Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA S...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5006245-55.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006245-55.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALECIO LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 22/09/1971 a 30/06/1985 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, 28/05/1986 a 31/12/1991, 01/07/1993 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 04/07/2003 e 14/10/2004 a 19/01/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, 28/05/1986 a 31/12/1991 e 01/07/1993 a 28/04/1995, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não foi intimada para impugnar a contestação e e os documentos novos apresentados com a contestação, nos termos do art. 437 do CPC, nem tampouco os documentos juntados no evento 20, que não eram de seu conhecimento, os quais possuem grave erro e induziram o Magistrado a julgar improcedente a demanda. Aduziu, ainda, que há nulidade por cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o tempo rural e a alteração do núcleo familiar. No mérito, sustentou que faz jus ao reconhecimento do labor rural de 22/09/1971 (08 anos de idade) a 30/06/1985, argumentando que os documentos em nome de seu tio e avô constituem início de prova material da atividade rural, pois, como devidamente exposto na inicial, após a morte de seu pai, em 1974, o autor foi acolhido por seu tio e avós, enquanto a sua mãe foi morar na cidade. Nessa linha, argumentou que o recorrente era o filho mais velho de muitos irmãos e, com o óbito do pai, ele e seus irmãos precisaram ser distribuídos entres seus tios e avós para sobreviverem, evidenciando que a prova documental juntada diz respeito ao seu núcleo familiar. Da mesma forma, sustenta que o fato de a mãe possuir registro de atividade urbana em 1979 em nada afeta o direito ao reconhecimento do tempo rural do autor, pois ela não permaneceu com seus filhos após 1974. De outro norte, pediu seja afastada a extinção do feito sem exame de mérito quanto aos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, de 28/05/1986 a 31/12/1991 e de 01/07/1993 a 28/04/1995, aduzindo que a CTPS, apresentada no âmbito administrativo, comprova a atividade de motorista, passível de enquadramento por categoria profissional. Além disso, pediu o reconhecmento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 04/07/2003 e de 14/10/2004 a 19/01/2011, laborado como motorista de ambulância, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, em diante do contato direito com enfermos e da atividade de troca dos lençóis utilizados no percurso e higienização da ambulância. (evento 26, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Extinção sem exame de mérito

Conforme relatado, em sede de apelação a parte autora insurge-se contra a extinção sem exame de mérito dos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, 28/05/1986 a 31/12/1991 e 01/07/1993 a 28/04/1995 (tempo especial).

Compulsando os autos, observo que a extinção parcial do feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, 28/05/1986 a 31/12/1991 e 01/07/1993 a 28/04/1995 ocorreu em decisão de saneamento proferida em 12/09/2022. A propósito, confira-se (evento 9, DESPADEC1):

Do interesse de agir: dos períodos não postulados administrativamente

Da análise do processo administrativo, constata-se que para os períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986 (vínculo empregatício junto à empresa ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO RECANTO DA CRIANÇA, no cargo de motorista), de 28/05/1986 a 31/12/1991 (vínculo empregatício junto à empresa INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR, no cargo de motorista) e de 01/07/1993 a 28/04/1995 (vínculo empregatício junto à empresa CONSELHO COMUNITÁRIO – HOSPITAL REGIONAL DE CASCAVEL, no cargo de motorista), a parte autora não apresentou, quando do requerimento administrativo, início de prova material.

Nesse cenário, considerando a nomenclatura genérica das funções contidas na CTPS (evento 1, PROCADM18, p. 19/20) e, ainda, a ausência de documentos hábeis a configurar início de prova material, inexistem informações mínimas sobre as reais atividades desempenhadas nos períodos questionados pela parte autora.

Nesse sentido: (omissis)

Portanto, tratando-se de matéria fática não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, não há interesse processual, razão pela qual o feito deve ser parcialmente extinto.​​​​​​

​(...)

3. Das questões controvertidas

Controverte-se no feito quanto:

(i) ao exercício de atividade rural no período compreendido de 22/09/1971 (oito anos de idade) a 30/06/1985;

(ii) ao exercício de atividade especial nos intervalos de 01/09/1997 a 04/07/2003 e de 14/10/2004 a 19/01/2011.

Ocorre que a parte autora não impugnou oportunamente a decisão, por meio do manejo do correspondente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

Outrossim, o art. 1.009 do CPC, no seu parágrafo único, ressalva que caberá apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento apenas se a decisão não comportar agravo de instrumento.

Logo, revela-se preclusa a questão, sendo incabível a apreciação da insurgência em sede de apelação.

Por oportuno, destaco que o manejo de reconsideração (evento 14, PET1) em nada altera a situação, pois carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituindo recurso, nem mesmo meio de impugnação atípico, de modo que não suspende prazos e tampouco impede a preclusão (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 - Informativo 1005).

Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora quanto aos períodos de 21/08/1985 a 30/06/1986, 28/05/1986 a 31/12/1991 e de 01/07/1993 a 28/04/1995.

Preliminar: Cerceamento de Defesa

Conforme relatado, em sede recursal a parte autora preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não foi intimada para impugnar a contestação e e os documentos novos apresentados com a contestação, nos termos do art. 437 do CPC, nem tampouco os documentos juntados no evento 20, que não eram de seu conhecimento, os quais possuem grave erro e induziram o Magistrado a julgar improcedente a demanda. Aduziu, ainda, que há nulidade por cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o tempo rural e a alteração do núcleo familiar.

Tenho que assiste razão ao segurado.

Com efeito, compulsando os autos observa-se que houve indevida sumarização do feito, com inobservância das disposições processuais atinentes ao rito comum.

Isso porque não foi oportunizada a manifestação do autor quanto aos argumentos e documentos trazidos aos autos pelo INSS em sede de contestação. Além disso, não foi dada vista ao autor dos documentos juntados no evento 20, causando prejuízo à parte demandante, conforme já relatado. Outrossim, o autor não foi intimado para apresentação de alegações finais.

Não bastassem tais constatações, observo que foi tolhido o direito do segurado de colher a testemunhal, a fim de comprovar seu efetivo vínculo familiar após a morte de seu pai.

Destarte, caracterizada a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, no que tange ao labor rural.

Paralelamente, no que concerne ao tempo especial, tenho que é necessária a produção de prova pericial, a fim de melhor esclarecer a alegada exposição a agentes biológicos nocivos, relativamente aos períodos de 01/09/1997 a 04/07/2003 e de 14/10/2004 a 19/01/2011, laborado como motorista de ambulância.

Isso porque, na espécie, o formulário previdenciário juntado aos autos não refere a existência de exposição a agentes biológicos, todavia, consta na descrição as atividades atribuições que comumente apresentam risco de contaminação com doenças infecto-contagiosas​​​​​ (evento 1, PROCADM18, páginas 42 a 45). Desse modo, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja, efetivamente, eventuais inconsistências na documentação fornecido pelo empregador, como sustenta a recorrente.

Por conseguinte, forçoso concluir que houve inobservância ao devido processo legal também sob tal aspecto, pois apesar de devidamente postulada na inicial, a prova pericial não lhe foi deferida.

Nesse passo, consideradas as informações divergentes constantes dos formulários, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que o autor estivera exposto, possivelmente, a agentes biológicos nocivos o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve a sentença ser anulada, reabrindo-se a instrução. Assim, demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo INSS nos eventos 13 e 20;

b) a realização de prova testemunhal em relação ao tempo rural de 22/09/1971 a 30/06/1985;

c) a realização de perícia técnica para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida, relativamente aos períodos de 01/09/1997 a 04/07/2003 e de 14/10/2004 a 19/01/2011.

Em suma, configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, com renovação do julgamento.

Assim, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.

Conclusão

- apelação: parcialmente conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324322v14 e do código CRC 1288b9ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:2:28


5006245-55.2022.4.04.7005
40004324322.V14


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006245-55.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALECIO LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade rural. ATIVIDADE ESPECIAL. cerceamento de defesa. nulidade da sentença. reabertura da instrução.

Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas.

Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324323v4 e do código CRC 54a1404f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:2:28


5006245-55.2022.4.04.7005
40004324323 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006245-55.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALECIO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401)

ADVOGADO(A): CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora