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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTE...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa. 3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5000774-71.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-71.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
WALTER BRAUCKS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203878v5 e, se solicitado, do código CRC D8EC4AB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-71.2017.4.04.7122/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
WALTER BRAUCKS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por WALTER BRAUCKS (64 anos) contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DER em 23/03/2007, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 07/11/1977 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 15/07/1987, 14/08/1987 a 31/10/1988 e 30/10/1988 a 30/04/1991, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário e transformação em aposentadoria integral.

A sentença (evento 36), prolatada em 25/08/2017, julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de provas acerca da alegada especialidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado na forma estabelecida no § 3º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, e custas processuais, suspensos em razão da AJG concedida.

O autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, haja vista ter-lhe sido negado o pedido de maior dilação probatória, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados a fim de revisar a aposentadoria recebida. Por fim, pugna pela inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
Da alegação de cerceamento de defesa
O juízo de origem indeferiu, mais de uma vez, a produção de prova pericial e testemunhal, sob o argumento de que os formulários e os laudos técnicos juntados aos autos seriam suficientes para a aferição da especialidade do labor (Eventos 22 e 30).
Considerando-se que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, oportuno salientar que, para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008). E mais: o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Com efeito, se após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, o reconhecimento de tempo especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), e devendo essa prova ser feita mediante formulário, o qual mostra-se adequado e tecnicamente firmado, não há razão para que se cogite de cerceamento de defesa.
Na apreciação de alegações de cerceamento de defesa, por não realização de perícia técnica, esta Turma vinha manifestando entendimento de que é possível o deferimento da prova pericial, na circunstância de ter havido fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, não obstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, tal deferimento é plausível onde a produção da prova se mostre indispensável por insuficiência ou incongruência do formulário PPP, ou pelo fato de não haver embasamento técnico adequado.
O colegiado, portanto, mostra-se atento e sensível a tais questões, com base na jurisprudência e nas regras de experiência.
No caso, a parte autora não obteve reconhecimento da especialidade do labor exercido em nenhum dos períodos postulados. Cumpre referir que todos se deram na mesma empresa que ora parece estar desativada.
Apreciadas as peculiaridades do caso concreto, vê-se que se trata da profissão de "mestre de obras", ou seja, trabalhador em construção civil, atividade com probabilidade de exposição a agentes nocivos (ex. cimento).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal, pleito reiterado nas petições dos eventos 20 e 27, bem como que os autos foram conclusos para sentença sem que se oportunizasse esse tipo de dilação probatória.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Verifica-se que os períodos laborados na empresa Wilkelmann & Cia Ltda, são de especialidade controvertida nos autos (mestre de obras - construção civil) e que para o mesmo foi solicitada perícia por similaridade, haja vista empresa estar desativada, bem como prova testemunhal, solicitações indeferidas pelo juiz da sentença. Assim, observo insuficiência de provas, uma vez que o autor não conseguiu trazer aos autos formulários fornecidos pela empresa.
Flagrante, no caso, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe, ainda que de ofício.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para produção de laudo pericial por similaridade das condições ambientais, bem como prova testemunhal, e demais documentos que possam provar as alegações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203877v8 e, se solicitado, do código CRC C82B4D1F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-71.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50007747120174047122
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
WALTER BRAUCKS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259348v1 e, se solicitado, do código CRC A54B6E57.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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