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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TRF4. 5002545-47.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto ao período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. (TRF4 5002545-47.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002545-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO MALAGUTI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 23.10.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 64):

O INSS apela, requerendo a extinção do processo em face da coisa julgada em relação à ação nº 5001310-57.2017.4.04.7001, na qual a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e onde houve análise exauriente do período rural de 22.08.1968 a 01.02.2017 (exceto o período de 09.09.1972 a 31.12.1973). Assim, na presente demanda somente poderia ser examinado o período rural posterior a 01.02.2017, que, caso reconhecido, não geraria direito ao benefício. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ, limitando-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência até a sentença de procedência (ev. 77).

Com contrarrazões (ev. 81), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)

Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.

Outrossim, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018) - grifado

No caso, a parte autora ajuizou a ação nº 5001310-57.2017.4.04.7001, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Londrina. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade formulado em 26.08.2016 (DER). O pedido recebeu sentença de parcial procedência, sendo exarados, quanto ao pretendido reconhecimento do labor rural, os seguintes fundamentos:

SENTENÇA

Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 174.191.400-8 - DER 26/08/2016), somando-se o período rural, de 27/06/1963 até a DER, bem como contribuições individuais vertidas de 01/09/2011 a 31/10/2014, ao período já reconhecido administrativamente.

ATIVIDADE RURAL

Alega a parte autora que sempre exerceu atividade rural, primeiro com seus pais, e depois com seu marido João Malaguti, em regime de economia familiar, e também como boia-fria.

Na tentativa de comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou no processo administrativo (doc. Procadm1 - evento 7) a certidão de registro do seu casamento com João Malaguti, realizado em 09/09/1972, constando a profissão dele como lavrador (pág. 3).

Os demais documentos apresentados com a inicial, como certidão de nascimento e casamento de filhos, não especificam a profissão da autora e/ou de seu marido.

O extrato do CNIS juntado no processo administrativo demonstra que a parte autora não tem contratos de trabalho registrados, tão somente verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual de 09/2011 a 09/2016 (págs. 06).

Uma consulta ao CNIS, por sua vez, permitiu verificar que, a partir de 06/05/1974, o marido da autora possui somente contratos de trabalho urbanos e vinculação ao RGPS como empresário, estando recebendo benefício de aposentadoria por idade urbana desde 17/07/2013 (NB 164.773.309-7).

O documento apresentado constitui início de prova material, legitimando a produção de prova testemunhal para a sua corroboração.

A autora e suas testemunhas foram ouvidas em audiência (Ata juntada no evento 17).

Em seu depoimento, a autora declarou que: “atualmente não está trabalhando; que o último trabalho foi na boia-fria até 1985, depois desse período não fez mais nenhum trabalho, ajudando apenas o marido na sorveteria( na produção e venda); que a sorveteria abriu em 1985 e desde então trabalha lá; que possui uma máquina de sorvete, é uma máquina industrial, mas pequena; que hoje está vendendo muito pouco; que não sabe o tamanho da produção; que antigamente vendia 100/150 sorvetes por dia, agora no meio de semana quase não vende e aos domingos chega a vender 50 sorvetes; que o marido aposentou há 3 anos; que começou a trabalhar com 12 anos; que trabalhava com o Sr. Yamashita, ele vinha buscar a autora, juntamente com a mãe e dois irmãos; que enchia o caminhão de trabalhadores para trabalhar na propriedade; que a propriedade ficava a 20km de sua casa; que morava na rua três, perímetro urbano, no município de Primeiro de Maio; que no Yamashita colhia café; que após a geada passaram a plantar algodão e soja em outras propriedades; que as demais propriedades eram distantes 20 km, e iam de caminhão; que fora da colheita de café também trabalhava carpindo e arruando o café; que tinha trabalho o ano inteiro; que após o casamento continuo a trabalhar na roça; que casou em 1972; que o marido também trabalhava na roça e iam juntos; que o marido trabalhou em uma cooperativa, como servente de pedreiro; que também trabalhou na construtora Khouri; que não se recorda de ele ter trabalhado na Tip Top alimentos, nem na Socofer, nem na construtora Moribe; que o marido da autora trabalhou para Ademir Antônio Benelli, na construção da casa dele; que permaneceu trabalhando na roça enquanto marido realizava os trabalhos urbanos; que hoje precisa muito da aposentadoria e que sempre trabalhou muito”.

A primeira testemunha, Alice Yaeko Uchida, respondeu: “que conhece a autora desde criança, no período de 1969; que morava na água de São Xavier, cerca de 5/6 km do município de Primeiro de Maio; que morava na colônia e autora morava na cidade; que iam trabalhar no café na propriedade do sr. Uassaburo Yamashita, conhecido como Walter; que a propriedade tinha uma parte que eram 10 alqueires e outra que eram 20 alqueires, mas não se recorda muito bem; que havia o plantio de café; que faziam arruação, posteriormente colhiam o café, tinha trabalho o ano inteiro; que ia trabalhar no mesmo sítio que a autora direto; que trabalharam juntas até mais ou menos 1985; que a depoente foi para a cidade em 1985, neste ano a autora estava trabalhando em outro sítio; que trabalhou com a requerente só no Yamashita; que não sabe informar até quando a autora trabalhou na roça, mas apenas em 1985 ela ainda trabalhava”. Às reperguntas da i. procuradora da autora respondeu: “que a depoente trabalhou na propriedade do Yamashita de 1969 até 1985, assim como a autora; que depois a autora foi trabalhar para outra pessoa, nas lavouras de algodão, soja e milho”.

A segunda testemunha, Rosalina Rodrigues dos Santos, respondeu: “que conheceu a autora, pois trabalhavam juntas no café, na água do São Xavier e no Pontal, ambas no município de Primeiro de Maio; que iam trabalhar de caminhão; que as propriedades eram do sr. Walter Yamashita; que trabalhavam na lavoura do café; que começou a trabalhar com a autora em 1969; que a depoente começou a trabalhar com 7/8 anos de idade; que trabalhavam quase todos dias, havia trabalho o ano todo; que trabalharam juntas até 1985; que mora ainda na região e continua trabalhando; que a autora tem uma sorveteria e na lavoura nunca mais trabalhou”.

As testemunhas da autora confirmaram o alegado labor rural dela no período pleiteado. A prova dos autos permite concluir que a parte autora exerceu labor rural no período de 09/09/1972 (data do seu casamento com joão Malaguti) a 31/12/1973.

Não é possível reconhecer os períodos anteriores e posteriores ao reconhecido em razão da total ausência de início de prova material. Apesar de a autora alegar labor rural desde tenra idade com sua família, anteriormente ao seu casamento, não apresentou nenhum documento demonstrando esse labor por parte dos seus pais e irmãos mais velhos, o que seria possível em razão do regime de economia familiar. Além disso, no que se refere ao período posterior ao ano de 1973, o marido da autora possui somente contratos de trabalho urbanos e vinculação ao RGPS como empresário, não sendo possível concluir positivamente acerca da atividade rural da autora.

Apesar de reconhecido o labor rural da parte autora no período acima, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para fins de carência sem o recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do artigo 55, §2º, da referida lei.

Desta forma, reconheço que a parte autora trabalhou no meio rural no período de 09/09/1972 a 31/12/1973 somente para fins de tempo de contribuição.

Ainda, por não ser contributivo, o tempo de serviço rural em questão, não pode ser utilizado para definição do coeficiente a ser aplicado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, uma vez que o acréscimo de 1% somente é devido por cada grupo de 12 contribuições, consoante estabelece o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.

Esse é o entendimento afirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nos termos da Súmula nº 76 (D.O.U 14/08/2013):

"A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91".

(...)

Não foi interposto recurso contra a sentença, que transitou em julgado em 19.09.2017.

Como bem destacado naquela sentença, restou demonstrado que a renda do grupo familiar advinha do trabalho urbano do marido da autora, verbis:

Uma consulta ao CNIS, por sua vez, permitiu verificar que, a partir de 06/05/1974, o marido da autora possui somente contratos de trabalho urbanos e vinculação ao RGPS como empresário, estando recebendo benefício de aposentadoria por idade urbana desde 17/07/2013 (NB 164.773.309-7).

Logo, não é possível reconhecer a pretendida condição de segurada especial em regime de economia familiar, bem como não se tratou de ação que pudesse ter sido extinta pela insuficiência probatória, mas, sim, de decisão pela não caracterização da alegada atividade rural em regime de economia familiar, ante a comprovação do recebimento de renda de natureza urbana pelo grupo familiar.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 27.06.1963 até 26.08.2016 (DER), discutido naquele processo.

E da petição inicial nos presentes autos é possível observar que o pedido formulado visa ao reconhecimento de período já analisado na ação anterior, de 22/08/1968 (doze anos de idade) até 31/07/1991. E justamente esse intervalo - já refutado na demanda precedente, à exceção de breve intervalo - foi reconhecido na sentença de procedência prolatada na presente demanda, em evidente afronta à coisa julgada.

O fato de a parte autora ter uma ação julgada improcedente não significa que jamais possa pleitear o benefício novamente. O preenchimento do requisito faltante pode vir a ocorrer com o decurso do tempo, em novo período. O que a coisa julgada veda é somente a nova pretensão de discussão sobre o período já julgado improcedente na ação anterior.

No caso em exame, todavia, se faz presente o instituto da coisa julgada, vez que o período postulado, de 22.08.1968 a 31.07.1991 já foi analisado e afastado (exceto de 09.09.1972 a 31.12.1973) em demanda anteriormente proposta. Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno.

Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, e a não comprovação do preenchimento dos requisitos em momento posterior, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça (ev. 9).

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Tutela Antecipada

Afastada a concessão do benefício, resta revogada a antecipação de tutela.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

- revogada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, revogar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474216v5 e do código CRC b16f31df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002545-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO MALAGUTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA.

1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto ao período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, revogar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474217v3 e do código CRC 9ae228f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:46


5002545-47.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002545-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO MALAGUTI

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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