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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AÇÃO ORDINÁRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de comparecer à entrevista rural, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 0014830-36.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014830-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
MAURO ILSON JALOWITZCKI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de comparecer à entrevista rural, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170381v12 e, se solicitado, do código CRC 25407213.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014830-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
MAURO ILSON JALOWITZCKI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MAURO ILSON JALOWITZCKI (nascido em 07/01/1963) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1975 a 1981 (com seus genitores), do trabalho rural em nome próprio no período de 1981 a 1992, e, considerando o trabalho executado com vínculo empregatício de 1992 a 2013, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/05).

Em sede de contestação, o INSS postulou a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Aduziu, para tanto, que o autor, conquanto devidamente notificado na esfera administrativa, não compareceu na data agendada para a realização da entrevista rural, inviabilizando a análise de eventual trabalho rural em regime de economia familiar, inexistindo, por conseguinte, a pretensão resistida da autarquia federal (fls. 92/102).

O juízo a quo, em 03/11/2014, ponderando que apesar de o requerente ter regularmente iniciado o procedimento administrativo para a concessão do benefício pretendido, não demonstrou interesse em dar continuidade ao mesmo - de vez que, conquanto devidamente intimado para a realização da entrevista rural, não compareceu para tal procedimento na esfera administrativa, o que impossibilitou a análise de seu pleito na esfera administrativa -, determinou a extinção do presente feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais parcelas, à vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 212/213).

Em razões de apelação, sustenta o autor que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação judicial. Argumenta ter requerido administrativamente o benefício da aposentadoria, tendo incorrido em atraso no dia da entrevista rural, não tendo o INSS se desincumbido de marcar outra data para a aludida entrevista. Refere que a sentença extintiva gerou ofensa aos princípios da economia processual, do acesso à justiça, da razoabilidade e da celeridade. Requer a reforma da sentença, para que esta seja anulada, determinando-se a oitiva das testemunhas em juízo (fls. 215/219).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 220/222-verso), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender inexistente o interesse processual, ao argumento de que a parte autora não compareceu à entrevista rural e, tampouco, realizada a justificação administrativa.

Do exame dos autos, verifico que o autor, em 04/07/2013, protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 103). Dando andamento ao processo administrativo, foi encaminhada ao autor carta de exigência, convocando-o para a realização de entrevista rural, a ser realizada em 02/08/2013, restando consignado que o não comparecimento no prazo de trinta dias, a contar da data marcada para a referida entrevista, poderia acarretar o indeferimento do benefício previdenciário, tomando o autor ciência de tal convocação em 26/07/2013 (fl. 186).

Sobreveio decisão da autarquia federal indeferindo o benefício pleiteado por falta de carência mínima exigida, vale dizer o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Apresento, por oportuno, excertos da decisão administrativa em referência (fls. 195/196):

(...) efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls. 83, mas tais documentos não foram apresentados.

6. Há documentos que poderiam servir como início de prova e comprovar um período de atividade rural, mas que não serão utilizados em razão do requerente não apresentar o Requerimento de Justificação Administrativa citando o mínimo de três testemunhas, conforme exige o caput do artigo 145 do Decreto 3.048/99 e artigo596 parágrafo único da IN 45/2010, o que prejudica a análise do direito. Quanto a Justificação Administrativa para comprovar um período de atividade rural, é importante registrarmos que ela não foi processada em razão dos motivos expostos na alínea anterior.

7. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls. 83), com fundamento no artigo 19 § 5º do Decreto 3.048/99 e artigo 576 § 2º da IN 45/2010, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. De qualquer modo, prosseguimos com a análise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo. (...)

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC2015) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e, consequentemente, a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Feitas tais considerações, evidencia-se que o autor, mediante procurador devidamente constituído, protocolou, em data prévia ao ajuizamento da presente demanda ordinária, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. De se ver que o INSS, constatando a alegação de período de labor rural em regime de economia familiar, determinou a expedição de carta de exigência, convocando o segurado/autor para entrevista rural, destacando que o não comparecimento do segurado no prazo de 30 dias, a contar da data agendada para a entrevista rural, poderia implicar o indeferimento do benefício previdenciário, documento do qual tomou ciência o procurador do autor, mesmo profissional que representa o autor na presente ação ordinária (fl. 186).
Nada obstante, não logrou o segurado/autor comparecer à aludida entrevista e, tampouco, justificar a ausência ou, ainda, requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, o que materializa sua inércia na persecução do benefício previdenciário e obsta o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente. Por outras palavras, a conduta inerte impede o acolhimento das razões esposadas pelo segurado ou, não sendo o caso, inviabiliza a materialização da pretensão resistida, a ensejar o ajuizamento da ação ordinária.

Cumpre mencionar que a autarquia em sede de contestação cingiu-se a requerer a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nada ponderando quanto ao mérito da lide, não se verificando igualmente na seara judicial a pretensão resistida.

Nada a alterar, portanto, na sentença que determinou a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.
Conclusão

Negado provimento ao apela da parte autora, mantendo-se a sentença que determinou a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014830-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001488720148210154
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MAURO ILSON JALOWITZCKI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221955v1 e, se solicitado, do código CRC 6C924DC7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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