Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANUL...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral. 3. Provido o agravo retido. (TRF4 5040990-24.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040990-24.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FLAMIM SILVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral. 3. Provido o agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718171v3 e, se solicitado, do código CRC 7AA4E1B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040990-24.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FLAMIM SILVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o fim de:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço urbano comum no período de 15/02/1982 a 15/10/1982, laborado na empresa Reflorest. Riograndense Ltda.;
(b) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de 18/02/1976 a 22/04/1981; de 15/02/1982 a 15/10/1982, de 16/03/1989 a 16/04/1989 e de 30/05/2005 a 19/06/2005;
(c) desacolher o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(d) desacolher o pedido de desaposentação;
(e) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, mediante o recálculo da RMI/RMA, com data de início de pagamento fixada no dia de recebimento da intimação;
(f) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124);
(g) condenar as partes, diante da sucumbência recíproca, a arcarem com os honorários advocatícios de seus procuradores, que restam compensados (Súmula n. 306 do STJ), e com as custas processuais, à razão de 50% para cada, cujo pagamento fica dispensado em razão da concessão da AJG e da dispensa prevista na Lei n. 9.289/96 (art. 4.º).
Apela a demandante, reiterando preliminarmente o agravo retido, para que seja anulada a sentença e produzida prova pericial com relação ao período de 01/10/1998 a 08/08/2007, trabalhado para Calçados Beira Rio S/A, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado não retrata a realidade laboral do autor em todo o período laborado, apresentando divergências com o próprio laudo pericial da empresa.

No mérito, requer seja tal período reconhecido como especial, bem como convertidos em especiais os períodos comuns, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

O recurso do INSS pede a desconsideração do período urbano e dos especiais reconhecidos, além de insurgir-se contra a forma de juros e correção aplicada
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Segundo alega, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado não retrata a realidade laboral do autor em todo o período laborado, pois o trabalho foi prestado sempre no mesmo setor e na mesma atividade, tendo estado exposto às mesmas condições, não se justificando as informações do PPP que coloca diferentes níveis de ruído e de exposição aos agentes químicos. Há, inclusive divergências entre as informações do laudo da empresa e do PPP.

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
A sentença assim analisou a controvérsia, no que tange aos períodos referidos:
Período(s):
01/10/1998 a 08/08/2007
Empresa:
Calçados Beira Rio S/A
Ramo:
Indústria Calçadista
Função:
Operador de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído, agentes químicos
Comprovação:
CTPS (evento 01, procadm16, pág. 11); PPP (evento 01, procadm15, pág. 01), laudo técnico (evento )
Enquadramento:
item 1.0.19 do Anexo IV do Dec. nº 3048/99.
Conclusão:
Nos termos do PPP emitido pela empresa, lastreado por laudo técnico, a parte autora sujeitava-se a níveis de ruído abaixo dos limites legais, não sendo possível o enquadramento por tal agente físico.No que tange ao contato com agentes químicos, ante a previsão normativa de parâmetros quantitativos, observo que a concentração de acetona (13,60 ppm) está abaixo dos limites de tolerância previstos na NR15, de modo que não reconheço a especialidade do labor.Diversamente, no que tange ao contato com produtos químicos, em cuja composição há n-hexano, é possível o enquadramento do lapso de 30/05/2005 a 19/06/2005, ante a ausência de exigência legal ou normativa relativa à sua mínima concentração, razão pela qual aplico ao caso o enquadramento pelo caráter qualitativo previsto no item 1.0.19 do Anexo IV do Dec. nº 3048/99.

No caso, o agravo retido merece provimento, pois "indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte. Isso porque:
1 - o PPP relativo ao período de 01/10/1998 a 13/12/2007 (Evento 31, PROCADM1, fls. 69 a 71) descreve o trabalho do autor no setor industrial, como operador júnior. O grande período é dividido em interregnos menores, onde as atividades variaram muito pouco e apontam para a presença de adesivo, cola, líquidos para limpeza dos calçados. Todavia, em apenas dois períodos é apontada pelo PPP a presença dos agentes nocivos exano e acetona. Quanto ao ruído, também há variação entre os períodos, o que chama atenção porque, ao que tudo indica, o trabalho era realizado no mesmo ambiente;

2- a parte do laudo da empresa acostado (Evento 31, PROCADM1, fls. 79) não é suficiente para esclarecer a realidade laboral.

Assim, tendo em vista (1) a necessidade de realização de perícia judicial para a comprovação da insalubridade alegada na inicial e (2) o pedido expresso para sua realização, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção de prova postulada pelo autor.
Saliento que a prova pericial deverá ser realizada, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91 (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução para a produção da prova pericial postulada, relacionada aos períodos laborados na empresa Calçados Beira Rio S.A. A perícia judicial deverá esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do efetivo uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718170v3 e, se solicitado, do código CRC 709D9272.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040990-24.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50409902420144047108
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FLAMIM SILVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2360, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855118v1 e, se solicitado, do código CRC 9B843DF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora