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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de direitos que admitam autocomposição e de parte capaz, representada por procurador com poderes especiais, é possível homologar o acordo que envolva a renúncia a parcela do direito sobre o qual se funda a ação, julgando-se prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5007039-11.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007039-11.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS NUNES DE SIQUEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1987 a 27/04/2000, 19/11/2003 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 20/02/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/05/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01.01.1987 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 01.07.2012 e 02.07.2012 a 20.02.2015;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 23.03.2015 (DER), respeitado o descrito na fundamentação da sentença sobre o benefício mais vantajoso. Ressalte-se que o benefício deverá ser implantado no prazo de 20 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária, em razão da tutela de urgência concedida;

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo (23.03.2015), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS apelou, alegando que a exposição ao agente nocivo ruído era abaixo do limite de tolerância no período de 28/04/2000 a 18/11/2003, impugnando os consectários legais e requerendo o prequestionamento (ev. 52, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora peticionou, propondo acordo, no sentido de não se opor ao pagamento das parcelas atrasadas mediante aplicação dos índices fixados pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ev. 2, eproc/TRF4).

O INSS propôs a desistência de seu recurso de apelação apenas na hipótese do autor concordar integralmente com seus termos (ev. 5, eproc/TRF4).

A parte autora informou aceitar a exclusão do reconhecimento da atividade especial de 28/04/2000 a 18/11/2003, bem como aceitar a aplicação da Lei 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente das parcelas em atraso (ev. 8, eproc/TRF4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Homologação da Renúncia à Pretensão de Atividade Especial (período de 28/4/2000 a 18/11/2003)

Noto, de início, que o procurador da parte autora possui poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 1, PROC2).

O período de atividade especial de 28/04/2000 a 18/11/2003 trata-se de direito que admite autocomposição, bem como a parte autora possui capacidade de, por intermédio de seu procurador (consoante os poderes a ele conferidos), renunciar à pretensão formulada na ação quanto a tal interregno. Deste modo, não havendo óbices legais ou irregularidades, homologo a renúncia ao direito da parte autora em reconhecer o período de 28/04/2000 a 18/11/2003 como tempo de atividade especial, resolvendo o mérito, neste tópico, com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil.

Demais Períodos de Atividade Especial

Não sendo caso de remessa necessária, bem como havendo desistência do recurso interposto pelo INSS (artigo 998 do Código de Processo Civil), mantenho a sentença quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial, cuja fundamentação utilizo como razões de decidir, à exceção do período objeto da renúncia feita pela parte autora (ev. 45):

II.b) Da atividade especial

1. A aposentadoria especial, disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, diante das condições diferenciadas sob as quais o trabalho é prestado, expondo os segurados a agentes nocivos à sua saúde ou a riscos à sua integridade física. Presume a lei a impossibilidade do desempenho de tais atividades pelo mesmo período das outras atividades profissionais.

Possibilita-se, assim, àqueles que tenham laborado em atividades especiais e em atividades comuns, a conversão do tempo de serviço especial para o comum, mesmo se relativo a períodos posteriores a 28.05.1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110-SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.08.2007, DJ 22.10.2007 p. 367), a Quinta Turma do STJ assentou que a norma infraconstitucional não pode estabelecer limite temporal ao direito assegurado expressamente no art. 201, § 1.º, da Constituição Federal aos trabalhadores que laboraram sujeitos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Atualmente, o próprio Regulamento da Previdência Social, no art. 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, admite a conversão do tempo de serviço especial para comum em qualquer período, havendo também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 27.03.2009, revogado o enunciado 16 de sua súmula, que vedava a conversão do período de atividade especial em comum em período posterior a 28.05.1998 (processo 2004.61.84.00.5712-5).

A orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestada no RE 174.150-3-RJ no sentido de que "pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto" (rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000), implica o resguardo da segurança e da confiança daqueles que tinham o direito à aposentadoria especial por se enquadrarem em determinada categoria. É o princípio do tempus regit actum, adotado nesta decisão.

2. Cabe, ainda, analisar a maneira de comprovação da exposição aos agentes nocivos, tendo em vista a mudança na legislação.

De acordo com a legislação vigente até 28.04.95 (Lei 9.032/1995), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão. Paralelamente, nos casos em que a atividade não estivesse elencada no rol legal, era permitida a conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais ou mesmo a aposentadoria por tempo de serviço especial, desde que a atividade fosse comprovada por laudo pericial idôneo. Nesse sentido a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Essas regras vigoraram até a edição da Lei 9.032, que, alterando os artigos supracitados, passou a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente.

Posteriormente, adveio nova alteração legislativa, com a edição da Medida Provisória 1.523, de 13.10.1996, convertida na Lei 9.528/1997, que, inovando a redação do art. 58 da Lei 8.213/1991, acrescentou a exigência de laudo técnico pericial para a elaboração de formulário DSS 8030 (antiga SB 40), a fim de comprovar a condição nociva da atividade. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que somente é exigida a comprovação da atividade especial por laudo técnico a partir da regulamentação da Medida Provisória 1.523/1996, que ocorreu pelo Decreto 2.172 de 05.03.1997 (Resp. 518.554, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.11.2003).

A partir de então, os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA são os instrumentos adequados a demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores, ainda que sejam extemporâneos aos períodos controvertidos, conforme entendimento consolidado na súmula 68 da TNU (O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado).

Cumpre salientar, outrossim, que, havendo contradição entre as informações presentes nos elementos de prova carreados aos autos, como são os laudos técnicos os responsáveis por instruir o preenchimento dos formulários previdenciários, e não o contrário, apenas aqueles estão aptos a definir se nos período controvertidos foi, ou não, desenvolvida atividade prejudicial à saúde.

3. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, a legislação do trabalho prevê que sua a utilização visa a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho.

Neste ponto, dispõem os artigos 190 e 191 da CLT acerca das atividades e operações insalubres e das normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Também sobre a eliminação ou a neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.

Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 664335/SC, em que se discutia a natureza especial da atividade quando utilizado equipamento de proteção individual, decidiu que o direito à aposentadoria precoce pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Asseverou a Suprema Corte que se o equipamento de proteção individual é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, o tempo de atividade não se caracteriza como especial.

De todo modo, tem-se que apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a utilização do equipamento de proteção que efetivamente elimine a nocividade afasta a especialidade da atividade, tal como, aliás, previsto no art. 238, § 6º, da IN nº 45/2010 do INSS.

4. No que se refere ao ruído, importa registrar porém que é irrelevante se a utilização de equipamento de proteção individual - EPI pelo segurado eliminava ou neutralizava o agente nocivo, fato que não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, porque subsiste a vibração como agente insalubre.

Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência dos Tribunais Federais e também da Turma Nacional de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

Destaque-se que no Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, a Turma Nacional reiterou, em 08.02.2010, o entendimento supra citado do enunciado, mesmo diante as alterações do Regulamento da Previdência Social promovidas pelo Decreto 4.882/2003, que acrescentou ao artigo 68, § 3º, o respeito à legislação trabalhista que cuida do uso de equipamento de proteção individual. Para a Turma, essa "compreensão, porém, não afasta a aplicação dos princípios e da jurisprudência específica do direito previdenciário. Deve-se entender que a extensão da remissão abrange estritamente os aspectos técnicos e práticos do uso do equipamento de proteção, não se revestindo do caráter de juízo de valor negativo sobre a especialidade decorrente do serviço exposto a agentes nocivos." (Juiz Relator Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).

Sobre a vibração causada pelo ruído e seus efeitos deletérios ao organismo, este Juízo seguiu a recomendação da procuradoria do INSS e foi explorar, sobre o assunto, os estudos publicados pelo engenheiro Samir N. Y. Gerges (http://www.lari.ufsc.br/publicacoes.php).

Ocorre que dentre os estudos publicados pelo profissional não há nenhum que conclua que a vibração do ruído não seja danosa à saúde do trabalhador, como afirma o INSS. O que o profissional afirma no estudo intitulado "Protetores Auditivos" é que a transmissão do ruído através dos ossos, tecidos humanos e pés para o sistema auditivo pode ser ignorada. Porém, que fique claro, o expert não conclui que essa mesma transmissão deva ser ignorada em relação aos demais órgãos do corpo humano.

E são justamente esses efeitos extra-auditivos do ruído, não explorados pelo engenheiro Samir N.Y. Gerges, que recomendam a manutenção do entendimento consolidado pelo Enunciado 9 da TNU. A esse respeito, oportuna a transcrição de trecho do parecer do médico do trabalho José Marcelo de Oliveira Penteado, citado pela 1.ª Turma Recursal no julgamento do processo 2008.70.50.024094-3:

Vários estudos já vêm demonstrando os efeitos extra-auditivos do ruído. Não podemos então pensar apenas em ruído e perda auditiva, mas também com relação aos efeitos deletérios no organismo como um todo. Podemos descrever sucintamente alguns destes efeitos que vem sendo estudado por diversos autores, tais como distúrbios do sono, vertigens, distúrbios da marcha, dilatação das pupilas, tremores nos olhos, tremores nas mãos, mudanças no humor, dores de cabeça, impotência sexual, estresse, ansiedade, distúrbios digestivos, vasoconstricção periférica, hipertensão arterial, sobrecarga cardíaca, alterações hormonais com elevação do cortisol e dos índices de adrenalina, entre outros.

Nesse sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, na qual firmado que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme se extrai do seguinte trecho: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

5. Em relação ao âmbito tributário, ao contrário do que vem sustentando a autarquia, não há ofensa ao art. 195, § 5.º, da Constituição, pois o financiamento do benefício foi apenas agregado com a instituição do adicional de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O benefício que, de todo modo, é apenas uma aposentadoria sob condições especiais, existia antes mesmo dessa fonte específica de custeio.

E, ainda, trata-se de argumentação que subverte a lógica do sistema. Ora, sustenta o INSS que o benefício é indevido quando sobre a atividade não foi paga a contribuição, considerando o código do GFIP anotado conforme Anexo I da Orientação Interna 165 INSS/DIRBEN/2007. Na verdade, o que se vê aí é, ou a ilegalidade da norma infralegal, ou um problema de fiscalização tributária, pois, se o uso de EPI, no caso do ruído, não afasta a especialidade, é devida a contribuição.

6. Ainda no tocante ao agente ruído, em razão do recente cancelamento da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do entendimento que vem se consolidando no STJ, reviso o posicionamento até então adotado a fim de adequá-lo ao critério estabelecido pela egrégia Corte Superior. Assim, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997 (até 05.03.1997). Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis (06.03.1997 a 18.11.2003). Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18.11.2003 (vigência a partir de 19.11.2003), o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 28/05/2013).

Havendo variação do nível de ruído durante a jornada de trabalho, firmou-se orientação na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que o cálculo da média ponderada é o melhor critério para avaliar a possibilidade de enquadramento do período como especial. Caso não seja possível o cálculo da média ponderada, deve, para fim de aferição da atividade especial, ser calculada a média aritmética simples. Válido colacionar ementa de decisão daquele órgão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO COM NÍVEIS VARIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, que reformou sentença, reconhecendo como especial período inferior ao pretendido pelo requerente. Alega que a decisão valorou documentos em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que, no entender da recorrente, considera como especial a atividade de ajudante de caminhoneiro. 2. O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que o acórdão apontado como paradigma trata de matéria sem similitude com a versada no acórdão atacado, não havendo prova da divergência, bem como porque a pretensão do recorrente implicaria reexame de prova, o que é inviável neste incidente. A decisão foi objeto de agravo. 3. Conforme se depreende da leitura da sentença e do acórdão recorrido, ao contrário do que alega a parte autora, a Turma Recursal reconheceu como especial o período de 01.05.1984 - 01.02.1986, entendendo que, nas anotações da CTPS do autor, consta alteração da função para ajudante de motorista de caminhão - enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4, do Anexo do Decreto n° 53.831/64). No entanto, não considerou comprovada a atividade de motorista no período anterior, onde consta, na própria CTPS do autor, a função de auxiliar de remessa. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). A pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência, mas rediscutir matéria de fato, objetivando o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência. 5. A parte ré também interpôs pedido de uniformização nacional, sustentando, em síntese, que havendo variação do nível de ruído no ambiente de trabalho, o nível a ser considerado, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é aquele resultante da média aritmética ponderada, conforme tem entendido a Turma Recursal de Minas Gerais (Autos nº 877739120054013). 6. Sustenta o INSS que no período de 29.05.1998 a 30.11.1998 o autor estaria exposto ao agente ruído em limite inferior ao legal, já que a aferição do ruído restou limitado entre 88dB(A) - 91 dB(A) e fazendo-se a média aritmética, restaria valor inferior a 90 dB(A). 7. Esta Turma Nacional já uniformizou o entendimento de que, para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo possível a adoção de tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos(Pedilef nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 27-6-2012). 8. No entanto, essa Turma Nacional de Uniformização alterou a redação do Enunciado nº 32 de sua súmula de jurisprudência e sedimentou o entendimento de que o limite de tolerância ao ruído no período posterior à edição do Decreto nº 2.172 de 1997 é de 85 decibéis(A), e não de 90 decibéis(A), em virtude do reconhecimento da prejudicialidade da exposição ao índice mais baixo pelo Decreto n.4.882, de novembro de 2003. Desse modo, a aplicação da técnica preconizada pelo demandado não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, vez que ainda superaria o patamar limite. 9. Aplicação do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." (DJ 28/04/2005, p. 471). 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer os pedidos de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50139542420114047201, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 26/04/2013) [grifou-se]

7. Com relação à parcial duração da exposição a agentes agressivos, é de se ressaltar a conotação que termos tais como "trabalho habitual e permanente, não eventual nem intermitente" assumem em direito previdenciário. Com efeito, os precedentes abaixo são elucidativos a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.

(...)

3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (TRF4. Sexta Turma. Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR. DJ 09/05/2001. Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon)

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Registre-se, também, que o fato de o formulário não mencionar se a exposição é habitual e permanente não pode prejudicar o trabalhador. Isto porque referido formulário foi criado pelo próprio INSS e não mais dispõe de campo para que a empresa informe explicitamente se a exposição a determinado agente nocivo era habitual e permanente.

Acerca deste aspecto, ainda, necessário consignar que os agentes biológicos, segundo construção jurisprudencial, devem ter tratamento diferenciado dos físicos e químicos quanto à necessidade de exposição habitual e permanente durante a jornada de trabalho.

Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização de 4.ª Região, ainda que o contato não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho, o segurado terá direito ao reconhecimento da especialidade do labor, já que o prejuízo a sua saúde estaria materializado no risco de contaminação pela exposição aos agentes biológicos. Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REEXAME DE PROVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização que pretende o reexame do conjunto probatório quanto ao período rural objeto da ação. Incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade prestada em contato com agentes biológicos, ainda que o contato não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. Precedente: 5000394-45.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012. 3. Caso em que a autora exerceu os cargos de atendente de enfermagem (até 30/04/1999) e auxiliar de enfermagem (01/05/1999 a 07/07/2003) junto à Casa de Saúde e Maternidade Santo Antonio Ltda., bem como o cargo de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital São Pedro Ltda (de 01/08/2003 a 01/06/2007), com comprovada exposição a agentes biológicos, tendo o acórdão recorrido negado o enquadramento sob o fundamento de que a exposição não era permanente. 4. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (IUJEF 0002632-56.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 25/06/2013)

Com efeito, a exposição intermitente aos agentes biológicos, por si só, não pode inviabilizar o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde.

8. Por fim, quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já estabeleceu que em hipóteses ela é dispensável:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade.

Incidente conhecido e provido.

(IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/04/2011).

À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

- Análise do Caso Concreto

Períodos

01.01.1987 a 27.04.2000

Empresa

BRF Brasil Foods S/A

Função

Desossador de carcaças - frigorífico de suínos

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

PPP (PPP10, evento 01)
Laudos (evento 22)

Conclusão

De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, no período em apreço, o requerente trabalhou como desossador de carcaças, no setor de frigorífero de suínos e de desossa de cabeças suínas.
Com relação aos fatores de risco, há menção à sujeição do segurado ao agente físico ruído, que foi aferido entre 90 e 95 dB(A).

Há estrita compatibilidade entre o laudo técnico elaborado pela empresa e a atividade desempenhada pela parte autora nos lapsos controvertidos. Por esta razão, e considerando que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, trata-se de prova adequada das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo autor.

Por fim, a menção ao uso de equipamentos de proteção individual, no caso, não elide a nocividade do agente físico, nos termos da fundamentação.

Destarte, necessário reconhecer o exercício de atividade prejudicial à saúde no lapso 01.01.1987 a 27.04.2000.

Períodos

28.04.2000 a 01.07.2012

Empresa

BRF Brasil S/A

Função

Controlador de Proc. II
Tec Pco Processo

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

PPP (PPP11, evento 01)
Laudos (evento 22)

Conclusão

Consoante perfil profissiográfico previdenciário, neste interregno, o requerente trabalhou como controlador proc II e Tec Pco Processo, nos setores de: preparador de massas suínos, espotejamento de suínos, sala de cortes peru CBI, espotejamento de peru, evisceração de peru CBI e embalagem de frango CBI.
Com relação aos fatores de risco, há menção à sujeição do segurado ao agente físico ruído, que foi aferido em 88,1 dB(A) entre 28.04.2000 a 31.05.2001; 88,1 dB(A)entre 01.06.2001 a 30.01.2002; 85,6 dB(A) entre 31.01.2002 a 30.06.2002; 85,2 dB(A) entre 01.07.2002 a 10.11.2002; 85,2 dB(A) entre 11.11.2022 a 15.12.2002; 86,2 dB(A) entre 16.12.2002 a 30.04.2003; 86,1 dB(A) entre 01.05.2003 a 28.02.2007; 93,3 dB(A) entre 01.03.2007 a 28.02.2009; 86 dB(A) entre 01.03.2009 a 28.02.2011; 89,8 dB(A) entre 01.03.2011 a 13.01.2012; e 92 dB(A) entre 14.01.2012 a 01.07.2012.
Cumpre registrar que quando o formulário é elaborado segundo o disposto no artigo 68 do Decreto 3.048/1999, contendo inclusive o nome de responsável pelo monitoramento de agentes nocivos durante a jornada de trabalho, em razão do disposto no art. 272, §§ 1.º e 2.º do IN INSS 45/2010, pode, de forma autônoma, fazer prova em Juízo da especialidade.

Demais disso, ainda que o nível de pressão sonora não configure risco frente à legislação no interregno de 28.04.2000 e 18.11.2003, quando vigorava limite de tolerância de 90 dB(A), reputo cabível o cômputo de contribuição diferenciado inclusive neste intervalo.

A medida é justificada pelo fato do autor ter exercido as mesmas atividades e atuado sob as mesmas condições de trabalho até 01.07.2012. Inegavelmente, esteve exposto às mesmas adversidades em todo o período.

O reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 28.04.2000 e 18.11.2003 respeita, pois, norma constitucional que assegura a aposentadoria antecipada pelo efetivo exercício de atividades ofensivas à saúde ou à integridade física. Não se mostra plausível deixar de reconhecer como especial a atividade exercida no lapso em comento somente em virtude de alteração legislativa, quando comprovado que as condições de trabalho permaneceram as mesmas e que efetivamente autorizavam o cômputo diferenciado do tempo de contribuição até a edição do Decreto 2.171/1997.

O reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, antes ou depois da alteração legislativa, é, portanto, a solução mais adequada ao caso.

Ademais, a menção ao uso de equipamentos de proteção individual, no caso, não elide a nocividade do agente físico, nos termos da fundamentação.

Destarte, deve-se reconhecer o exercício de atividade especial no período de 28.04.2000 a 01.07.2012.

Períodos

01.07.2012 a 20.02.2015

Empresa

Seara Alimentos

Função

Supervisor de expedição

Agentes Nocivos

Ruído
Frio

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

PPP (PPP13, evento 01)
LTCAT (LAU14, evento 01)

Conclusão

Inicialmente, deve-se ressaltar que o dia 01.07.2012 já foi computado no interregno anterior, dessa forma, será desconsiderado nesse período em razão da concomitância.
Conforme perfil profissiográfico previdenciário, neste intervalo, o requerente trabalhou como supervisor de expedição no setor de expedição.
Com relação aos fatores de risco, há menção à sujeição do segurado ao agente físico ruído, que foi aferido em 92,7 dB(A).

Há estrita compatibilidade entre o laudo técnico elaborado pela empresa e a atividade desempenhada pela parte autora nos lapsos controvertidos. Por esta razão, e considerando que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, trata-se de prova adequada das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo autor.

Por fim, a menção ao uso de equipamentos de proteção individual, no caso, não elide a nocividade do agente físico, nos termos da fundamentação.

No que concerne ao agente físico frio, dispõe o anexo IX da NR 15: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".

No caso em tela, o perfil profissiográfico apresentado, informa que havia utilização de EPI para neutralizar o frio, tais como meias, capuz ou balaclava, luvas, calça e jaqueta (CA 15834, CA 16373, CA 18663, CA 26235 e CA 26236).

Destarte, em razão da proteção adequada, inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente físico frio.

Logo, deve-se reconhecer o exercício de atividade especial, em razão do ruído, no período de 02.07.2012 a 20.02.2015.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Especial

Considerando o período enquadrado como atividade especial pelo INSS em sede administrativa (ev. 7, PROCADM1, p. 55), referente ao intervalo de 03/02/1986 a 31/12/1986), bem como levando em conta os períodos reconhecidos como especiais na sentença e não objeto de apelo (à exceção daquele renunciado pela parte), tem-se o seguinte cenário:

PeríodoData InicialData FinalMult.ContribuiçõesAnosMesesDias
Especial03/02/198631/12/19861,01101029
Especial01/01/198727/4/20001,016013327
Especial19/11/200301/7/20121,01058713
Especial02/7/201220/02/20151,0322719

Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 anos, 5 meses e 28 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/3/2015 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Consectários da Condenação

Conforme acordado entre as partes, os consectários legais relativos à atualização monetária à compensação da mora ficam regulados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.703/2012, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 567/2012, e, a partir de então, combinado com o artigo 12 da Lei nº 8.177/91 (na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.703/2012, resultante da conversão da citada Medida Provisória).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença como devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito em sua maior parte, à exceção do ponto objeto do apelo do INSS, com o qual a parte autora concordou, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: não conhecida, em virtude da desistência por força do acordo;

- acordo: homologado, a fim de reconhecer a renúncia da parte autora à declaração de especialidade do labor exercido entre 28/04/2000 a 18/11/2003, e determinar a regência da atualização monetária e da compensação da mora nos termos dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, 5º da Lei nº 11.960/2009, 2º da Lei nº 12.703/2012 e 12 da Lei nº 8.177/91;

- confirmada a sentença no mérito quanto aos demais períodos de atividade especial, com preservação do direito ao benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, com pagamento de parcelas atrasadas;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, homologar o acordo entre as partes e confirmar a tutela antecipada deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810033v9 e do código CRC 73375206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:45


5007039-11.2015.4.04.7009
40000810033.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007039-11.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS NUNES DE SIQUEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL Atividade especial. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL. acordo ENTRE AS PARTES. homologaÇÃO.

Tratando-se de direitos que admitam autocomposição e de parte capaz, representada por procurador com poderes especiais, é possível homologar o acordo que envolva a renúncia a parcela do direito sobre o qual se funda a ação, julgando-se prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da apelação, homologar o acordo entre as partes e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810034v5 e do código CRC 66abdec5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:45


5007039-11.2015.4.04.7009
40000810034 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5007039-11.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS NUNES DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 833, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE AS PARTES E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:37.

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