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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5024548-16.2014.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Ademais, suspenso o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5024548-16.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024548-16.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMERSON GERALDO VASCO
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, suspenso o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416481v2 e, se solicitado, do código CRC 18A6AC7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024548-16.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMERSON GERALDO VASCO
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS, em 26/02/2014, postulando a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/538.925.948-0) suspensa após apuração de irregularidades em sua concessão.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EMERSON GERALDO VASCO, resolvendo a lide com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$600,00 (seiscentos reais), considerada a simplicidade do feito, a ausência de dilação probatória e o rápido trâmite da demanda, bem como, observados os termos do §4º do art. 20 do CPC.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que a decisão proferida esta em contrariedade com o disposto nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 (iura novit cúria) e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. Destarte, infere-se a possibilidade desta autarquia previdenciária federal cobrar valores decorrentes de pagamentos indevidos, mesmo porque é seu dever, como ente público, pagar a cada segurado o exato valor de seu benefício - nem mais, nem menos.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416478v2 e, se solicitado, do código CRC C771237F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024548-16.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMERSON GERALDO VASCO
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
VOTO
Da devolução dos valores recebidos de boa-fé

Tenho que não merece ser reformada a sentença, proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação de ressarcimento intentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de EMERSON GERALDO VASCO, em razão de que constatada, em processo administrativo, a irregularidade na manutenção da aposentadoria por invalidez concedida ao réu, ante a cessação da incapacidade laboral do segurado.

Segundo consta no processo administrativo acostado ao evento 1 - PROCADM2 e PROCADM3, em razão de denúncia anônima formalizada perante a autarquia autora, instaurou-se procedimento administrativo para apurar a suposta reabilitação e volta voluntária do réu ao trabalho, sem que houvesse a devida comunicação ao órgão previdenciário.

Nesse procedimento realizou-se perícia de campo junto a Casa Lotérica da Galeria Tijucas, para averiguação quanto a denúncia de que o segurado estaria exercendo a função de gerente, sem vínculo de emprego, cumulativamente com o recebimento do benefício previdenciário. Nessa oportunidade, foi ouvido o proprietário da Casa Lotérica, que teria declarado ser amigo do beneficiário, sendo este pessoa de confiança que ficava na loja para ajudá-lo em sua ausência, sem que tivesse atribuições definidas ou cumprisse horário, recebendo como pagamento apenas uma ajuda para o custeio de seu plano de saúde.

Diante desses indícios de irregularidade, foi determinada a realização de perícia médica revisional, constatando-se a ausência de incapacidade total para o trabalho.

Em 16/03/2011 o segurado foi cientificado do resultado da perícia, bem como, que teria o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

O réu apresentou defesa que não foi acatada, conforme Ofício nº 111/2012 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 98), datado de 03/05/2012, em que foi comunicada a cessação do benefício ao segurado.

Em razão desses fatos, busca o INSS o ressarcimento dos valores pagos ao réu no período de 16/02/2011 a 30/04/2012, ou seja, entre a data da realização da perícia e a data da comunicação da decisão que rejeitou a defesa formulada pelo segurado.

A parte ré, por sua vez, requer a declaração de inexistência de débito gerado pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez referido período. Disse que recebeu de boa-fé o benefício, sendo irrepetível por ter natureza alimentar. Busca a suspensão da cobrança e o cancelamento definitivo do débito.

Para deslinde do feito, portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao segurado durante o trâmite do processo administrativo.

Pois bem. A parte ré obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 04/12/2009 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 120). Ocorre que após conceder o benefício, o INSS realizou revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez ao ora réu, concluindo pela irregularidade do benefício. O INSS, assim, comunicou a parte ré sobre o indício de irregularidade e apurou o valor de R$14.797,53, que considerou pago indevidamente a título de aposentadoria por invalidez. Enviou à parte ré o Ofício nº 083/2013/Controle Interno/GEX/CTBA/PR/ (evento 1 - PROCADM3 - fl. 106) solicitando a restituição do valor recebido, no total de R$ 14.797,53.

Ocorre que, pelo que consta nos autos, o réu não incorreu em má-fé ou intenção maliciosa para obtenção do benefício, sendo responsabilidade do INSS a apuração correta da data de início e término da incapacidade, tanto para fins de praticar o ato de concessão, quanto para a manutenção do benefício. Ao réu competia apenas apresentar os documentos que comprovassem sua incapacidade e seu vínculo à Previdência, bem como, submeter-se às perícias periódicas designadas pela autarquia.

Nesse sentido, não pode o INSS atribuir ao segurado da Previdência Social a responsabilidade que a este não cabe. O INSS deveria ter sido diligente e realizado corretamente a perícia a respeito da incapacidade do réu desde a origem. Por isso, não se pode presumir tenha se utilizado o réu de intenção maliciosa.

O réu, enquanto seu benefício por incapacidade esteve ativo (recebeu a aposentadoria por invalidez de 04/12/2009 a 30/04/2012), submeteu-se regularmente as perícias médicas no âmbito administrativo, todas elas atestando a incapacidade para o labor, à exceção da última, coincidindo a moléstia com aquela afirmada pelos médicos que o assistiam no âmbito privado (lesão cardíaca capaz de interferir na condução de veículos automotores). Os laudos médicos referidos foram acostados ao processo originário (evento 1 - PROCADM2) e também a cópia de exames realizados, sendo os laudos administrativos assinados por peritos dos quadros da autarquia. Ainda, há diversos documentos médicos particulares, receituários, declarações, destacando-se os comprovantes de internação hospitalar no ano de 2006, a representar fortes indícios do estado de incapacidade do segurado.

Diga-se também, que as análises médicas realizadas durante a manutenção do amparo permitem uma maior segurança no seu diagnóstico, pelo simples fato de terem sido contemporâneas aos problemas de saúde alegados, não existindo elementos probantes cabais para se afirmar que as informações contidas nos laudos, coerentes e alinhadas todas elas no mesmo sentido, são falsas.

Ademais, não obstante a denúncia anônima relativa ao exercício de atividade administrativa pelo segurado junto a Casa Lotérica, quanto a essa questão, o parecer da Chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos - GEX Ctba/Pr (evento 1 - PROCADM2 - fl. 88), foi favorável ao réu:

'2. Em atenção ao solicitado e levando em consideração o resultado da Pesquisa Externa de fls. 37/38 em nosso entender não ficou caracterizado o retorno voluntário ao trabalho na forma definida pelo Artigo 46, da Lei nº 8.213/91, por não confirmação do vínculo empregatício posterior à percepção da Aposentadoria por Invalidez.'

O Supervisor Médico da APS Cândido Lopes, por sua vez, também declarou que não é possível que se diga que houve o retorno voluntário a atividade habitual que era exercida pelo segurado antes da concessão do benefício, sendo constatada na perícia apenas a capacidade para a realização da função descrita na denúncia (evento 1 - PROCADM2 - fls. 92/93):

'(...) Ao se considerar o vínculo de origem, como motorista de ambulância, verificamos que não houve retorno voluntário a esta atividade, embora exista renovação da CNH na categoria 'C', o que o autoriza legalmente a fazê-lo.

Nesse caso, portanto, não há vínculo, mas a constatação pericial da capacidade laborativa para realizar a função descrita na denúncia, associado à confirmação de adimplemento indireto de despesas por uma das partes.

Conclui-se que houve recuperação parcial da capacidade laborativa, para trabalho diverso do qual exercia, o que enquadra-se no que está previsto nos artigos: 47 - inciso II da lei 8.213/91; 49 - inciso II do Decreto Presidencial 3.048/99 e 206 - inciso II da IN 45/2007.'
Com efeito, não tendo havido comprovação quanto à existência de vínculo empregatício, nem que o segurado tivesse recuperado a capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, não há como concluir que houvesse má-fé durante o período em que aguardava a decisão de seu recurso administrativo.

Significa que os valores pagos pelo INSS se referem a verbas de caráter alimentar e recebidas com induvidosa boa-fé da parte ré, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS, não podendo ser presumida. Na sua ausência, os alimentos recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme reiteradamente esses Tribunais têm decidido.

Esse entendimento encontra-se representado nos seguintes arestos: AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; TRF4, AC 2007.70.08.000566-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/07/2011; TRF4, AC 2007.71.10.004862-5, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 09/06/2011; TRF4, AC 2008.71.00.005355-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2010.

Em verdade, pretende o INSS cobrar do réu os valores que pagou durante o período em que pendente de análise o recurso administrativo, o que não me parece adequado, porquanto, durante o período em que a questão relativa a possibilidade de cessação do benefício permaneceu controversa, não poderia o réu ficar sem receber qualquer amparo estatal, quanto mais, considerada a inexistência de efetiva comprovação do exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência.

Tinha o segurado o direito de se defender, como o fez, e de continuar amparado pelo benefício até que fosse proferida a decisão definitiva pela autoridade competente, sob pena de ser inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, se a Administração, muito embora, tenha constatado a recuperação parcial da capacidade laborativa do segurado em 16/03/2011, somente proferiu decisão que deu termo ao processo administrativo em abril de 2012, não pode atribuir ao segurado o ônus decorrente da demora na solução da questão.
Com efeito, enquanto não decidida a questão de forma definitiva, era devido o pagamento do benefício e, portanto, não há que se falar em pagamento de benefício de forma indevida.

Nesse sentido recorro à lição do I. Desembargador Federal Celso Kipper, expressa em seu voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 5000321-09.2012.404.7201/SC que, mutatis mutandis, pode ser estendida ao caso em tela:

'Ademais, muito embora o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Não se pode negar ao segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.' (grifei)

Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).

Sob esse prisma, entendo que no caso concreto, prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Trago ainda à colação, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.'
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AO AMPARO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DISPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM FACE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A egrégia Quinta Turma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, de minha relatoria, firmou entendimento de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.
2. Posicionamento revisto para reconhecer a dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento de seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba.
3. Essa mudança de entendimento não pode ser adotada por meio de Embargos de Declaração, a fim de proceder-se ao ajuste da solução dada à presente demanda, uma vez que, nos termos do art. 535 do CPC, a função dos aclaratórios é somente integrativa, podendo ser atribuído efeito infringente apenas quando o reconhecimento da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada acarretar a modificação do julgado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
4. Embargos de Declaração acolhidos apenas para, reconhecendo a alegada omissão do julgado, determinar que, em virtude das peculiaridades do caso, conforme antes demonstrado, somente sejam restituídos os valores pagos indevidamente a partir do momento em que a tutela provisória perdeu os seus efeitos, ou seja, a partir da cassação ou da revogação da decisão que a concedeu.
(EDcl no REsp n. 998728/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 19-05-2008) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada até 31-12-2004. 2. Tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (26-05-2006), deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, a partir desta data, em razão da impossibilidade de acumulação de benefícios. 3. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de prefeito, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de chefe do poder executivo municipal, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. 4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 5000445-48.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 04/04/2014) (grifei)

Dessa forma, assentado entendimento de que a verba paga ao réu possui natureza eminentemente alimentar, não há como acatar o pedido do INSS formulado com base no disposto no artigo 884 do Código Civil, porquanto, não configurada a hipótese do enriquecimento sem causa prevista na referida norma.

Saliento ainda, que a rigor, no caso concreto, a ação administrativa foi adequada e pautada pelo princípio da legalidade. Não há, em si, reparos a fazer à boa conduta da Administração Pública, que atuou no intuito de zelar pela plena observância aos ditames legais. Apenas faço ressalva, contudo - passando ao largo da questão relativa a possibilidade de cessação do benefício, porquanto, matéria diversa do objeto destes autos -, por entender que o segurado que tenha, de algum modo obtido reabilitação efetiva, como a que se atribui ao ora réu, deve ser protegido pelo benefício por incapacidade até a data do efetivo reingresso no mercado de trabalho. Como no caso dos autos essa questão não restou delimitada, entendo que era devido o pagamento das parcelas de aposentadoria por invalidez ao menos até a data em que proferida a decisão final no processo administrativo.

Nesse sentido, é a orientação que se extrai do aresto a seguir colacionado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFISSÃO DO SEGURADO: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. MOLÉSTIA ORTOPÉDICA INCAPACITANTE DE NATUREZA PARCIAL E PERMANENTE. EFECIENTE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NOVA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZADO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À ADMISSÃO NO NOVO EMPREGO: AMPARO ESTATAL NA FASE DE TRANSIÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A verificação do direito ao auxílio-doença exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva, desde que cessou o anterior benefício por incapacidade, sendo que esta não foi superada, mantendo-se o mesmo quadro desfavorável. Há, contudo, demonstração clara de que o segurado foi submetido a processo de reabilitação profissional bem sucedido, tendo, inclusive, ingressado em outro emprego cujas atividades são compatíveis ao seu atual quadro de saúde. 3. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, quando for verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, através de perícia médica. No caso em tela, as condições pessoais da parte autora demonstram a incapacidade de retornar às atividades laborais originais (típicas da profissão de mecânico de manutenção), a partir de laudos e documentos que comprovam tal situação. Contudo, houve efetivo reaproveitamento do segurado em outras funções (como a de conferente e digitador), para as quais foi devidamente reabilitado por programa oficial do INSS. 4. Autoriza-se, apenas, o pagamento das parcelas de benefício por incapacidade vencidas até a data da admissão no novo emprego para cujas atividades o segurado foi reabilitado, com sucesso, por programa profissionalizante a cargo do INSS (amparo estatal na fase de transição). No caso, não se observam os efeitos da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5028844-77.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 13/08/2013) (grifei)

Diante disso, está a parte ré dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso e, dessa forma, a declaração de improcedência do pedido, é a medida que se impõe.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária. O depoimento da ré perante a autarquia demonstra a falta de instrução e a ignorância da segurada, que acreditava estar correto o recebimento do benefício. Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. (AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008).

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009).

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008).

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006).

Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.

Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.

A propósito:

"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)

"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)

Nesse contexto, não está configurada hipótese de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

Ademais, a autora não é mais titular de benefício previdenciário. Não se cogita, pois, de violação ao art. 115 da Lei de Benefícios, o qual trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".

Quanto aos honorários, tendo a parte autora logrado êxito, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa. Reconhecida a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, não há falar em aplicação da taxa SELIC para correção monetária do débito, conforme postulado no apelo da autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 30/04/2015 19:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024548-16.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50245481620144047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMERSON GERALDO VASCO
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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