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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5001469-15.2018.4.04.7211...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida, por manifestamente inadmissível, a apelação cujas razões recursais se encontram inteiramente dissociadas da controvérsia deduzida em juízo e do conteúdo da sentença. Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. (TRF4, AC 5001469-15.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001469-15.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO FELIPE (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 65.1), publicada em 04/06/2020, que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, rejeitando os pleitos de indenização por dano moral e dano material, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto:

I) julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito e dano material decorrente da contratação de advogado;

II) julgo procedentes os pedidos remanescentes, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/185.786.024-9, desde a DER em 21/08/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

b) pagar (via judicial, mediante requisição de pagamento), as prestações vencidas desde a DER em 21/08/2017 (DIB) até a data de implantação do benefício, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/1991.

Defiro a Gratuidade da Justiça. Anote-se.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (as quais restam suspensas em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC) (...)."

Em suas razões recursais (e 69.1), o INSS alega, inicialmente, não restar suficientemente comprovado o labor rural em regime de economia familiar. Sustenta que o labor rural em propriedade com área superior à quatro módulos fiscais descaracteriza a qualidade de segurado especial. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecer a especialidade em período no qual o trabalhador está em gozo de benefício por incapacidade. Refere que só é possível reconhecer a sujeição ao agente ruído se for adotada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Afirma que "ao avaliar a compatibilidade entre os níveis de ruído e os limites de exposição consagrados na norma regulamentar, deve-se valer da técnica da apuração do ruído médio, considerando os níveis máximos e mínimos registrados ao longo da jornada de trabalho e estabelecendo a média ponderada pela soma da razão entre a intensidade e o tempo de exposição para cada período medido". Aduz, ainda quanto a tal agente, que o Nível de Exposição Normalizado não foi informado no caso dos autos. Sustenta que "é enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, graxa e lubrificante”, ou ainda “hidrocarbonetos” sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes". Ainda quanto aos agentes químicos, alega que a legislação de regência, "estabeleceu que, para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos pelo MTE, a avaliação a insalubridade passará a ser exclusivamente qualitativa". Sustenta, quanto às "poeiras de origem mineral como asbesto, manganês e sílica livre", "o agente nocivo, obrigatoriamente, deve constar nos anexos dos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção do bem, ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete o trabalhador". Em relação aos agentes biológicos, aduz que "a IN nº 77/PRES/INSS, publicada em 22 de janeiro de 2015, suprimiu o parágrafo que restringia a aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos ao trabalho permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas". No que pertine ao agente umidade, afirma que "a umidade somente está prevista na NR-15, mais precisamente no Anexo 10, estabelecendo que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No que tange ao agente frio, sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade da exposição. Postula, ainda, que se afaste o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo. Por fim, requer "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros".

Em suas contrarrazões (e. 74.1), o autor, aduzindo que o INSS deixou de impugnar os fundamentos da sentença, postula a condenação da parte ré por litigância de má-fé.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O INSS, em suas razões recursais, alega não estar comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mormente tendo em vista o tamanho da propriedade rural em que desempenhada a atividade rurícola. Insurge-se, ainda, contra o enquadramento como tempo especial de períodos nos quais o autor esteve exposto aos agentes ruído, químicos, biológicos, bem como à umidade e ao frio. Postula, também, que se afaste o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo. Por fim, requer "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros".

Ocorre que, consoante se depreende de simples leitura das principais peças dos autos, a controvérsia na hipótese sub judice não diz respeito a tempo de labor rural nem ao enquadramento como tempo especial de períodos laborados com sujeição a agentes nocivos.

De fato, no caso dos autos, conforme se constata da mera análise da inicial, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.786.024-9), sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 21/08/2017, tendo em vista que o INSS resistiu a tal pleito com o argumento de que o demandante já estaria recebendo benefício previdenciário desde 22/06/2015 (NB 42/163.036.615-0). Requereu a parte autora, ainda na inicial, a condenação da parte ré à indenização por danos morais e materiais.

Após regular processamente, em sua sentença, o MM. Juízo a quo, considerando o fato de que o benefício previdenciário concedido em 22/06/2015 havia sido comprovadamente cessado em 31/12/2016 pelo INSS, entendeu não mais presente o óbice à concessão daquela outra aposentadoria. E, ato contínuo, analisando o preenchimento dos requisitos para esse benefício, deu parcial provimento ao pedido do autor para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.786.024-9) a contar de 21/08/2017, rejeitando, porém, a pretensão de indenização por dano moral e dano material.

Também não houve, na sentença, qualquer condenação da parte ré a pagamento via complemento positivo.

Ressalte-se, por fim, que, no que pertine ao pedido final do INSS em suas razões recursais, de "observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros", trata-se de insurgência inteiramente despicienda, tendo em vista que o MM. Juízo a quo, ao analisar os consectários, observando o que decidido pelo STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810, fixou corretamente a incidência do INPC para fins de correção monetária e de juros de mora, calculados esse a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, precisamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ou seja, o julgador monocrático determinou exatamente aquilo que o recorrente postula em sua apelação.

Logo, a argumentação desenvolvida pelo apelante em seu recurso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia dos presentes autos, encontrando-se inteiramente dissociadas do conteúdo da sentença prolatada pelo julgador singular. Ora, a jurisprudência é assente no sentido de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada, sendo que o art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no AREsp nº 644.170/SP, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

Por outro lado, em relação ao pedido da parte autora em suas contrarrazões, de condenação do apelante à sanção por litigância de má-fé, tenho que não merece acolhida, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual. Com efeito, a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa, não decorrendo tal situação da prática de determinado ato processual, dependendo seu reconhecimento sempre da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do presente feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa da parte ré.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952677v7 e do código CRC ab681d2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:13


5001469-15.2018.4.04.7211
40001952677.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001469-15.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO FELIPE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecida, por manifestamente inadmissível, a apelação cujas razões recursais se encontram inteiramente dissociadas da controvérsia deduzida em juízo e do conteúdo da sentença. Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952678v3 e do código CRC d6b04758.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:13


5001469-15.2018.4.04.7211
40001952678 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001469-15.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO FELIPE (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

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