Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO OBJETO DO PEDIDO E NÃO APRECIADA NA S...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO OBJETO DO PEDIDO E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O recurso deve ater-se ao pedido da ação e à matéria decidida na sentença. 2. A alegação recursal que não diz respeito ao pedido da impetração e nem foi objeto da decisão recorrida não possui interesse recursal. (TRF4 5001310-02.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001310-02.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EGIDIO AIOLFI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, "que a autoridade coatora proceda a análise e cumprimento da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, com a implantação imediata da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 201.138.770-6)".

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, no bojo do processo administrativo de nº 44234.840316/2021-00, implantando o benefício requerido, caso satisfeitas as condições para tal, no prazo de 15 (quinze) dias.

Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade coatora para integral cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.

Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária e para julgamento da apelação, na qual o INSS alega, em síntese, "que a ordem de cumprimento de Acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão, bem como que a exequibilidade do comando judicial ora em apreço está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa" (evento 29, APELAÇÃO1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Recebo a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

A presente ação traz como causa de pedir o excesso de prazo para implantação do benefício previdenciário, já concedido administrativamente, sendo requerida a implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 201.138.770-6.

A sentença (evento 18, SENT1), a meu ver adequadamente, reconheceu o excesso de prazo e determinou à autoridade coatora que conclua a análise da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, no bojo do processo administrativo de nº 44234.840316/2021-00, implantando o benefício requerido, caso satisfeitas as condições para tal, no prazo de 15 (quinze) dias.

O recurso do INSS pretende discutir a possibilidade do exercício do Poder de Autotutela, a fim de que reste garantido à Administração o direito de revisão do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Evidentemente, tal alegação não diz respeito ao pedido da impetração e nem foi objeto da decisão recorrida, razão pela qual não é cabível o seu exame em sede de apelação, de modo que não conheço do recurso por ausência de interesse.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Conclusão

Sentença mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209770v7 e do código CRC 858929e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:39:53


5001310-02.2023.4.04.7113
40004209770.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001310-02.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EGIDIO AIOLFI (IMPETRANTE)

EMENTA

processual civil. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido e causa de pedir. recurso com alegação de matéria não objeto do pedido e não apreciada na sentença recorrida. ausência de interesse recursal.

1. O recurso deve ater-se ao pedido da ação e à matéria decidida na sentença.

2. A alegação recursal que não diz respeito ao pedido da impetração e nem foi objeto da decisão recorrida não possui interesse recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209771v3 e do código CRC 79608ac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:39:53


5001310-02.2023.4.04.7113
40004209771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001310-02.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EGIDIO AIOLFI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARINA ROMAN (OAB RS103815)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1339, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora