as atividades e condições de trabalho descritas no laudo da empresa similar sejam aquelas as quais o autor estava sujeito no empregador analisado.
Quanto aos períodos laborados na empresa Eletrotécnica, assim constou na sentença:
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O perito nomeado pelo Juízo informa que a empresa paradigma não serviu como prova emprestada, por não realizar as atividades descritas pelo autor. Nesse caso, a especialidade das condições de trabalho não está comprovada pelo interessado, a quem cabe a prova dos fatos alegados nos autos.
No caso, o agravo retido merece provimento. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. No caso, evidente a necessidade de realização primeiramente de prova testemunhal, para esclarecer quais as atividades efetivamente realizadas pelo autor na empresa Eletrotécnica Riograndense SA (16-11-71 a 10-05-72, 10-01-73 a 02-09-75, 24-07-85 a 08-12-86), uma vez que sua função é genericamente denominada "servente"; com base nos esclarecimentos fornecidos pelas testemunhas, deve ser efetivada a prova pericial postulada nestes lapsos e também com relação ao período de 08-08-88 a 20-02-89, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção primeiramente da prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente realizadas nos períodos de 16-11-71 a 10-05-72, 10-01-73 a 02-09-75 e 24-07-85 a 08-12-86 e posteriormente pericial, relativas aos períodos de 08-08-88 a 20-02-89, 16-11-71 a 10-05-72, 10-01-73 a 02-09-75 e 24-07-85 a 08-12-86. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457794v5 e, se solicitado, do código CRC E5176359.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012699-07.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50126990720114047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534437v1 e, se solicitado, do código CRC 75B50706.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 14:31




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