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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANUL...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que não se profira decisão injusta e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser anulada, de ofício, a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia para aferir a existência de agentes insalubres aos quais o autor estivesse exposto durante o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5038791-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038791-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para que não se profira decisão injusta e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser anulada, de ofício, a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia para aferir a existência de agentes insalubres aos quais o autor estivesse exposto durante o exercício de suas atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793210v2 e, se solicitado, do código CRC D98629A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038791-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) conceder ao autor WILSON FERREIRA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, a partir de SETEMBRO DE 2011.

c) pagamento das parcelas em atraso, de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPCA desde 01/02/2012. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar de 01/02/2012.

Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado do autor, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo esta considerada o valor total das parcelas devidas até a data desta sentença, na esteira da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o elevado grau de zelo demonstrado pelo profissional, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o deslinde da causa; o lugar da prestação não exigiu deslocamentos; a complexidade da causa não é significativa, exigindo, para o seu deslinde, uma dedicação e empenho profissional considerados normais.

Apela o INSS insurgindo-se quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/81 a 30/11/91 e de 01/08/92 a 12/08/04, sob o argumento de que a periculosidade, isoladamente, não é capaz provocar danos à saúde ou integridade física do trabalhador. Refere, ainda, que o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade como agente que qualifica a atividade como especial. Por fim, insurgiu-se quanto à concessão do benefício e quanto aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do período especial
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/81 a 30/11/91 e de 01/08/92 a 12/08/04, em que trabalhou junto à empresa Serralheria e Pedreira Nossa Senhora do Rocio Ltda. Me., exercendo a função de encarregado de fogo "BLASTER".

Nessa atividade, segundo o PPP acostado aos autos, o autor realizaria atividades relacionadas a explosivos, detonação de pedra, sendo responsável pela parte de dinamites e explosivos em geral. Estaria exposto, em razão disso, a forte calor devido a explosões, a forte ruído e a risco de acidente durante explosões.

Ocorre que os referidos documentos não foram emitidos com base em laudo pericial, já que ausentes os dados dos responsáveis pelas monitorações biológicas e ambiental. Em razão disso, provavelmente, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia técnica, conforme se observa do despacho acostado ao Evento 37, DEC1, Página 1/2.

A referida perícia, ao que tudo indica, contudo, não chegou a ser realizada, já que proferida sentença sem qualquer menção a ela, o que seria necessário para análise da periculosidade ou, então, da exposição e intensidade dos agentes elencados no PPP a partir de 1995.

No caso dos autos, portanto, é evidente a necessidade de realização da prova pericial, assim como a juntada dos áudios relativos à prova testemunhal colhida em audiência, para esclarecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.
Assim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial para a comprovação da insalubridade alegada na inicial, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
Saliento que a prova pericial deverá ser realizada, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91 (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução para a produção da prova pericial e para a juntada da prova testemunhal colhida. A perícia judicial deverá esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do efetivo uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793209v3 e, se solicitado, do código CRC 31CEE589.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038791-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031935120138160097
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2331, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855090v1 e, se solicitado, do código CRC 4CFBEF51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




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