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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANU...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral. 3. Provido o agravo retido. (TRF4 5045995-22.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045995-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
MARINO PAULO DE ANDRADES BUENO
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral. 3. Provido o agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801183v6 e, se solicitado, do código CRC 292299FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045995-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
MARINO PAULO DE ANDRADES BUENO
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença assim proferida:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho:
a) comum o período de 01/01/983 a 12/06/1984, na ERGO - Empresa Riograndense de Obras (ou Construção e Montagem) e
b) especial os períodos 31/05/1979 a 21/10/1979; 22/10/1979 a 24/11/1980; 24/07/1986 a 02/12/1991 e 01/02/1994 a 05/03/1997, convertendo-os para comum pelo fator 1,4.
Apela a demandante, reiterando preliminarmente o agravo retido, para que seja anulada a sentença, posto que foram indeferidos seus quesitos complementares à perícia, os quais considera fundamentais para a comprovação do seu labor especial. No mérito busca reconhecer os períodos não considerados especiais, levando em consideração os formulários apresentados pelas empregadoras, desconsiderados pela sentença que só se fundamentou na perícia por similaridade, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o envio dos quesitos complementares para o perito responder. Segundo alega, a perícia foi realizada em uma obra que estava em fase final de acabamento e, por isso, foram encontrados níveis de ruídos abaixo dos normais do cotidiano do seu trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
O juízo a quo indeferiu o pedido de complementação da prova pericial nos seguintes termos:
1) Inicialmente, cumpre ressaltar ao demandante que a perícia realizada ocorreu exatamente conforme determinado, ou seja, na empresa paradigma Toniolo Busnelo, conforme requerido (evento 82), e por similaridade ao seu labor nas empresas Andrade Gutierrez e Construtora Brasília Guaíba, já que esta última informou ao Juízo que a obra indicada não estava em andamento (evento 65).
2) Em relação aos pedidos de complementação do laudo pericial e de expedição de ofício, indefiro ambos.
Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Ressalto, ainda, tratar-se de questão jurídica, a ser definida pelo magistrado, analisar se a atividade desempenhada pelo autor, ou o contato deste com os agentes agressivos, é ou não suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.
A sentença assim analisou a controvérsia, no que tange aos períodos referidos:
2.3 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 31/05/1979 a 21/10/1979 22/10/1979 a 24/11/1980
Empregador Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Atividade/função Servente e Ajudante de Topografia
Agente nocivo Ruído de 85,9 dB(A)
Prova DSS-8030 (Evento 1, PROCADM4, pp. 17/18); laudo pericial por similaridade (Evento 95, LAU1).
Enquadramento Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
Conclusão SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade. *Observação: reconheço o erro material quanto à data final do primeiro período, pois apesar de nos pedidos da inicial ter constado 21/05/1979 (Evento 1, INIC1, p. 11), no corpo da petição (p. 3) e nos demais documentos apresentados pelo autor a data correta é 21/10/1979 (DSS-8030). Além disso, a anotação da CTPS revela que não houve rompimento do vínculo, mas, apenas, mudança de função (Evento 15, PROCADM1, p. 8).
Período 24/07/1986 a 02/12/1991 01/02/1994 a 04/11/2002
Empregador Brasília Guaíba Obras Públicas
Atividade/função Topógrafo
Agente nocivo Ruído de 85,9 dB(A)
Prova PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 19/20); laudo pericial por similaridade (Evento 95, LAU1).
Enquadramento Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
Conclusão PARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial da atividade até 05/03/1997, quando a exposição ao ruído era superior ao limite estabelecido pela legislação.
No caso, o agravo retido merece provimento, pois "indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015.
No caso dos autos, evidente a necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial das questões levantadas pela parte, que se vê tolhida em seu direito de comprovar o tempo especial, posto que os formulários fornecidos pela empregadora não foram levados em consideração, baseando-se a sentença somente na prova pericial, realizada em um ambiente diverso daquele que o autor trabalhou.
Assim, tendo em vista (1) a necessidade de complementação da perícia judicial para a comprovação da especialidade alegada na inicial, e (2) o pedido expresso para sua realização, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção da prova postulada pelo autor, bem como de diligências que o Juízo entenda necessárias para a melhor complementação da instrução, inclusive nova perícia em local que mais se aproxime da realidade do contrato laboral do autor que está em discussão nestes autos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045995-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50459952220124047100
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARINO PAULO DE ANDRADES BUENO
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2332, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855091v1 e, se solicitado, do código CRC BBC50CE9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




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