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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. TRF4. 5026192-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos. (TRF4, AC 5026192-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026192-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADENILSON SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 30.06.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 46):

A parte autora apela sustentando que o objeto da ação é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não da aposentadoria por idade híbrida, diversamente do que considerou a sentença. Requer, assim, a soma do interregno de atividade rural já reconhecido ao tempo de contribuição averbado, com a concessão da aposentadoria (ev. 64).

Com contrarrazões (ev. 70), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nulidade da sentença citra e extra petita

A sentença prolatada pelo Juízo a quo não apreciou todos os pedidos contidos na petição inicial e examinou a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado. A seu turno, a parte autora opôs os embargos de declaração apontando os vícios, os quais não foram providos.

Com efeito, o Juízo de origem, à vista dos documentos apresentados e do teor da prova testemunhal, entendeu comprovada a qualidade de trabalhador rural da parte autora no período postulado de 10.08.1971 a 31.05.1980, bem assim determinou a averbação do período em que o autor trabalhou junto ao Município da Barra do Jacaré de 01.03.1989 a 21.12.1992 e 01.04.2004 a 31.08.2016.

Assim, não observou que na petição inicial o autor requereu também o reconhecimento e a homologação do tempo de contribuição constante em sua CTPS, em seu CNIS e nas certidões de tempo de contribuição, com sua soma ao tempo de exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria (pedido "f"). Tal pedido foi apenas em parte examinado, já que a sentença limitou-se a reconhecer o período rural e dois intervalos laborais na Prefeitura de Barra do Jacaré. Mas observando o ínfimo tempo de contribuição computado pelo INSS até a DER, resta evidente que há diversos outros interregnos não computados e que devem ser apreciados na presente ação.

Nessa perspectiva, como não houve pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

Além disso, a sentença não concedeu a inativação ao fundamento de que o caso em comento trata de benefício não de aposentaria por tempo de contribuição, mas de beneficio híbrido, já que a parte autora possuiu vínculos urbanos por considerável período, concluindo que, por não implementar a idade mínima para a aposentadoria híbrida, o autor não teria direito à aposentadoria.

Contudo, a petição inicial deixou claro que o benefício postulado era a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, portanto, feriu o artigo 492 do Código de Processo Civil, trazendo prejuízo ao devido processamento da lide, incidindo em nulidade impossível de sanar neste grau de jurisdição:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O exame dos autos evidencia pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença apreciado objeto distinto do postulado, o que enseja nulidade, por infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nostermos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA,Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM21/06/2016)

A esse respeito já decidiu esse Tribunal em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra e extra petita ressente-se de vício que determina a devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido oportunamente formulado pela parte, buscando a correção da irregularidade. (TRF4, AC 5048849-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 25/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5021161-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0018208-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5053484-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 26/02/2018)

Outrossim, nos termos dos artigos 515, § 3º, CPC/1973 e 1013, § 3º, CPC , nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. Nesse sentido, precedente da Corte Especial do STJ:

(...) a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013)

A situação em tela, no entanto, não se subsume à referida previsão. É que, além de avaliados requisitos para concessão de direito diverso do pretendido e necessidade de conformá-lo, a análise do acervo dos autos revela insuficiência de instrução probatória quanto ao período controvertido e falta de adequação do decido à pretensão constantes nos autos, não estando apto o feito para ser julgado de pronto por este colegiado.

Sendo assim, diante da imprescindibilidade de complementação probatória, considerando o teor dos pedidos contidos na inicial, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, mediante juntada de documentos, inclusive dos depoimentos e/ou eventual complementação da prova oral, nos moldes mencionados e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.

Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: prejudicada

- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e prolação de nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961079v10 e do código CRC 861b1be8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:15:25


5026192-76.2018.4.04.9999
40001961079.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026192-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADENILSON SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.

1. A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961080v4 e do código CRC bf5976a2.Informações adicionais da assinatura:
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5026192-76.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5026192-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADENILSON SILVA

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:06.

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