D.E. Publicado em 15/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001549-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ALBERTO KRINDGES |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando injustamente indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC. 2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577930v4 e, se solicitado, do código CRC D587C0C5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001549-71.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que, em ação visando aposentadoria especial, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do labor sob contato com agentes químicos, sob o fundamento de que as atividades especiais "devem ser comprovadas por formulários e perícias".
Afirma o agravante, em síntese e genericamente, que a produção da prova testemunhal é indispensável para a comprovação de seu direito, uma vez que a empresa onde laborou encontra-se desativada. Assevera cerceamento de defesa.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta pela parte agravada.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
"Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se submete ao novo regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, em se tratando da instrução do feito, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.
Entendo relevantes as informações e questionamentos do recorrente acima relatados em favor de sua pretensão.
Quanto à prova testemunhal, já decidiu a Sexta Turma por seu cabimento, em precedentes de que fui Relator, cujas ementas reproduzo -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES.
1. É possível, em ação visando reconhecimento de atividade especial, observadas condições específicas e em caráter complementar, admitir a prova testemunhal para firmar convicção plena das condições da atividade que interessa. 2. Precedentes.
- AI nº 5011543-77.2011.404.0000, unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. 2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.
- APELREEX nº 0002158-17.2008.404.7108, D.E. 06/05/2010.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando injustamente indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC. 2. Havendo dúvidas quanto à especialidade dos períodos laborais, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de provas pericial e testemunhal.
- AC nº 2008.71.08.007773-3, D.E. 14/01/2010.
Segue-se, portanto, que a realização de prova testemunhal revela-se possível e relevante para o deslinde da controvérsia, sem comprometimento, nesta quadra, por óbvio, com seus resultados. Aí reside a relevância da fundamentação.
Vou além.
Segundo o princípio dispositivo, insculpido no art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de modo a buscar a verdade dos fatos.
Celso Agrícola Barbi, in "Comentários ao Código de Processo Civil", ao comentar o art. 130, assim refere: "O texto atual é amplo, não limitando os meios de prova que o juiz pode entender conveniente determinar por sua própria iniciativa. Atende ele a um sentimento muito difundido entre nossos magistrados, que, com razão, não se satisfazem com uma atitude de inércia, que poderia levá-los, em certos casos, a julgar uma causa em forma não satisfatória, porque insuficientemente esclarecidos os fatos. A norma legal propicia ao juiz, nessas hipóteses, meios para completar sua convicção e, assim, decidir com tranqüilidade de consciência, realizando o ideal do verdadeiro juiz, que não é apenas o de decidir, mas sim o de decidir bem, dando a correta solução da causa em face dos fatos e do direito".
Nessa equação, tenho que devam prevalecer as circunstâncias de que as providências reclamadas não prejudicam o andamento do processo ou o interesse da outra parte.
Outrossim, tenho como evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação ante a anulação da respectiva sentença em tais situações e ulterior refazimento de atos processuais, com prejuízos a todos os sujeitos do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo."
Não vejo razões para a alterar a decisão inicial, a qual deve subsistir pelos fundamentos já esposados.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001549-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00106817120108210146
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ALBERTO KRINDGES |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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