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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE. COMPROVADO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBA...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE. COMPROVADO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A consulta ao CNIS da Previdência Social, atesta que a demandante exerceu atividade urbana, como segurada empregada, em parte do período necessário, tendo auferido renda superior a dois salários mínimos, o que afasta a sua condição de segurado especial. 3. No CNIS do marido da demandante, observa-se que ele auferiu remuneração significativamente superior a dois salários mínimos, durante parcela do período de carência, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 17-12-2004. Em ambos os períodos sua remuneração excedeu em muito o valor dois salários mínimos, demonstrado tratar-se de rendimentos suficientes para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência da autora e de seu núcleo familiar. 4. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência de vínculos urbanos. 5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5027994-75.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027994-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOLANGE FATIMA MORCELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do CPC/2015 que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE FÁTIMA MORCELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida. Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Inconformada, recorreu a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 04-05-1974 a 01-05-1981 e de 02-02-2003 até a DER (02-05-2017), o que restou comprovado nos autos por início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Logo, não se exige do trabalhador bóia-fria o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício no regime próprio RG. (Agravo Regimental, interposto no Agravo em Recurso Especial nº 390.932, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 22-10-2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 01-05-2017 (DN 01-05-1962) e requereu o benefício na via administrativa em 02-05-2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

Para demonstrar o labor agrícola nos períodos de 04-05-1974 a 01-05-1981 e de 02-02-2003 até 02-05-2017, foram acostados aos autos os seguintes documentos (Evento2-AnexosPT4):

- certidão de casamento da autora do ano de 1981;

- notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, dos anos de 1974 e de 1975;

- certificado de cadastro do INCRA do ano de 1983 em nome do pai da autora;

- notas fiscais de produtor e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome da autora e de seu esposo, dos anos de 2002 a 2008 e de 2011 a 2017;

- certidão de matrícula de imóvel rural em nome do marido da autora e outros, do ano de 2011;

- Declaração da empresa Boni e Brezolin Ltda, de que recebeu efetuou a compra da produção agrícola da autora e de seu marido, na data de 28-12-2009, conforme nota fiscal de produtor rural nº 621171, e na data de 01-01-2010, conforme nota fiscal de produtor nº 8028.

Da prova testemunhal

Na Justificação Administrativa (Ev.19-OUT2), foram ouvidas as testemunhas José dos Santos Barbosa, Ivanilda de Lima Teixeira e Noeli Morceli Teixeira, que atestaram: conhecer a autora desde que era solteira, pois é filha de agricultores, residia em Lajeado Mangueirão, interior do município de Miraguai, onde trabalhava na lavoura com seus pais e irmãos; que a autora casou com Milton Santos Morcelli com 19 anos de idade, ele era funcionário público da Prefeitura de Miraguai e depois trabalhou no Correio; que o Sr. Milton foi vereador e vice-prefeito e atualmente é aposentado; informaram que a autora também trabalhou na Prefeitura de Miraguai por diversos anos, com intervalos; que a requerente e o marido herdaram uma área medindo cerca de 3 hectares, situada em Lajeado Mangueirão, distante 2,5 km da cidade; eles residem na cidade e a sogra da autora mora na chácara; declararam que a autora planta feijão, milho, soja, batata e mandioca para a subsistência e cria algumas vacas, porcos e galinhas para o consumo; afirmaram que requerente costuma deslocar-se até a chácara de carro, de ônibus ou de carona; o marido da autora ajuda no trabalho rural, eventualmente. As testemunhas não souberam responder se a autora exerce atividade rural de modo habitual e permanente e se depende da agricultura para sobrevivência .

No caso em tela, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do regime de economia familiar nos períodos afirmados pela autora. No entanto, a prova testemunhal colhida no curso do processo não foi uníssona em atestar que a requerente trabalhou na agricultura de modo habitual anterior ao requerimento administrativo ou que a renda auferida da agricultura é essencial para garantir a sua sobrevivência. Declararam, também que a requerente reside na cidade e que seu esposo exerceu atividade remunerada junto ao município, estando, atualmente, aposentado.

Na consulta ao CNIS observa-se que a demandante exerceu atividade urbana, como segurada empregada, nos seguintes períodos: de 02-02-1985 a 12-1998, 01-09-2001 a 31-12-2001 e de 02-10-2004 a 01-10-2004, junto ao Município de Miraguai; de 04-07-2000 a 31-03-2001 e 13-03-2002 a 01-02-2003 na Assembleia Legislativa do Estado do RS; e de 04-07-2000 a 31-03-2001, no Estado do RS. Verifica-se, também, que nos referidos períodos a autora recebeu vencimentos superiores a dois salários mínimos.

No extrato do CNIS do marido da demandante, consta que ele trabalhou como empregado: nos intervalos de 02-03-1977 (fim do vínculo não registrado), de 01-01-2001 a 12-2004 e de 02-01-2001 a 10-2001, e de 20-08-2013 a 02-01-2015, de 19-12-2014 a 31-12-2016, junto ao Município de Marigaui; de 03-04-1979 a 16-01-2006 junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; de 01-02-1999 a 06-2000; na Câmara Municipal de Vereadores de Miraguai; e de 01-01-1997 a 12-2000 na Assembleia Legislativa do Estado do RS. Da pesquisa ao CNIS, extrai-se que, em tais períodos, o marido da requerente auferiu remuneração significativamente superior a dois salários mínimos. Consta, ainda, que que o consorte da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 17-12-2044, superior a dois salários mínimos. Cumpre consignar, que após a aposentadoria, o marido da autora continuou exercendo atividade urbana, incluisve no Município de Miraguai, e também passou a contribuir na categoria de contribuinte individual, sendo a maior parte dos vínculos com empresas de transportes de cargas.

No presente caso, apesar de preenchido o requisito referente a idade para obtenção do benefício, verifica-se que há outros elementos a serem analisados e que não dão suporte às alegações autorais, senão vejamos.

As informações constantes constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculos urbanos em nome da demandante, em parte do período de carência. Importa ressaltar que a autora auferiu remuneração superior a dois salários mínimos em razão desses vínculos, o que descaracteriza a condição de segurado especial.

O conjunto probatório demonstra que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida pela autora e seu marido em decorrência dos vínculos urbanos acima referidos.

Com efeito, o fato de o cônjuge da parte autora ter exercido labor urbano e receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 2004, afasta a condição de segurado especial da demandante, uma vez que a renda auferida do labor rural não é indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção de remuneração considerada suficiente para a subsistência da autora e de seu grupo familiar (na praxis judicial, rendimentos superiores a dois salários mínimos, consoante entendimento assentado pela 3.ª Seção deste Tribunal, Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011).

A questão encontra-se pacificada no STJ, com a tese firmada no Tema 532, in verbis:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Assim sendo, embora o acervo probatório possa sugerir o exercício de atividade rural, não há como desconsiderar a percepção de vencimentos mensais superiores a dois salários mínimos (CNIS) pela autora e seu marido, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora.

Nas hipóteses como a dos autos, em que verificado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, deve ser afastada a condição de segurado especial, sendo inviável o cômputo do tempo de serviço rural.

Por outro lado, a autora logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, no período de 04-05-1974 a 01-05-1981.

Com efeito, embora a parte autora tenha preenchido o requisito da idade exigida (55 anos) não restou comprovado o exercício da atividade rural na totalidade do período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, devendo, no entanto, ser condenado o INSS à averbação do período de labor rural reconhecido, de 01-01-1974 a 31-12-1975.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Alterado o provimento da ação, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima do pedido, incumbe à parte autora o pagamento, por inteiro, das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o § único do art. 86 do CPC/2015, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação do período de labor rural reconhecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219753v41 e do código CRC b03ca271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:28:40


5027994-75.2019.4.04.9999
40002219753.V41


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Apelação Cível Nº 5027994-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOLANGE FATIMA MORCELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR parcialmente. comprovado. CÔNJUGE EXERCE aTIVIDADE URBANA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. Condição de segurada especial descaracterizada. REQUISITOS Não PREENCHIDOS. averbação. tutela específica.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A consulta ao CNIS da Previdência Social, atesta que a demandante exerceu atividade urbana, como segurada empregada, em parte do período necessário, tendo auferido renda superior a dois salários mínimos, o que afasta a sua condição de segurado especial. 3. No CNIS do marido da demandante, observa-se que ele auferiu remuneração significativamente superior a dois salários mínimos, durante parcela do período de carência, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 17-12-2004. Em ambos os períodos sua remuneração excedeu em muito o valor dois salários mínimos, demonstrado tratar-se de rendimentos suficientes para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência da autora e de seu núcleo familiar. 4. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência de vínculos urbanos. 5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação do período de labor rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219754v7 e do código CRC 03ae2bc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5027994-75.2019.4.04.9999
40002219754 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5027994-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SOLANGE FATIMA MORCELLI

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

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